DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por VICTOR RENE CERDA ORTIZ E LEITE & SANTOS ADVOGADOS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO SUBMISSÃO AO PLANO HOMOLOGADO. 1 Crédito exequendo anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Submissão ao plano da recuperação judicial Precedentes Recurso Repetitivo. Tema 1051. AGRAVO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sob a seguinte ementa:<br>EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA - CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO VERIFICADA - SANEAMENTO DO VÍCIO - EMBARGOS ACOLHIDOS Constatado que o v. Acórdão deixou de condenar os embargados ao pagamento das verbas sucumbenciais decorrentes da extinção da fase executiva, devem ser acolhidos os embargos que visam sanear a omissão apontada. Condenação dos embargados pautada na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação ao art. 85, §§ 1º, 2º do CPC.<br>Sustenta que:<br>i) há descabimento de condenação em honorários advocatícios em incidente processual, inclusive no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por inexistência de previsão legal excepcional e por se tratar de decisão interlocutória proferida em autuação apartada;<br>ii) houve indevida fixação de honorários sem a ocorrência de sentença, condenação ou proveito econômico mensurável, o que impede a aplicação dos critérios de percentual sobre condenação, proveito ou valor da causa, próprios de hipóteses não verificadas em incidente de desconsideração;<br>iii) há aplicação inadequada do princípio da causalidade para impor honorários, porque, ausente resolução de mérito, seria necessário perquirir quem perderia a demanda principal; ademais, quem deu causa à instauração da lide e dos incidentes foi a própria recorrida, que deixou de cumprir obrigação e permaneceu inerte;<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 149-165.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Cuida-se de cumprimento de sentença, decorrente do julgamento de procedência da ação de cobrança interposta por Victor Rene Cerda Otriz em face de Construtora Paulo Afonso Ltda.<br>A agravante Construtora Paulo Afonso Ltda, fora condenada ao pagamento da importância de R$ 574.911,91, acrescida de correção monetária, a partir da data da assinatura do contrato e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Foi condenada ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00. A r. sentença fora proferida em 24 de outubro de 2018.<br>Houve interposição de recurso de apelação, sendo que esta c. Câmara, em julgamento realizado em 13 de março de 2019, por votação unânime NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.<br>O v. Acórdão transitou em julgado em 22 de abril de 2019, restando constituído o título executivo judicial.<br>O processamento do pedido de recuperação judicial foi deferido em 10 de janeiro de 2017. A r. sentença, homologando o plano de recuperação judicial fora proferida em 13 de março de 2019.<br>Contudo, o crédito que originou a ação de cobrança é decorrente da intermediação de negócio firmado em 16 de junho de 2015.<br>Logo, o crédito exequendo está vinculado ao plano de recuperação judicial, uma vez que ele era anterior ao pedido de recuperação judicial, citando recurso repetitivo (Tema 1051).<br>O fato gerador da execução são os créditos oriundos da intermediação do compromisso de permuta firmado em 16 de junho de 2015. O processamento da recuperação judicial foi admitido em 10 de janeiro de 2017, sendo, portanto, o crédito exequendo anterior. Em consequência, ele fica submetido ao Plano de Recuperação Judicial que fora homologado, sendo que, caso haja descumprimento do referido plano, independentemente do trânsito em julgado da r. sentença que extinguiu a recuperação judicial, poderá a credora ajuizar execução, porém com observância das obrigações estipuladas no Plano de Recuperação Judicial. É o que dispõe o artigo 62, da Lei de Falência:<br>Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.<br>Efetivamente, ao caso se aplica o precedente previsto no recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, Tema 1051: (fl. 72)<br>"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).  3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.  " (STJ, Resp 1843332/RS, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, J. 09/12/2020, DJE 17/12/2020, TEMA 1051).<br>Neste sentido:<br> .. <br>Mais, creio, é desnecessário.<br>Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de extinguir o cumprimento de sentença. (fl. 73)<br>E, no âmbito dos embargos de declaração, decidiu que:<br>Os embargos de declaração merecem acolhimento.<br>De fato, a embargante faz jus aos honorários advocatícios. Com o acolhimento de sua arguição voltada à extinção da fase executiva, não há dúvidas quanto ao cabimento de honorários advocatícios em seu favor. Sua falta deve ser considerada omissão, exatamente como proposto pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sua consolidada jurisprudência: "Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários em favor do advogado da parte impugnante." (EDcl no REsp n. 1.960.177/RS, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 3.10.2022).<br>A propósito, o fato de a extinção do cumprimento de sentença ter ocorrido nos autos incidentais da desconsideração da personalidade jurídica é irrelevante, na medida em que a autuação em apartado não impede que uma matéria de ordem pública possa ser reconhecida. Sem óbices quanto a isso.<br>Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, suprindo o vício de omissão no v. Acórdão, a fim de condenar os embargados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em função da extinção do cumprimento de sentença, fixando a verba remuneratória em dez por cento sobre o valor atualizado da execução (CPC, art. 85, § 2º).<br>Na espécie, verifica-se que as teses recursais - descabimento de condenação em honorários advocatícios em incidente processual, inclusive no incidente de desconsideração da personalidade jurídica - estão dissociadas daquilo que efetivamente foi julgado pelo acórdão recorrido - extinção do cumprimento de sentença por se tratar de crédito concursal -, atraindo a incidência da Súm 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL E NULIDADE DE DOAÇÃO TIDA POR INOFICIOSA. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO PROPOSTOA POR HERDEIROS EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO E INTERESSE PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS HEREDITÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO.<br>1. A Corte estadual entendeu que se tratava de pedido de reconhecimento de união estável c/c nulidade de doação inoficiosa, e não de anulação de escritura pública, cujo prazo prescricional seria o decenal.<br>2. A discussão sobre a incidência do prazo decadencial de 4 anos não guarda qualquer correlação com o que foi decidido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Os herdeiros tem legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação de reconhecimento de união estável post mortem entre seu pai e a suposta companheira, com vistas à declaração de nulidade de doação por ela feita a seus filhos exclusivos, a fim de preservarem seus próprios direitos hereditários.<br>4. Não há como alterar, em sede de recurso especial, o entendim ento de que os finados conviventes formaram uma sociedade de fato e uma união estável antes de se casarem e que, dado o regime de bens que deveria regular essa convivência, a doação feita pela companheira a seus filhos exclusivos violou o direito do varão sobre parte deles, tornando-se inoficiosa. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>(REsp n. 1.791.674/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 22/2/2024.)<br>2.1. Ademais, verifica-se que os recorrentes deixaram de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJSP, qual seja, de que são devidos honorários sucumbenciais em razão da extinção do cumprimento de sentença pelo reconhecimento de que o crédito devido é um crédito concursal.<br>Incidência, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>2.2. E, ainda que a discussão não perpasse pelo cabimento de honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, insta destacar que a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>O julgado foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.<br>1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.<br>3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos agravados em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação.<br>Publique-se.<br>EMENTA