DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 116):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EFEITO QUE NÃO SE ESTENDE AOS MOTIVOS DO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 504, do CPC, não fazem coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", motivo pelo qual impõe-se o provimento do recurso.<br>2. Logo, no caso, a correção da condenação imposta em desfavor da parte agravante (então executada) deve se dar de acordo com o estabelecido na parte dispositiva do acordão exequendo.<br>3. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 212-224).<br>Em suas razões (fls. 244-279), a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 389 e 406 do CC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado de origem deixou de se manifestar "acerca da aplicação da Taxa Selic, da alteração do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e da melhor interpretação do título executivo à luz da jurisprudência do STJ" (fl. 250).<br>Afirma que, "ao aplicar o INPC como correção monetária separadamente dos juros de mora de 1% ao mês após a vigência do CC/02, o acórdão do TJTO parece não estar em consonância com o entendimento do STJ de que a Taxa Selic deve ser o índice único para ambos os fins, evitando a cum ulação e seguindo a diretriz do artigo 406 do CC/02" (fl. 274).<br>Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para "reconhecer a violação dos artigos 1.022, inciso II do CPC e 389 e 406 do Código Civil, a fim de declarar a nulidade dos r. acórdãos, devendo ser aplicada a Taxa Selic no período de liquidação da dívida em que incidir juros e correção monetária simultaneamente" (fl. 279).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 320-352).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 359-362).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a aplicação da taxa Selic para correção do valor do débito.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA