DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, encaminhado como Representativo da Controvérsia n. 748 do STJ, interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, na Apelação/Remessa Necessária n. 002220-29.2017.4.01.4100, nos seguintes termos (fls. 407-409):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. ADMISSÃO NO CARGO ANTERIOR A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO/PENSIONISTA. LEI 13.681/2018. DIREITO RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/2015.<br>2. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, "assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias."<br>3. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e, posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014.<br>4. Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse "o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias", com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo." (parágrafo único).<br>5. O art. 9º da EC nº 79/2014, por sua vez, passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor.<br>6. Com a edição da MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, foi regulamentada a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014 e, com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.<br>7. A mais recente Lei nº 13.681/18, ao regulamentar a EC nº 98/2017, revogou inteiramente a Lei 12.800/13 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, sendo este o caso dos autos.<br>8. A regulamentação do art. 89 do ADCT - alterado pela EC nº 60/2009 -, realizada em conjunto pelas Leis nºs 12.249/2010 e 12.800/2013, possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal, o pagamento das diferenças decorrentes da transposição, nos "casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos".<br>9. Segundo a normatização da matéria, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional. Precedentes desta Corte.<br>10. Assim, a produção dos efeitos financeiros da transposição deve ter seu termo inicial fixado a partir: i) da data de 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou ii) da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período.<br>11. In casu, a ex-servidora foi contratada pelo Governo do Estado de Rondônia em 01/11/1984 para o cargo de Agente de Serviços Auxiliares, cargo que exerceu até 27/06/1988, quando tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde, não tendo havido quebra de vínculo com o Estado de Rondônia, a teor da cópia da CTPS, ficha funcional e termo de posse, juntados aos autos.<br>12. Não houve interrupção fática do vínculo laboral da falecida servidora com o Governo de Rondônia, sendo certo que se manteve trabalhando no mesmo cargo de forma contínua, a despeito da alteração da natureza de seu vínculo, se enquadrando, portanto, na previsão do supra colacionado art. 2º, inciso IX, da Lei 13.681/18.<br>13. Na hipótese, como bem pontuado na sentença recorrida, a ex-servidora foi admitida anteriormente a 15/03/1987, em cargo da administração direta do extinto Território de Rondônia, sem alteração de vínculo estatutário, preenchia, assim, ao tempo de sua morte em 29/01/2012, os requisitos para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição.<br>14. O autor, cônjuge e pensionista da falecida servidora, formalizou o termo de opção pela transposição para os quadros em extinção da União por meio do Processo Administrativo n. 04093.00015150/2013-18, no ano de 2013. Desse modo, deve ser parcialmente reformada a sentença e reconhecido o direito do autor ao recebimento das parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes da transposição da ex-servidora retroativamente à data de 01/01/2014, observando-se a prescrição quinquenal.<br>15. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, § único do CPC), deve o ente público, sucumbente na maior parte, arcar integralmente com a verba advocatícia. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§2º e 3º, do CPC).<br>16. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 15. Apelação da União parcialmente provida, nos termos do item 14.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º e 13, da Lei n. 12.800/2013, argumentando que (fls. 432-441):<br> .. <br>III - MÉRITO RECURSAL<br>DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO PEDIDO DE TRANSPOSIÇÃO DE INATIVOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.<br>Oportuno destacar que não previsão constitucional, nem legal para transposição de servidor inativo de ex-território.<br>Nesse ponto, é imperioso frisar que, apesar de o recorrido mencionar por diversas vezes a Emenda Constitucional n. 79/2014 em suas razões, referida disposição constitucional abarca quase que em sua totalidade a transposição de servidores vinculados aos ex-Territórios do Amapá e de Roraima, sendo que as premissas inerentes à transposição dos servidores de Rondônia foram inicialmente estipuladas pela Emenda Constitucional n. 60, de 2009.<br>A Emenda Constitucional n. 60/2009 foi a primeira disposição constitucional a prever o direito à transposição dos servidores do ex-Território de Rondônia e nada dispôs sobre a possibilidade de transpor aposentados e pensionistas, conforme se depreende dos seguintes termos:<br> .. <br>Em continuidade, o Decreto 8.365, de 2014, por sua vez, previu expressamente a vedação à transposição de inativos em seu art. 6º, VI:<br> .. <br>Destaca-se que não há que de falar em vedação criada pelo referido Decreto, e nem interpretação restritiva, pois a restrição deriva da própria Constituição, sendo que A SENTENÇA RECORRIDA INVERTE A LÓGICA DA LEGALIDADE, AMPLIANDO O SENTIDO DA EC Nº 60 PARA ATINGIR OS INATIVOS, NÃO CONTEMPLADOS NOS SEUS TERMOS E EXPRESSAMENTE AFASTADOS, DIANTE DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA O DIREITO PLEITEADO.<br> .. <br>Na realidade, o que a sentença recorrida fez foi criar um direito, não previsto no texto constitucional, por entender que não seria justo negar o direito àquele que já se aposentou, enquanto seria garantido àquele que não se aposentou, embora pudesse fazê-lo.<br> .. <br>O acórdão recorrido, com a devida vênia, ignora que a EC 60/2009 não efetuou nenhuma transposição, mas apenas abriu a possibilidade de os servidores nela enquadrados, dentro de certas condições, optarem pelo ingresso nos quadros da União.<br>Além disso, no próprio texto constitucional, fica claro que a transposição não é norma de eficácia plena e sim limitada, necessitando de todo um arcabouço legislativo para que se pudesse atuar com segurança jurídica, dando parâmetros para que a Administração realizasse a análise da situação dos servidores que optassem por ingressar nos seus quadros de maneira objetiva e célere.<br> .. <br>O acórdão recorrido, portanto, ignorou a vedação peremptória legal e constitucional à pretensão de pagamentos retroativos. Com efeito, o art. 89 do ADCT expressamente veda a pretensão autoral, ao afirmar ser "vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias". Em observância ao comando constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção caso seja posterior a 01/01/2014, conforme se observa no § 5º do art. 2º e no caput do art. 3º da Lei nº 12.800/13.<br> .. <br>No próprio texto constitucional, há uma condicionante, que além de determinar a natureza da norma constitucional (eficácia limitada), impôs uma obrigação ao beneficiário da norma: a formalização da vontade de transpor para os quadros da União, por meio de opção formal, nos termos da Legislação.<br> .. <br>O marco não poderia retroagir pois o art. 89 do ADCT expressamente veda a pretensão autoral, assegurando apenas os mesmos direitos e vantagens inerentes aos próprios servidores que vierem a ser transpostos.<br>Requer, assim, o provimento do recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 443-458).<br>Inadmitido o recurso (fls. 459-463), foi interposto o presente agravo (fls. 467-471), com a respectiva contraminuta (fls. 472-479).<br>Conhecido o agravo, foi determinada a sua autuaç ão como recurso especial e encaminhados "os presentes autos à para exame acerca da possibilidade Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas de qualificação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 540).<br>Com vista, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do recurso especial para tramitar sob a sistemática repetitiva (fls. 573-597).<br>Em seguida, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes desta Corte qualificou o presente recurso como representativo, distribuindo o presente processo por prevenção (fls. 600-604).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como bem observado no parecer ministerial, "a União não reconheceu o direito à transposição sob argumento de que não há previsão constitucional e infraconstitucional do pedido de transposição de inativos" (fl. 597), apresentando-se como ponto preliminar à questão jurídica definida.<br>Dessa forma, a presente insurgência não pode ser selecionada como representativa da controvérsia, pois devolveu outra matéria para esta Corte, razão pela qual passo, de imediato, ao exame do mérito recursal.<br>Da acurada leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem de origem enfrentou o tema, com base nos seguintes fundamentos (fls. 403-194), in verbis:<br>Regulando referidos atos legal e constitucional, foram editados os Decreto ns. 9.324, de 2 de abril de 2018, e 9.823, de 4 de junho de 2019, sendo o primeiro regulamentando a opção dos servidores dos ex-territórios, e posteriormente, dos Estados do Amapá e de Roraima, e o segundo, a das pessoas oriundas do ex-Território Federal de Rondônia.<br>Nesse sentido, pode-se concluir que os servidores aposentados e pensionistas dos regimes próprios dos Estados, inclusive os amparados pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, poderão migrar para os quadros da União e integrarão o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais<br> .. <br>Assim, a produção dos efeitos financeiros da transposição deve ter seu termo inicial fixado a partir: i) da data de 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou ii) da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período.<br> .. <br>Do caso dos autos<br>A ex-servidora foi contratada pelo Governo do Estado de Rondônia em 01/11/1984 para o cargo de Agente de Serviços Auxiliares, cargo que exerceu até 27/06/1988, quando tomou posse no cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde, não tendo havido quebra de vínculo com o Estado de Rondônia, a teor da cópia da CTPS, ficha funcional e termo de posse, juntados aos autos.<br>Assim, é de se notar que não houve interrupção fática do vínculo laboral da falecida servidora com o Governo de Rondônia, sendo certo que se manteve trabalhando no mesmo cargo de forma contínua, a despeito da alteração da natureza de seu vínculo, se enquadrando, portanto, na previsão do supra colacionado art. 2º, inciso IX, da Lei 13.681/18.<br>No caso, como bem pontuado na sentença recorrida, a ex-servidora foi admitida anteriormente a 15/03/1987, em cargo da administração direta do extinto Território de Rondônia, sem alteração de vínculo estatutário, preenchia, assim, ao tempo de sua morte em 29/01/2012, os requisitos para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição.<br>O autor, cônjuge e pensionista da falecida servidora, formalizou o termo de opção pela transposição para os quadros em extinção da União por meio do Processo Administrativo n. 04093.00015150/2013-18, no ano de 2013. Desse modo, deve ser parcialmente reformada a sentença e reconhecido o direito do autor ao recebimento das parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes da transposição da ex-servidora retroativamente à data de 01/01/2014, observando-se a prescrição quinquenal.<br>Ademais, resultam enfraquecidas as teses recursais da União afetas à natureza complexa da transposição funcional, na medida em que foram os próprios legisladores constituinte e ordinário que estabeleceram o critério de pagamento ora analisado. Por essa mesma razão não se cogita da ocorrência de violação ao "pacto federativo", devendo ser acrescentado, sobre essa afirmação, que a própria EC 79/2014 reafirmou a possiblidade de, em tese, haver pagamento anterior à data do enquadramento, na hipótese em que o prazo por ela estabelecido não viesse a ser observado pela União. Assim, considerando-se que tanto ao EC 60/2009 quanto a EC 79/2014 autorizam - em tese e em situações distintas - o pagamento anterior à efetivação do enquadramento, a alegação de violação ao pacto federativo não pode ser acolhida.<br> .. <br>Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a sucumbência recíproca e dou parcial provimento à apelação da União, para fixar a data de 01/01/2014 para o pagamento das parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes da transposição da ex-servidora, devendo a sentença ser parcialmente reformada nesse ponto.<br>No mérito, assiste razão à União, em parte.<br>De fato, foi com a promulgação da Emenda Constitucional n. 98/2017, que passou a existir, expressamente, a possibilidade de o pensionista optar pela transposição. Em seguida, a Lei n. 13.681/2018 disciplinou a questão:<br>Art. 3º No caso de opção para a inclusão em quadro em extinção da União de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017:<br> .. <br>V - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e o art. 5º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, a tabela a do Anexo VII da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.<br>Esse dispositivo restou regulamento, para as pessoas oriundas do ex-Território Federal de Rondônia, pelo Decreto n. 9.823/2018, que previu o seguinte:<br>Art. 2º Poderão exercer o direito de opção para a inclusão no quadro em extinção da União no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto:<br> .. <br>II - os aposentados, os reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e os pensionistas, civis e militares, de que trata o inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.681, de 2018, vinculados aos respectivos regimes próprios de previdência do Estado de Rondônia.<br>Portanto, não restam dúvidas de que, a partir da EC n. 98/17, os pensionistas passaram a ter direito à transposição. Contudo, resta definir qual o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias.<br>No caso, a ação foi proposta em 15/3/2017, antes mesmo da aprovação da referida Emenda. Já a Corte regional fixou a data de 1/1/2014 para o pagamento das parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes da transposição da ex-servidora falecida, com base na redação originária da Lei n. 12.800/2013.<br>A solução encontrada não parece razoável, por dois motivos: primeiro, a servidora já havia falecido ao tempo da citada legislação; segundo, a opção foi feita de forma prematura pelo pensionista, quando não havia previsão legal e constitucional expressa, sendo, ainda, "vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação" (art. 7º, EC n. 98/17, no que foi reproduzido pelo art. 35, da Lei n. 13.681/2018).<br>Diante dess e cenário, e considerando que o pedido administrativo foi indeferido antes mesmo de que fosse implementada tal faculdade póstuma, é coerente adotar o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do decreto regulamentar, que ocorreu em 4/7/2019, por ser o período que o beneficiário teria para fazer o requerimento na via adequada.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer o direito à transposição, com efeitos financeiros a partir de 3/8/2019.<br>Consequentemente, REJ EITO-O como Recurso Representativo da Controvérsia, nos termos do art. 256-E, inciso I, do RISTJ, devendo ser providenciada, por conseguinte, a retirada da identificação do recurso como Representativo da Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REJEIÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL FALECIDO. TRANSPOSIÇÃO. PENSIONISTA. MARCO TEMPORAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.