DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por RUAN BARROS LIMA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com referência, por analogia, à Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 340/341).<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 239/246):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do apelo interposto, dada sua intempestividade e por tratar de questões dissociadas da r. sentença.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em aferir se houve o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal no agravo interno.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O agravo interno não impugna especificamente as razões da decisão de não conhecimento da apelação, violando o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impede o seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>4. Não se conheceu do agravo interno.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 261/272), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto à negativa de gratuidade de justiça, defendendo que demonstrou sua carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar com as custas e despesas processuais;<br>b) art. 701, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da insuficiência documental de ação monitória, bem como apontou ofensa à jurisprudência do STJ sobre a cobrança de comissão de permanência e abusividade de encargos.<br>Oferecidas contrarrazões às fls. 285/292 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 298/300), o que ensejou o manejo do agravo (e-STJ, fls. 305/314), que não foi conhecido pela Presidência desta Corte Superior por falta de impugnação específica de todos os fundamentos, com referência, por analogia, à Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 340/341).<br>Inconformado, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 345/349), o ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>1. Constata-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 98, 99 e 701 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.<br>No caso, a Corte estadual não conheceu do agravo interno em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>A parte, por sua vez, não opôs embargos declaratórios contra o acórdão recorrido, a fim de provocar o pronunciamento do Colegiado sobre a matéria tratada nos dispositivos mencionados.<br>Acrescente-se que, a despeito de ratificar o prequestionamento da matéria supracitada, o agravante não alegou ofensa do art. 1022 do CPC/15 - medida absolutamente necessária ao enfrentamento de possível negativa de prestação jurisdicional por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confira-se a orientação dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>(..)<br>2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta nos dispositivos apontados como violados pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>2.1. O prequestionamento ficto, invocado pela agravante, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ.<br>4. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>(..)<br>9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.910.672/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)<br>Incidem, portanto, os óbices dispostos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 340/341, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias (e-STJ, fl. 242), inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA