DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL (DIFAL/ICMS). ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA SS 0706978-14.2022.8.07.0000. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DATA DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Considerando a conclusão dos julgamentos das ADIs 7066, 7070 e 7078, mostra-se desnecessária a manutenção da suspensão do processo imposta por este órgão julgador.<br>2. Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.<br>3. O chamado "imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, da Constituição da República), é regido pela Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Distrital 1.254/1996, a qual é regulamentada pelo Decreto 18.955/1997. 3.1. A cobrança da diferença de alíquota interestadual foi instituída no âmbito deste ente federativo pela Lei Distrital 5.546/2015, mas, à luz do entendimento exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, em sede de repercussão geral (Tema 1.093), esta cobrança não era possível diante da imprescindibilidade da edição de lei complementar veiculando normas gerais.<br>4. A Lei Complementar 190/2022 - editada posteriormente ao entendimento exarado pelo STF -, passou a regulamentar a questão do DIFAL/ICMS, em atendimento ao posicionamento emanado do Supremo Tribunal Federal, tornando possível ao ente tributante a cobrança desta diferença de alíquota. 4.1. O STF, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 7066, 7070 e 7078, decidiu que o art. 3º da LC 190/2022 é constitucional, razão pela qual a Fazenda Pública deve observar a anterioridade nonagesimal para a cobrança da diferença de alíquota, não exigindo o aludido tributo no período de 05 de janeiro de 2022 a 04 de abril de 2022 (90 dias). 4.1. Diante do que dispõe o art. 28, parágrafo único da Lei 9.868/1999 e art. 927, I, do CPC, deve-se afastar a ordem de suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado ordenada nos autos da SS 0706978-14.2022.8.07.0000, permitindo-se a imediata produção de efeitos.<br>5. Aplicando-se o artigo 150, §7º, da CF e o art. 10, da LC 87/1996, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166 do CTN) de que o ônus tributário foi suportado pela parte impetrante.<br>6. Por força da remessa necessária, impõe-se consignar que o direito à compensação ou restituição dos tributos pagos indevidamente tem como marco inicial a data de impetração do mandado de segurança.<br>7. Remessa Necessária e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o ente público aponta violação aos arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil. Sustenta a nulidade do acórdão recorrido, por não sanar os vícios de integração indicados nos embargos de declaração e por ter proferido julgamento extra petita, ao reconhecer o direito à restituição ou à compensação de valores referentes ao ICMS/DIFAL, sem que tal pretensão tenha sido formulada pela parte impetrante. Alega, ainda, que esse provimento, alcançado no exame da remessa necessária, configura afronta ao princípio da non reformatio in pejus, em desfavor da Fazenda Pública.<br>Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte recorrida manifesta concordância com a pretensão recursal do ente público, sob o argumento de que não houve pagamento de ICMS/DIFAL passível de restituição, mas apenas depósitos judiciais destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa recorrida, com o objetivo de ver reconhecido o direito líquido e certo de "não efetuar, por quaisquer dos seus estabelecimentos, o recolhimento do DIFAL-ICMS em favor do Distrito Federal (na qualidade de destinatário das operações), relativamente às operações interestaduais de venda para consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados no DF, realizadas durante todo o exercício de 2022". Requereu, ainda, "como consequência do acolhimento deste pedido, o levantamento integral dos valores depositados pela Impetrante nesta medida judicial".<br>O juízo de primeiro grau concedeu a segurança para "determinar que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar a cobrança do DIFAL da impetrante no exercício financeiro de 2022, decorrente das operações de venda de mercadorias realizadas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Distrito Federal, bem como para afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento". Ao final, determinou que, "transitado em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado pelo impetrante em seu próprio favor".<br>Posteriormente, o TJDFT deu parcial provimento à apelação fazendária, limitando o direito da impetrante de não se sujeitar à cobrança do ICMS/DIFAL até o dia 04/04/2022, reconhecendo, ainda, o direito à restituição ou à compensação dos valores recolhidos a esse título a partir da data da impetração. Confira-se:<br>Dito isso, acerca do princípio da anterioridade a ser aplicado, deve este órgão julgador adotar o entendimento exarado da Corte Constitucional, que entendeu pela constitucionalidade da disposição legal que conferiu ao contribuinte do imposto o direito de não recolher essa diferença de alíquota somente durante os primeiros 90 (noventa) dias do exercício fiscal de 2022 a partir da vigência da Lei Complementar 190/2022, o que obsta o DISTRITO FEDERAL de exigir essa obrigação tributária até o dia 04/04/2022, último dos 90 (noventa) dias após a publicação da lei complementar.<br>Em outras palavras, a obrigação tributária da DIFAL/ICMS somente torna passível de constituição do crédito tributário a partir do dia 05 de abril de 2022, o que acarreta no acolhimento parcial do recurso da Fazenda Pública Distrital. É como vem decidindo esta Corte:<br> .. <br>Por derradeiro, no que se refere a cobrança ou compensação de valores pagos a maior atinentes a esta diferença de alíquota, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, o provimento mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, a sentença de mandado de segurança somente irradia efeitos a partir da propositura da ação, não servindo como meio de cobrança de parcelas pretéritas ao seu ajuizamento. Precedentes desta egrégia Turma Cível:<br> .. <br>Nesse sentido, por força da remessa necessária, impõe-se consignar que o direito à compensação ou restituição dos tributos pagos indevidamente tem como marco inicial a data de impetração do mandado de segurança.<br>Com estas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO a remessa necessária e a apelação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL para reformar parcialmente a sentença e afastar a cobrança de DIFAL/ICMS relativos às operações de vendas de mercadorias pela impetrante (e filiais) a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal exclusivamente no período entre 05 de janeiro de 2022 e 04 de abril de 2022, bem como para consignar que o direito à compensação ou restituição dos tributos pagos indevidamente tem como marco inicial a data de impetração do mandado de segurança, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte distrital acrescentou:<br>Por fim, no tocante as alegações do Embargante DISTRITO FEDERAL relativas a julgamento extra petita e reformatio in pejus, referindo-se o ente federado a existência de erro material por ter o acórdão embargado concedido objeto diverso do demandado pelo impetrante, assim como conferido direito a compensação ou restituição de tributos pagos indevidamente, entendo não incidir na decisão embargada qualquer vício, pois, como acertadamente apontado pela d. Procuradoria de Justiça "convêm esclarecer que referido direito é consequência lógica nos casos do reconhecimento da não incidência do tributo no período de 90 dias posteriores à LC 190/2022".<br>Pois bem.<br>Considerando que a tese sustentada pela parte recorrente  relativa à ocorrência de julgamento extra petita  foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e passo, desde logo, à análise do mérito da pretensão central deduzida no recurso especial.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Com efeito, conforme se extrai dos autos, a pretensão mandamental formulada pela empresa contribuinte teve natureza exclusivamente declaratória, visando ao reconhecimento do direito de não se sujeitar à cobrança do ICMS/DIFAL no exercício de 2022.<br>Não houve nenhuma manifestação da impetrante que autorizasse a concessão de provimento condenatório relativo à repetição de indébito, seja por meio de restituição, seja por compensação.<br>Ao contrário, a impetrante informou ter realizado depósitos judiciais dos valores controvertidos e requereu, em caso de concessão da segurança, o levantamento integral desses valores.<br>Nesse cenário, o reconhecimento do direito à restituição ou à compensação do indébito, além de extrapolar os limites da lide tal como proposta, revela-se desnecessário e inadequado.<br>Todavia, o vício ora identificado não compromete a validade integral do acórdão recorrido, sendo suficiente o expurgo da parte excedente, com a preservação das demais questões decididas.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL - CONCESSÃO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÕES ADMINISTRATIVAS DE INABILITAÇÃO DE CONSÓRCIO LICITANTE - MANDADOS DE SEGURANÇA - REUNIÃO POR CONEXÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, CONCEDENDO A SEGURANÇA PARA DECLARAR A NULIDADE DAS DECISÕES IMPUGNADAS, PROMOVE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA LICITAÇÃO E IMPONDO AO MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO CERTAME EM PRAZO DETERMINADO - RECURSOS ESPECIAIS - JULGAMENTO CONJUNTO - CONVENIÊNCIA PROCESSUAL - TERCEIRO PREJUDICADO - LEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO CONSÓRCIO FM RODRIGUES/CLD, POR ILUMINAÇÃO PAULISTANA SPE S/A E PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC - RECONHECIMENTO - PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA ANULAÇÃO DO EXCESSO DECISÓRIO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - CONSIDERAÇÕES "OBTER DICTA".<br> .. <br>10. Violação ao art. 492 do CPC. Reconhecimento. Pedidos deduzidos nas ações mandamentais certos, determinados e limitados, tout court, à invalidação das decisões administrativas de desclassificação do Consórcio Walks do certame. Inexistência de pretensão deduzida em Juízo - nem expressamente, nem por eventual pertinência lógica - tendente à anulação da totalidade da licitação controvertida, com deflagração de novo processo licitatório. Dispositivo legal violado pela prolação de decisão que, indo além do pedido, concedeu prestação jurisdicional não postulada. Correção do erro de julgamento que se resolve pelo simples decote daquilo que fora concedido para além do pleiteado, do conteúdo extra petita do provimento, máxime à constatação de que os pedidos efetivamente deduzidos foram apreciados pelo tribunal de origem, não sendo contaminado o julgamento deles pela anulação do excesso decisório.<br> ..  (REsp n. 2.059.550/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 168, 515 535 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. PARTICULAR. BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.<br> .. <br>2. Tem entendido esta Corte que não deve ser anulada sentença, quando possível decotar-se a parte viciada. Precedentes.<br> ..  (REsp n. 1.108.111/PB, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 3/12/2009.)<br>Acresço que, após o trânsito em julgado, o pleito quanto ao destino dos depósitos judiciais alegadamente realizados deverá ser formulado perante o juízo de primeiro grau, competente para apreciar a matéria à luz do que restar definitivamente decidido.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para excluir do acórdão recorrido a parte que reconheceu o direito à restituição ou à compensação do indébito, mantendo-se incólume o restante da decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA