DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (fls. 957-960) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da deserção (fls. 953-954).<br>No presente recurso, a parte recorrente afirmou que "as folhas 382 apresentou declaração de pobreza descrita por próprio punho, portanto o recurso não é deserto, devendo a decisão de folhas 953-954 ser modificada e o recurso especial ser aceito" (fl. 959).<br>Contraminuta apresentada (fls. 970-977).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De plano, registra-se que o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão da deserção, mormente pelo não cumprimento do despacho que determinou a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, o recolhimento do valor das custas em dobro, sob pena de deserção. Veja-se (fl. 953):<br>Apresentado o recurso sob a égide do CPC atual, foi o recorrente intimado a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §4º,: "Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 908) comprove o recorrente PAULO ROBERTO MONTERO o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, uma vez que os documentos apresentados se mostram insuficientes, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3ºdo mesmo dispositivo legal)." Inerte o recorrente (fls. 948), forçoso reconhecer a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.<br>Nessa esteira, alega a parte recorrente que a sua hipossuficiência financeira foi devidamente comprovada, em razão da juntada de declaração de próprio punho, após a publicação do despacho.<br>Destaca-se que a declaração em questão já havia sido juntada aos autos, conforme o documento de fl. 909. No entanto, considerando o documento em questão, entendeu a Corte de origem que não era suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado .<br>Assim, não obstante a fundamentação da parte recorrente, registra-se que o despacho de fl. 948 foi claro ao determinar a regularização do preparo no prazo de cinco dias, pelo recolhimento das custas em dobro ou pela comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de novos documentos, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Desse modo, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros e não regularizado o preparo, correta a decisão da Corte de origem que reconheceu a deserção recursal, na forma do art. 1.007 do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA