DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ARTENGE CONSTRUÇÕES CIVIS S.A E OUTROS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO. IRRESIGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESPERSONIFICAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 28 DO CDC. PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA CONFIGURA OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. PERTINÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ALCANCE DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. PERTINÊNCIA. ADUÇÃO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO QUE AFASTOU O CERCEAMENTO DE DEFESA TAMBÉM CARECE DE ESCLARECIMENTOS. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO CLARO E PRECISO DA MATÉRIA. MERA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS.<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 369, 370, parágrafo único, 443, II, 477, § 3º e § 4º, e 1.025 do Código de Processo Civil; 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor; 49-A, 50, 1.024, 1.025, 1.052, 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão não enfrenta, de modo adequado, a tese de necessidade de esgotamento dos meios constritivos antes da desconsideração, nem esclarece a aplicabilidade das regras sobre responsabilidade de sócios retirantes;<br>ii) houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal requerida para demonstrar ausência de má administração, desvio de finalidade e a condição de sócios retirantes sem responsabilidade; afirma que a negativa impede o pleno exercício do direito de defesa e contamina os atos posteriores.<br>iii) há interpretação divergente da lei federal em relação à exigência de que a desconsideração seja medida excepcional e somente após o esgotamento das vias constritivas; aponta precedentes que exigem a utilização da desconsideração como última ratio e a prévia tentativa de todos os meios de constrição.<br>iv) há violação ao regime de autonomia patrimonial da pessoa jurídica e às regras protetivas dos sócios em sociedade limitada, porque a desconsideração teria sido decretada após apenas tentativas iniciais de penhora, sem demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; afirma que tal entendimento compromete a segurança jurídica e a proteção patrimonial prevista para sociedades empresárias.<br>v) os sócios retirantes somente respondem por obrigações sociais até dois anos após a averbação da retirada; afirma que o pedido de desconsideração ocorreu após esse período, razão pela qual seria indevida a responsabilização pessoal dos ex-sócios.<br>Contrarrazões: houve apresentação de contrarrazões pela inadmissão do recurso (fls. 118-118). Sucessivamente, pelo não provimento.<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. Em relação à violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal, a irresignação não merecer ser conhecida.<br>Isto porque "a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88" (REsp n. 2.165.738/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.).<br>Ademais, "é vedado a esta Corte, na via do recurso especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.118.857/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>3. Em relação à ofensa ao art. 1.022, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao referido dispositivo de lei quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos, explicando o porquê de estar admitindo a desconsideração da personalidade jurídica da agravante, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Vejamos:<br>Entende a embargante que o acórdão recorrido precisa de esclarecimentos quanto a aplicação dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC, pois os sócios Edi Hitoshi Watanabe, Luiz Carlos da Silva, Ozires Aparecido Toloi, Sergio Balzan Cavalaro e Valderes Andreto de Souza se retiraram da sociedade há mais de dois anos, não podendo ser responsabilizados pelos débitos em discussão.<br>Neste ponto, observa-se que a questão havia sido arguida em apelo, mas não foi expressamente objeto de manifestação deste colegiado.<br>Assim, acolhe-se nesta parte os aclaratórios, para consignar que, ainda que os mencionados sócios não integrem mais a sociedade há cerca de dois anos, à época do fato danoso eram sócios da empresa. Por esse motivo, não há como ser afastada a incidência da desconsideração da personalidade jurídica dos sócios que se retiraram.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Assim, acolhe-se em parte os presentes Embargos de Declaração, para o fim de esclarecer a questão relativa ao alcance da responsabilidade dos sócios retirantes.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão foi bastante claro e analisou minuciosamente a (im)prescindibilidade da prova testemunhal. Veja-se:<br> .. <br>Como se pode ver, o alegado cerceamento de defesa foi afastado no acórdão de forma clara, não necessitando qualquer esclarecimento.<br>Desta feita, neste ponto, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>2.2. Prequestionamento<br>Pleiteia a embargante o prequestionamento dos dispositivos tratados no recurso.<br>Inicialmente é importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento.<br>A esse respeito, basta que a matéria tenha sido tratada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pela embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC.<br>Desse modo, verifica-se que as questões suscitadas pela parte embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, pelo que deve ser afastado o pedido de prequestionamento.<br>Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento os embargos de declaração opostos apenas para fins de esclarecimentos, nos termos da fundamentação apresentada.<br>Assim, não há falar em omissão.<br>Na espécie, em verdade, verifica-se que a agravante suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, posto que houve impugnação aos fundamentos explicitados pelo acórdão, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.336/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que:<br>O recurso de agravo de instrumento é tempestivo, houve o recolhimento do preparo (mov. 1.2) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão expressa no art. 1.015, inc. IV, do CPC, razão pela qual merece ser conhecido.<br>Os agravantes não se conformam com o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Artenge Construções Civis S/A.<br>Cerceamento de Defesa<br>Inicialmente, aduzem que foi cerceado o direito de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de provas. Afirmam que requereram a oitiva de testemunhas, visando comprovar que não há abuso da personalidade jurídica da empresa ou atividade irregular, bem como que ambicionavam demonstrar a inclusão de sócios retirantes que não possuem qualquer responsabilidade.<br>Contudo, como bem observou o magistrado de origem, as provas documentais produzidas são suficientes para dirimir a questão relacionada à desconsideração da personalidade jurídica da empresa Artenge.<br>Saliente-se que a prova testemunhal somente se faz necessária quando os documentos constantes no processo forem insuficientes para o julgamento. E, nos termos do art. 370, parágrafo único e art. 443, II do Código de Processo Civil, cabe ao juiz decidir sobre a pertinência da produção da prova testemunhal.<br>No presente caso, em que a desconsideração da personalidade jurídica tenha se fundado no §5º do art. 28 do CDC, é certo que a inquirição de testemunhas não teria o alcance de afastar as demonstrações fáticas e de já conhecimento do magistrado, de que a personalidade jurídica da empresa estaria sendo obstáculo ao recebimento do crédito.<br>Da mesma forma, se mostra desnecessária e somente retardaria o trâmite processual a oitiva de testemunhas visando demonstrar a ausência de abuso da personalidade jurídica da empresa ou atividade irregular, pois como mencionado, a questão tratada atrai a aplicação do §5º do art. 28 do CDC.<br>Ainda, os documentos são provas idôneas e suficientes para aferir a responsabilidade de sócios retirantes.<br>Em síntese, denota-se o inconformismo dos agravantes com as conclusões que lhe foram desfavoráveis, inexistindo, contudo, o alegado cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Mérito<br>Os agravantes afirmam que não há provas de abuso de personalidade, de desvio de finalidade e confusão patrimonial, tampouco de que a pessoa jurídica estaria dificultando o recebimento do crédito. Afirmam, ainda, que não foram esgotados os atos constritivos na execução e que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser a última ratio.<br>Pois bem.<br>Conforme definido na fase de conhecimento, ao presente caso aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o art. 28 do CDC prevê a chamada "Teoria Menor":<br>Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.<br>( )<br>§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.<br>Ao consagrar a Teoria Menor, o CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não estejam presentes os requisitos listados no art. 50 do CC, quais sejam, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta, portanto, que a personalidade jurídica da devedora esteja configurando obstáculo à satisfação do crédito perseguido.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO. CAUSA MADURA. REQUISITOS. PRESENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CPC/73. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. COOPERATIVA HABITACIONAL. SÚMULA 602/STJ. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. SUFICIÊNCIA. ( ) 11. De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica : a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. ( ) (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018 - destaquei).<br>_____________<br>"A Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é mais ampla e mais benéfica ao consumidor, não se exigindo prova da fraude ou do abuso de direito. Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp n. 1.766.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 28/11/2019).<br>O Magistrado de origem entendeu aplicável, in casu, o §5º supracitado, ou seja, a Teoria Menor:<br>"Perceba-se no caso em análise, que a inexistência de patrimônio da sociedade empresária executada, bem como, a prova de que ainda está em exercício, bem como, de que os sócios e administradores da sociedade executada abriram outras filias e sociedade empresárias, tem-se a configuração do grupo econômico, bem como, o prejuízo que esta vem causando ao dificultar o recebimento de obrigação de crédito reconhecida em favor da requerente e consumidora.<br>( )<br>A parte ré apesar de apontar em sua defesa que a executada não está em processo de falência e ainda não se esgotou as tentativas de localização de patrimônio, não se demonstra atuar de boa-fé na alegação quando sequer indica a localização de bens para efetuação da penhora". (grifei).<br>De fato, o histórico processual da fase de cumprimento de sentença evidencia o fato de a personalidade jurídica da empresa estar dificultando a satisfação do crédito pelo consumidor e gerando prejuízos.<br>As tentativas de satisfação do crédito, através do sistema Sisbajud e Renajud (mov. 23.1, 181, 188), bem como expedição de mandado de penhora e avaliação na sede da executada (mov. 54, 84), foram infrutíferas, evidenciando, in casu, que a personalidade jurídica representa obstáculo ao êxito da execução.<br>Assim, verificando que o cumprimento de sentença remonta a 14/09/2021, mostra-se devida a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fulcro no art. 28, §5º do CDC, ainda que não tenha sido cabalmente demonstrada a insolvência da pessoa jurídica devedora.<br>Nesse sentido já se posicionou esta Corte de Justiça:<br> .. <br>Honorários Advocatícios<br>A agravante defende que não há previsão legal para condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois se trata de decisão interlocutória e não de sentença.<br>Neste ponto, razão lhe assiste.<br>O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não cabem honorários advocatícios nos incidentes processuais, salvo quando ocorra extinção ou alteração substancial no processo principal.<br>Confira-se:<br> .. <br>Assim, incabível a fixação de honorários de sucumbência no presente incidente, pois não extinguiu tampouco gerou alteração significativa no processo principal.<br>Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe parcial provimento, unicamente para afastar a condenação em honorários de sucumbência.<br>Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar fundamentos suficientes utilizados pelo TJPR, quais sejam, de que<br>i) "No presente caso, em que a desconsideração da personalidade jurídica tenha se fundado no §5º do art. 28 do CDC, é certo que a inquirição de testemunhas não teria o alcance de afastar as demonstrações fáticas e de já conhecimento do magistrado, de que a personalidade jurídica da empresa estaria sendo obstáculo ao recebimento do crédito".<br>ii) "se mostra desnecessária e somente retardaria o trâmite processual a oitiva de testemunhas visando demonstrar a ausência de abuso da personalidade jurídica da empresa ou atividade irregular, pois como mencionado, a questão tratada atrai a aplicação do §5º do art. 28 do CDC".<br>iii) "Ainda, os documentos são provas idôneas e suficientes para aferir a responsabilidade de sócios retirantes";<br>iv) "Ao consagrar a Teoria Menor, o CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que não estejam presentes os requisitos listados no art. 50 do CC, quais sejam, o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Basta, portanto, que a personalidade jurídica da devedora esteja configurando obstáculo à satisfação do crédito perseguido".<br>v) " De fato, o histórico processual da fase de cumprimento de sentença evidencia o fato de a personalidade jurídica da empresa estar dificultando a satisfação do crédito pelo consumidor e gerando prejuízos. As tentativas de satisfação do crédito, através do sistema Sisbajud e Renajud (mov. 23.1, 181, 188), bem como expedição de mandado de penhora e avaliação na sede da executada (mov. 54, 84), foram infrutíferas, evidenciando, in casu, que a personalidade jurídica representa obstáculo ao êxito da execução".<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>4. E, ainda que assim não fosse, constata-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento" (AgRg no Ag n. 1.159.943/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 12/4/2011.).<br>Por outro lado, "a controvérsia sobre a suficiência da prova documental e pericial e a necessidade de prova oral foi resolvida pelas instâncias ordinárias com base no livre convencimento motivado, não cabendo revisão nesta instância especial" (AREsp n. 2.529.667/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>5. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.).<br>Incidência da Súm 83 do STJ.<br>6. Da mesma forma, analisar e concluir de forma diversa do acórdão recorrido em relação ao preenchimento dos requisitos da teoria menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica, bem como sobre o esgotamento das diligências, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. REQUISITOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCLUSÃO DE SÓCIOS PESSOAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas relações de consumo é possível a aplicação da chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos são menos severos do que aqueles previstos no art. 50 do Código Civil (REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.)<br>2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, a fim de acolher a pretensão recursal referente à ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ausente o prequestionamento do artigo apontado como violado e a tese a ele vinculada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.607.987/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>7. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA