ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.<br>Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. CALÚNIA (ART. 138 DO CP) PARA INJÚRIA (ART. 140 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. A incidência do óbice pressupõe que o acórdão recorrido esteja fundado em fundamento constitucional autônomo e suficiente para, por si só, mantê-lo, o que não se configura na espécie. A análise da Súmula 126/STJ recai sobre a ratio decidendi da Corte local, e não sobre os argumentos do recorrente.<br>2. Não se aplica a Súmula 284/STF quando, apesar da extensão da petição do recurso especial, a tese central de violação do art. 138 do Código Penal  relativa à exigência de fato concreto e determinado para a calúnia  está suficientemente delimitada, permitindo a exata compreensão da controvérsia.<br>3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela prática do crime de calúnia após exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incluindo o vídeo, os elementos visuais (quadro/cartaz) e o teor e contexto das declarações que vincularam a querelante às condutas.<br>4. Se para se concluir pela calúnia foi necessário o enfrentamento do contexto fático, é evidente que para se chegar a uma conclusão diversa (desclassificando para injúria) seria indispensável reanalisar os mesmos fatos e provas valorados na origem.<br>5. A pretensão de desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos necessários à configuração do crime de calúnia demanda incursão no acervo probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ESTELA RENNER CARDOSO DE ALMEIDA contra a decisão de e-STJ fls. 1567/1577, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento para desclassificar as condutas do ora agravado para a prevista no art. 140 do Código Penal, declarando a extinção de punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.<br>No caso, a ora agravante ofereceu queixa-crime contra o agravado imputando-lhe os crimes de calúnia, injúria e difamação; sobreveio sentença, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de injúria, sendo o agravado absolvido das demais imputações (e-STJ fls. 1.145/1.150).<br>A ora agravante apelou e o recurso foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para condenar o agravado como incurso nas sanções do art. 138, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 1 dia de detenção, em regime inicial aberto. Eis a ementa (e-STJ fls. 1.344/1.346):<br>APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. DEPOIMENTOS ESCRITOS JUNTADOS EM MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ADEQUAÇÃO TÍPICA DO DELITO DE CALÚNIA. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL. ABSORÇÃO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO PELO DELITO MAIS GRAVE.<br>1. Nos termos do disposto no artigo 117, § 1º, do Código Penal, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. Desta forma, o recebimento da queixa-crime por esta colenda Primeira Câmara Criminal, em 28 de novembro de 2018, em relação ao delito de calúnia, configura também marco interruptivo para o delito conexo de difamação. Considerando a pena máxima abstratamente cominada para o crime (01 ano de detenção) e o acréscimo de 1/3 referente à majorante prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 anos (artigo 109, inciso V, do Código Penal), ainda não escoados desde a data do recebimento da queixa-crime. Preliminar rejeitada.<br>2. Os depoimentos escritos juntados aos autos são meras manifestações de pessoas próximas à querelante que, em análise subjetiva, atestam que a ofendida ficou emocionalmente abalada com o vídeo postado pelo querelado. Foram juntados porque indeferida a produção da prova testemunhal, pois o juízo a quo considerou os fatos incontroversos. O regime da apelação não é imune à produção de prova no trâmite recursal, desde que garantido o contraditório, por óbvio, como se vê do artigo 616 do CPP. Prefacial rejeitada.<br>3. Mérito. Afirmações feitas pelo querelado em vídeo que, diante de todo o contexto de fala, induz à conclusão de que foi imputada à querelante a prática do crime previsto no § 2º do artigo 33 da Lei de Drogas. Inexigível que a imputação seja de fato certo, totalmente determinado, individualizado e temporalmente circunscrito. Acusação (fato descrito na queixa-crime) que deve ser certa, sob pena de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. O fato delituoso objeto da queixa-crime por calúnia depende, evidentemente, da forma linguística escolhida pelo autor/querelado para ofender a honra de alguém, comunicando, geométrica ou tortuosamente, a prática, pelo querelante, de fato definido como crime. Comunicação que se dá, também, por insinuação. Proposição ofensiva da honra que pode ocorrer mesmo sob a forma de suspeita.<br>4. A conduta típica do artigo 138 do Código Penal consiste em atribuir a alguém fato definido como crime. A imputação tem de ser uma situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias. Se a imputação feita pelo querelado no mundo da vida for enviesada e nebulosa, como no caso dos autos, as circunstâncias descritas na denúncia ou na queixa-crime, por espelhamento, darão conta de narrativa enviesada, insidiosa, nebulosa. Constantes e verazes tais circunstâncias, nem se viola o princípio da acusação explícita, menos ainda a garantia do devido processo legal. Há, ademais, tipicidade na conduta.<br>5. Hipótese dos autos que, em contexto belicoso, rude, grosseiro, pontuado por palavras de calão, em si injuriosas, dizeres embaralhados, o querelado insinua, ao menos, que a querelante, em projetos culturais voltados à infância, estaria induzindo ou instigando o público alvo ao uso indevido de drogas. No substrato fático recortado e no seu horizonte de contextualização, a expressão "colocar maconha na boca dos jovens" assume o significado de agir de modo a estimular o uso indevido de drogas. Descartadas outras interpretações ofertadas pela defesa, como mera hipérbole ou opinião coberta pela liberdade de expressão em meio a uma espécie de cruzada moral pós-pré-moderna. As palavras do querelado no vídeo confluem para caracterizar o injusto, ao referir a "promiscuidade, de gente medonha, assustadora e imunda", "filhos da puta", "que fazem zoofilia e pedofilia".<br>6. Resplandece, neste horizonte de contextualização e diante da trama linguística e das expressões concretas, a prática da calúnia. Por outro lado, a difamação, também evidenciada, fica absorvida, na progressão, pelo crime, mais grave, previsto no artigo 138 do Código Penal.<br>7. Dosimetria da pena. Apenamento basilar fixado acima do mínimo legal diante da valoração negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime.<br>8. A culpabilidade, entendida como grau de reprovação da conduta, é negativa e merece intensa censura. O querelado, consciente da ilicitude de sua conduta, desafia debochadamente da ordem jurídica, em solar menoscabo ao Poder Judiciário. Expressões difamatórias absorvidas que se somam na maior reprovação da conduta, que também se reveste de palavras injuriosas. Fundamentação concreta que, na esteira da jurisprudência do STJ, autoriza aumento da pena em 1/2 da pena mínima abstratamente cominada.<br>9. Motivos do crime também reprováveis, pois denotado o móvel de causar escândalo, de alcançar notoriedade às custas das pessoas ofendidas. Acréscimo de 1/6 na pena-base.<br>10. Circunstâncias do crime que devem ser consideradas negativas. Querelado que, após o vídeo, reproduziu aleivosias no Facebook, inclusive recomendando que as replicassem, sempre em busca de maior repercussão. Acréscimo de 1/6 na pena-base.<br>11. Consequências do delito que são negativas, tendo a querelada, a par do prejuízo profissional, angariado uma série de haters, que passaram a perturbar, seriamente, a sua paz de espírito. Acréscimo de 1/6 na pena-base.<br>12. Propagado o vídeo ofensivo através da rede mundial de computadores (internet), adequado o reconhecimento da majorante prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, uma vez que o querelado utilizou meio que facilitou a divulgação da difamação.<br>13. Pena definitiva estabelecida em 01 ano, 07 meses e 01 dia de detenção, em regime inicial aberto. Valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal que, no caso concreto, impede a suspensão ou a substituição da pena, nos termos do artigo 77, inciso II, e 44, inciso III, ambos do Código Penal.<br>Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.<br>Foram opostos embargos de declaração, nos quais o agravado alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à necessidade de demonstração do dolo específico para a configuração do crime de calúnia. O Tribunal, entretanto, rejeitou o recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.404):<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CRIME. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE INEXISTENTES.<br>1. O EMBARGANTE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TENDO A CÂMARA SE PRONUNCIADO ACERCA DOS PONTOS SUSCITADOS. NÃO HÁ OMISSÃO A SER SUPRIDA DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE A QUAL HOUVESSE QUE SE PRONUNCIAR O COLEGIADO. INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE A SER SANADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, INVIÁVEL - À EVIDÊNCIA - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.<br>2. MESMO EVIDENCIADO QUE O INTUITO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SEJA PREQUESTIONAR A MATÉRIA PARA EVENTUAL RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO ARESTO.<br>EMBARGOS DESACOLHIDOS.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o agravado, preliminarmente, sustentou a negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, argumentando que opôs "embargos declaratórios especialmente para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC/15, bem como para esclarecimento do julgado", mas que " a  ausência de manifestação do tribunal a quo a respeito das teses apontados acaba por incidir na negativa de vigência do artigo 619 do CPP" (e-STJ fl. 1.421).<br>Alegou, no mais, em suma, a violação ao disposto nos arts. 18, I, 19 e 138 do Código Penal, argumentando que o acórdão hostilizado ignorou a necessidade de descrição de fato concreto e determinado, essencial para a tipificação do crime de calúnia, não tendo sido demonstrado o dolo específico necessário para a configuração do delito referido, além do que as expressões proferidas não caracterizariam a prática do crime referido.<br>Requereu, ao final, o provimento do recurso especial, consoante os seguintes pontos (e-STJ fls. 1.470/1.471):<br>a) A atipicidade das falas do Querelado em cotejo com as teses de defesa e a edição nº 130 do Caderno Jurisprudência em Teses - Dos Crimes Contra a Honra publicado por esta corte (artigo 105, III, "a" e "c", CF);<br>b) A contrariedade de lei federal, mais especificamente os artigos 138, CP (Crime de Calúnia) por interpretação errônea de seus elementos objetivos e subjetivos básicos, bem assentados na doutrina e na jurisprudência, inclusive desse E. STJ. Assim também os artigos 18, I, CP e 19, CP, tendo em vista tendo em vista contrariedade e negativa de vigência de lei federal, bem como divergências jurisprudenciais, em indevida aplicação de "Responsabilidade Objetiva", nos termos do artigo 105, III, "a" e "c", CF.<br>c) Também contrariedade a lei federal, de acordo com o artigo 33, § 2º., da Lei 11.343/06, no que se refere ao elemento objetivo de determinação do sujeito passivo e, concomitantemente, negativa de vigência ao artigo 17, CP (crime impossível), tendo em vista a natureza da atuação da querelada, necessariamente indeterminada quanto ao público. Portanto, considerando a contrariedade e negativa de vigência de lei federal, nos termos do artigo 105, III, "a", CF.<br>d) Contrariedade e negativa de vigência do artigo 156, CPP, tendo em vista inversão indevida do ônus da prova quanto ao elemento subjetivo do crime de calúnia, devendo, conforme o teor do acórdão combatido, o réu provar a inexistência do dolo específico e não a acusação comprovar sua existência. Portanto, tendo em vista contrariedade e negativa de vigência de lei federal, nos termos do artigo 105, III, "a" , CF.<br>Subsidiariamente, caso seja esse o entendimento desta corte, a anulação do acórdão que julgou a Apelação "Evento 30", para que o tribunal a quo supra as omissões apontadas neste recurso ante a evidente negativa de prestação jurisdicional, restabelecendo-se a vigência do art. 619 do CPP.<br>O apelo nobre foi admitido (e-STJ fls. fls. 1.506/1.523).<br>O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 1.546/1.553, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial ou, acaso dele se conheça, pelo seu desprovimento.<br>Às e-STJ fls. 1.567/1.577, reconsiderei decisão anterior para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para desclassificar as condutas do ora agravado para a prevista no art. 140 do Código Penal, declarando a extinção de punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Nesta oportunidade, a agravante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, pois a peça esbarraria em óbices como a Súmula n. 126 do STJ, que impede o processamento de recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, sem que tenha sido interposto recurso extraordinário; além disso, aponta a aplicação da Súmula n. 284 do STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial, que não permite a exata compreensão da controvérsia, bem como que o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mérito, a agravante defende que a condenação por calúnia foi acertada, pois o fato imputado foi suficientemente determinado, ainda que sem descrição pormenorizada. Alega que o agravado, em vídeo veiculado no YouTube, acusou-a falsamente de induzir jovens ao uso de drogas por meio de suas produções artísticas, configurando o crime previsto no art. 138 do Código Penal.<br>Critica a desclassificação para o crime de injúria, argumentando que a imputação falsa de crime foi clara e específica, sendo impossível desfazer o raciocínio do acórdão condenatório sem nova análise de fatos e provas.<br>Aborda, ainda, a questão da difamação, que foi absorvida pela calúnia no acórdão condenatório, argumentando que, mesmo na hipótese de não configuração do crime de calúnia, a condenação por difamação seria cabível, pois as afirmações do querelado foram suficientemente determinadas e aptas a macular sua reputação.<br>Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do agravo regimental à Sexta Turma do STJ para julgamento, com o objetivo de manter a condenação do agravado pelo crime de calúnia ou, subsidiariamente, pelo crime de difamação.<br>Foram oferecidas contrarrazões às e-STJ fls. 1603/1638.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>VOTO-VENCIDO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões da agravante, tenho que o agravo regimental não merece prosperar.<br>Inicialmente, deve-se asseverar que não há que se falar em impossibilidade de conhecimento do recurso especial, na parte conhecida.<br>No que se refere à incidência da Súmula n. 126/STJ, a agravante sustenta sua irresignação sob o argumento de que "o Recurso Especial se reporta i) ao princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII ii) ao dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX e ainda iii) ao direito de liberdade de crítica e informação, assegurado nos arts. 5º, IX e 220, e expressamente indicado no v. acórdão condenatório", mas que, " a  despeito disso, ALLAN DOS SANTOS não interpôs Recurso Extraordinário" (e-STJ fl. 1587).<br>Ocorre que a Súmula n. 126/STJ expressamente prevê que " é  inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Nessa linha, não incide a referida Súmula quando, a contrario sensu, o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais não suficientes, por si só, para sustentar as conclusões do acórdão, como no caso dos autos.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APP. IMÓVEL IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. NECESSIDADE. URBANIZAÇÃO. FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. DANOS AMBIENTAIS AMPLIADOS PELA DEMOLIÇÃO. ARGUMENTO INADMISSÍVEL. BURLA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA N. 126/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ARESP). IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br> .. <br>6. Não incide a Súmula n. 126/STJ (É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário) quando o fundamento constitucional é insuficiente para sustentar sozinho a conclusão do acórdão, apenas influenciando a interpretação das normas subordinadas.<br> .. <br>(REsp n. 1.983.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Tem-se que a agravante, portanto, pretende ver incidir a Súmula n. 126/STJ à luz dos argumentos do agravado contidos no recurso especial, e não sob a ótica dos fundamentos levados a efeito no acórdão da Corte local, razão pela qual entendo que não há que se falar em incidência do enunciado sumular referido.<br>Já em relação à Súmula n. 284/STF, aduziu a agravante ser impossível compreender, a partir das razões do apelo nobre, a violação à Lei Federal invocada, uma vez que o agravado "alega ter havido violação à Lei Federal, mas sem explicar como e em que medida isso teria ocorrido. A confusão é enorme, com alegações voltadas à rediscussão do mérito da causa, citações de FERNANDO PESSOA, menções aos Códigos Penais português, espanhol e alemão, além de desaforos à C. Corte a quo por ter feito menção ao direito comparado (mas decidido com fundamento no direito pátrio)" - e-STJ fl. 1588.<br>Mais uma vez, sem razão. Isso, porque, conquanto a petição do recurso especial seja de fato extensa e por vezes truncada, é possível extrair a compreensão da controvérsia, na medida em que sustentou o ora agravado a violação ao art. 138 do Código Penal sob o argumento de que o acórdão da Corte de origem teria ignorado a necessidade de descrição de fato concreto e determinado, essencial para a tipificação do crime de calúnia.<br>Por fim, tampouco compreendi que o caso demandaria o reexame de fatos e provas contidos no processo para a solução da controvérsia, de maneira que não foi o caso de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, a decisão aqui agravada foi firmada com base em fatos incontroversos, contidos na própria moldura fática delineada no acórdão da Corte local.<br>Assim, para evitar tautologia, transcrevo os fundamentos contidos na decisão agravada quanto ao mérito do recurso especial que, na parte conhecida, foi parcialmente provido para desclassificar as condutas do ora agravado para a prevista no art. 140 do Código Penal, declarando ainda a extinção de punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva (e-STJ fls. 1.572/1.577):<br>Violação ao art. 138 do Código Penal<br>Em relação à alegada violação ao disposto no art. 138 do Código Penal, o recurso especial prospera.<br>Como se sabe, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo haver a descrição de um fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CALÚNIA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que afastou a configuração do crime de calúnia em razão de imputações genéricas feitas pelo querelado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as declarações genéricas e imprecisas do querelado, que não identificam diretamente o querelante como autor de fato criminoso específico, configuram o crime de calúnia.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Corte de origem constatou que as declarações do querelado não imputam diretamente ao querelante a prática de fato criminoso específico, sendo genéricas e sem vinculação direta com o autor, tempo ou circunstâncias de uma infração penal sabidamente falsa.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a configuração do crime de calúnia, é necessária a imputação falsa de fato determinado e definido como crime, o que não se verifica no caso em análise.<br>5. As alegações da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A configuração do crime de calúnia exige a imputação falsa de fato determinado e definido como crime. 2. Declarações genéricas e imprecisas não configuram o crime de calúnia."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código de Processo Penal, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022, DJe de 07.10.2022; STJ, APn 968/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 17.03.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.572.658/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifei.)<br>Na mesma linha, leciona Guilherme de Souza Nucci que o delito de calúnia exige a imputação de um fato criminoso determinado; assim, "não basta, para a configuração do crime de calúnia, imputar a alguém a prática de um "homicídio" ou de um "roubo", por exemplo, sendo necessário que o agente narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto" (Código Penal comentado. 16. ed., RT, 2016, p. 821).<br>Analisando a moldura contida no acórdão hostilizado, tem-se que o fato imputado ao recorrente foi assim descrito (e-STJ fls. 1334/1335):<br> .. <br>Mérito.<br>A existência dos fatos ofensivos à honra da querelante está consubstanciada pelos documentos anexados na queixa crime, em especial a juntada do vídeo em que teriam sido proferidas as ofensas e da ata notarial do conteúdo das imagens.<br>A discussão vertida dos autos está adstrita à adequação típica das condutas imputadas ao querelado, bem como do elemento subjetivo descrito na exordial. Incontroverso, como dito, ser o querelado o autor do vídeo reputado ofensivo pela querelante.<br>Conforme a exordial, no dia 12 de setembro de 2017, no canal "Terça Livre", da plataforma YouTube, na internet, o querelado teria apresentado vídeo ofensivo à reputação da querelante. Na oportunidade, ao abordar a exposição "Queermuseu - cartografias da diferença na arte brasileira", promovida pelo Santander Cultural, o querelante, mediante palavras ofensivas, teria praticado injúria, calúnia e difamação contra a querelante.<br>Em relação à calúnia, a imputação feita pela querelante contempla a conduta do querelado que, em vídeo postado na plataforma YouTube, destaca o Instituto Alana, do Itaú, como exemplo da promiscuidade dessa gente medonha e assustadora. Demonstra sua fala com o apoio visual de um quadro/cartaz (cujo foco central é o referido Instituto, ligado aos programas sociais que se dirigem a crianças, e, logo abaixo do esquema, aparece o nome da querelante).<br>Na sequência, pela metade, aparece Maria Farinha Filmes, nominada explicitamente a querelante Estela Renner, e mencionadas como sócias a Ana do Instituto Alana e Maria Farinha Filmes. Mais alguma digressão e in fine:<br>"Mas, enfim, voltando. Está aqui ó: Maria Farinha Filmes, Estela Renner, Catraquinha. Não estou brincando. Vai lá no site do Instituto Alana e veja com seus próprios olhos: projeto do Catraca Livre para criancinha! Esses filhos da puta que ficam querendo colocar maconha na boca dos jovens. Puta que pariu. Catraquinha querendo ensinar isso para criancinha! Tudo isso aqui é o que está por trás do Santander Cultural, quando eles fazem zoofilia, pedofilia (..)".<br>O querelado, além das afirmações já transcritas, afirma no vídeo que a querelada aufere valores para sua produtora decorrente da isenção de impostos do Instituto Alana, com o objetivo de destruir a família e a vida das nossas criancinhas. Não se limita o acusado, no ponto, em fazer crítica ao aludido instituto, avançando e afirmando que a querelada (cujo o nome, como referido, é apresentado em destaque no quadro) recebe valores por meios obscuros com esta "finalidade". Refere, ainda, especificamente em relação à querelada, que não seria possível "colocá-la na cadeia", diante da sua condição social, reforçando que "essa mulher está destruindo a vida das nossas criancinhas".<br>Reforça, ainda, o dolo do agente em ofender a honra da querelante a expressa referência pelo querelado, de que estava ciente da possível ilicitude ao referir: "Dane-se se o YouTube vai querer arrancar esse vídeo depois, se eu vou tomar processo, dane-se! Eu tô pouco me lixando.". Evidenciado, portanto, que o querelado estava consciente da gravidade e ofensividade de suas palavras. (Grifei.)<br>O Tribunal de origem, ao analisar o caso, concluiu que as falas do recorrente estariam inseridas no tipo do art. 138 do Código Penal, por compreender que o crime falsamente imputado seria aquele previsto no art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, bem como porque, no contexto das expressões utilizadas, houve determinação do fato. Além disso, entendeu o Tribunal de origem que o delito de difamação - consistente na afirmação de que a ora recorrida receberia valores para sua produtora decorrente da isenção de impostos do Instituto Alana, com o objetivo de destruir a família e a vida das nossas criancinhas - ficaria absorvido pelo de calúnia, senão vejamos do seguinte excerto (e-STJ fls. 1.339/1.340):<br> .. <br>Repito: no início da performance, o querelado destaca o Instituto Alana, do Itaú, como exemplo da promiscuidade dessa gente medonha e assustadora. Demonstra sua fala com o apoio visual de um quadro/cartaz (foto de fl. 11, cujo foco central é o referido Instituto, ligado aos programas sociais que se dirigem a crianças, e logo abaixo do esquema aparece o nome da querelante). Na sequência, à fl. 23, pela metade, aparece Maria Farinha Filmes, nominada explicitamente a querelante Estela Renner, e mencionadas como sócias a Ana do Instituto Alana e Maria Farinha Filmes. Mais alguma digressão e, fl. 23, in fine: "Mas, enfim, voltando. Está aqui ó: Maria Farinna Filmes, Estela Renner, Catraquinha. Não estou brincando. Vai lá no site do Instituto Alana e veja com seus próprios olhos: projeto do Catraca Livre para criancinha! Esses filhos da puta que ficam querendo colocar maconha na boca dos jovens. Puta que pariu. Catraquinha querendo ensinar isso para criancinha! Tudo isso aqui é o que está por trás do Santander Cultural, quando eles fazem zoofilia, pedofilia (..)" (avança duas linhas à fl. 23v).<br>Neste contexto, belicoso, rude, grosseiro, pontuado por palavras de calão, em si injuriosas, dizeres embaralhados, tenho que o querelado insinua, ao menos, que a querelante, na parceria com o Instituto Alana, em projetos culturais voltados à infância, estaria induzindo ou instigando  o público alvo  ao uso indevido de droga. No substrato fático recortado e no seu horizonte de contextualização, a expressão "colocar maconha na boca dos jovens" assume o significado de agir de modo a estimular o uso indevido de droga. Descarto outras interpretações defensivas, como mera hipérbole ou opinião coberta pela liberdade de expressão em meio a uma espécie de cruzada pós-pré-moderna, se compreendi o argumento da "Revolução Cultural".<br>Considero que as palavras do querelado no vídeo confluem para caracterizar o injusto, ao referir a "promiscuidade, de gente medonha, assustadora e imunda", "filhos da puta", "que fazem zoofilia e pedofilia".<br>Reitero o que consignei acima. O querelado, além das afirmações já transcritas, afirma no vídeo que a querelada aufere valores para sua produtora decorrente da isenção de impostos do Instituto Alana, com o objetivo de destruir a família e a vida das nossas criancinhas. Não se limita o acusado, no ponto, em fazer crítica ao aludido instituto, avançando e afirmando que a querelada (cujo o nome, como referido, é apresentado em destaque no quadro) recebe valores por meios obscuros com esta "finalidade". Refere, ainda, especificamente em relação à querelada, q u e não seria possível "colocá-la na cadeia", diante da sua condição social, reforçando que "essa mulher está destruindo a vida das nossas criancinhas". Reforça, ainda, o dolo do agente em ofender a honra da querelante a expressa referência, pelo querelado, de que estava ciente da possível ilicitude ao referir: "Dane-se se o YouTube vai querer arrancar esse vídeo depois, se eu vou tomar processo, dane-se! Eu tô pouco me lixando.". Evidenciado, portanto, que o querelado estava consciente da gravidade e ofensividade de suas palavras.<br>Comungo, ainda, da análise textual realizada nas razões de apelação pelos patronos da querelante (quadro comparativo de fls. 981v e 982), cotejando cada trecho ofensivo com a manifestação respectiva do querelado no interrogatório, que agrego às razões de decidir.<br>Resplandece, neste horizonte de contextualização e diante da trama linguística e das expressões concretas, a prática da calúnia. Tenho, por outro lado, e como em parte antecipei, que a difamação, também palpável, fica absorvida, na progressão, pelo crime, mais grave, previsto no artigo 138 do Código Penal.<br>Entretanto, penso que os fatos narrados não permitem a conclusão de que as palavras proferidas pelo recorrente subsomem-se aos crimes de calúnia ou difamação.<br>Isso, porque, conquanto tenha a Corte de origem consignado que houve indicação de situação concreta, contendo autor, objeto e circunstâncias (autora a recorrida; objeto a indução ou instigação de jovens ao uso indevido de droga; e circunstâncias, por meio da atuação profissional da querelante associada a outras instituições), não se pode aferir, com a precisão necessária à configuração do delito de calúnia, a existência de fato específico e determinado.<br>Em outras palavras, ainda que se pense que houve a imputação falsa à querelante do delito previsto no art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não foi explicitada a forma pela qual  a querelante  teria cometido tal delito, em que momento, em qual ocasião ou por meio de qual produção artística.<br>Lado outro, não se pode perder de vista que o crime de difamação, assim como o crime de calúnia, não prescinde da imputação de fato determinado e concreto a ofender tanto a honra como a reputação de alguém.<br>No ponto, porém, compreendo que as afirmações feitas pelo recorrente de que a ora recorrida auferiria valores para sua produtora decorrentes da isenção de impostos do Instituto Alana, com o objetivo de destruir a família e a vida das nossas criancinhas, também revestem-se de generalidade e imprecisão a impedir a subsunção do fato ao tipo do art. 139 do Código Penal.<br>A meu ver, portanto, a imprecisão dos dizeres do recorrente amoldar-se-ia melhor ao delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, em que é irrogado juízo de valor com qualificação negativa ou defeitos que importam menoscabo, ultraje ou vilipêndio à dignidade da ora recorrida, outrora vítima.<br>Assim sendo, devem ser desclassificadas as condutas para aquela prevista no art. 140 do Código Penal. Nesse contexto, ainda que considerada a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do Código Penal (antiga redação), deve-se asseverar que o crime de injúria fica fulminado pela prescrição da pretensão punitiva, já que transcorridos mais de três anos entre o recebimento da queixa-crime e o marco interruptivo subsequente, qual seja, o acórdão condenatório proferido pela Corte de origem em julho de 2022.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para desclassificar as condutas do recorrente para aquela prevista no art. 140 do Código Penal, declarando sua extinção de punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Como visto do excerto acima transcrito, a decisão agravada não concluiu que os delitos de calúnia e difamação exigem, para a sua configuração, descrição minuciosa e pormenorizada de fatos, como quer fazer crer a ora agravante em suas razões (e-STJ fls. 1.591/1.598).<br>Em verdade, explicitou-se que tais delitos exigem, para a sua configuração e na linha da doutrina e jurisprudência acerca do tema, descrição específica de fato determinado que permita a conclusão de que o agente imputou falsamente a alguém fato definido como crime ou fato ofensivo à sua honra ou reputação, o que não ficou, a meu ver, evidenciado no caso.<br>Como afirmei, ainda que se considerasse a imputação falsa à ora agravante do delito previsto no art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não foi explicitada a forma pela qual ela teria cometido tal delito, em que momento, em qual ocasião ou por meio de qual produção artística.<br>Pareceu-me, portanto, que das falas proferidas pelo agravado não se pode aferir, com a precisão necessária à configuração do delito de calúnia, a existência de fato específico e determinado, não obstante tenha se imputado à ora agravante a prática do delito de indução ou instigação de jovens ao uso indevido de droga por meio de sua atuação profissional.<br>Entendi, outrossim, que as afirmações feitas pelo agravado de que a ora agravante auferiria valores para sua produtora decorrentes da isenção de impostos do Instituto Alana, com o objetivo de destruir a família e a vida das nossas criancinhas, também revestiram-se de generalidade e imprecisão a impedir a subsunção do fato ao tipo penal do art. 139 do Código Penal.<br>É evidente que, tal como pontuou a Corte de origem, trata-se de falas com tom "belicoso, rude, grosseiro, pontuado por palavras de calão" (e-STJ fl. 1.340); ocorre que a leitura da moldura delineada no acórdão daquele Tribunal me permitiram a conclusão de que os fatos amoldar-se-iam melhor ao delito de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, no qual é irrogado juízo de valor com qualificação negativa ou defeitos que importam menoscabo, ultraje ou vilipêndio à dignidade da aqui agravante, outrora vítima.<br>Assim sendo, considerando a desclassificação das condutas para o delito previsto no art. 140 do Código Penal, foi mesmo de rigor o reconhecimento da extinção de punibilidade do agravado pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, visto que transcorridos mais de três anos entre o recebimento da queixa-crime - ocorrido em 2018 - e o marco interruptivo subsequente, qual seja, o acórdão condenatório proferido pela Corte de origem em julho de 2022.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Estela Renner Cardoso de Almeida contra a decisão monocrática de fls. 1.567/1.577, proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro que, reconsiderando decisão anterior, conheceu em parte, do recurso especial de Allan Lopes dos Santos e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para desclassificar as condutas imputadas ao recorrente para a prevista no art. 140 do Código Penal, declarando, ainda, a extinção de punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.<br>Em sessão virtual de julgamento realizada em 15/10/2025, o eminente Relator proferiu voto negando provimento ao agravo regimental.<br>Pedi vista dos autos para analisar as alegações defensivas.<br>Nas razões do regimental, sustenta a agravante, preliminarmente, o não cabimento do recurso especial, diante do óbice da Súmula 126/STJ, visto que o acórdão recorrido se amparou em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, não tendo o agravado interposto o competente recurso extraordinário (fls. 1.586/1.587).<br>Alega, ainda, a incidência da Súmula 284/STF, dada a deficiência na fundamentação recursal, e o óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise da pretensão recursal, inclusive a desclassificação operada pela decisão agravada, exigiria o vedado revolvimento fático-probatório (fls. 1.588/1.590).<br>No mérito, defende o equívoco da desclassificação, ao argumento de que a imputação de colocar maconha na boca dos jovens configura fato suficientemente determinado para caracterizar o crime de calúnia (art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/2006), sendo prescindível a descrição pormenorizada da conduta (fls. 1.590/1.595).<br>Subsidiariamente, assevera que, ainda que afastada a calúnia, as imputações de uso de verbas públicas com um único objetivo: o de destruir a família caracterizam fato específico, determinado e ofensivo à reputação, configurando o crime de difamação, equivocadamente afastado pela decisão monocrática (fls. 1.595/1.598).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou, então, a submissão do feito à Sexta Turma, para o fim de não conhecer o recurso especial, ou, alternativamente, desprover o recurso (fl. 1.599).<br>De início, no tocante às teses de não conhecimento do recurso especial, a irresignação não prospera.<br>A Corte Especial deste Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Desse modo, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).<br>No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.526.095/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.815.460/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021; AgInt no REsp n. 1.835.806/RJ, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020; AgRg no REsp n. 1.254.142/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.303.465/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; e AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.<br>Além do mais, estou de acordo com o eminente Relator: não se trata de incidência da Súmula 126/STJ, cujo enunciado prescreve ser inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>A aplicação do referido óbice pressupõe que o fundamento de índole constitucional seja efetivamente autônomo e suficiente para, isoladamente, sustentar o provimento jurisdicional, circunstância não configurada nos autos.<br>Afora isso, a tese da agravante labora em equívoco metodológico. A análise de admissibilidade referente ao Verbete Sumular 126/STJ deve recair sobre a ratio decidendi do acórdão proferido pela Corte local, e não, como pretende a parte, sobre os argumentos deduzidos no apelo nobre do ora agravado.<br>Inviável, portanto, o acolhimento da referida preliminar.<br>Igualmente descabida a pretensão de incidência do óbice da Súmula 284/STF, ao argumento de deficiência das razões recursais, pois é impossível compreender a suposta violação à Lei Federal invocada a justificar a interposição de recurso especial (fl. 1.588).<br>Conquanto se reconheça que a petição do recurso especial se apresenta extensa, e, em alguns pontos, confusa, a exposição dos fatos, da fundamentação jurídica e do pedido se mostra suficientemente clara a permitir a exata compreensão da controvérsia. Além de que é perfeitamente extraível da peça recursal a tese central de violação do art. 138 do Código Penal, decorrente de o acórdão de origem ter, supostamente, prescindido da descrição de um fato concreto e determinado como elemento essencial à tipificação do crime de calúnia.<br>Estando a questão de direito federal suficientemente delimitada, não há falar em deficiência que impeça a exata compreensão da controvérsia. Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.758.179/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Divirjo do eminente Relator, porém, quanto à incidência da Súmula 7 desta Casa. Trago inicialmente as razões postas pelo Ministério Público Federal nesse ponto em sua segunda manifestação, as quais adiro integralmente (fls. 1.716/1.717 - grifo nosso):<br>No mérito do agravo regimental, temos que de fato não era o caso de conhecer do recurso especial nem de provê-lo.<br>Nesse ponto, reiteramos o essencial do parecer ministerial apresentado anteriormente, mormente quanto à conduta criminosa imputada pelo agravado à agravante (e-STJ fl. 1547/1549):<br>Inicialmente, é certo que a análise das alegações da defesa demandaria o revolvimento dos fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>Realmente, em 12 de setembro de 2017, no canal "Terça Livre", da plataforma YouTube, o querelado fez uso de linguagem claramente ofensiva e caluniosa à querelante que configuram o crime de calúnia, tal como reconhecido no acórdão.<br>O art. 138 do CP define como crime a conduta de "Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime". A calúnia exige, pois: a) imputação de fato criminoso; b) falsidade da imputação; c) dolo.<br>Exige-se, portanto, que o fato imputado constitua crime, e não simples contravenção, ilícito civil ou conduta imoral apenas, razão pela qual, se lhe faltar o caráter criminoso, a calúnia não se caracterizará, podendo ocorrer delito diverso contra a honra difamação, possivelmente.<br>É necessário, ainda, que o fato imputado seja determinado, isto é, minimamente circunstanciado, e não de simples qualidades ou atributos negativos, como ocorre na injúria. Mas isso não quer dizer que o agente deva fazer uma descrição pormenorizada do crime atribuído. Ou seja, a imputação não precisa, obviamente, ter conteúdo de uma denúncia, queixa ou relatório policial. Basta, com efeito, que o seu autor refira uma conduta prevista em lei como crime, com um mínimo de precisão, atribuindo-lhe a respectiva autoria.<br>Conforme ensina Hungria:<br> ..  Para determinar um fato, não é preciso narrá-lo com todas as suas circunstâncias: basta que se dê a impressão de certo acontecimento concreto e específico. Se digo que alguém é amigo do alheio, certamente não individualizo fato algum e, portanto, ao invés de calúnia, o que se apresenta é uma injúria (genérica atribuição de qualidades deprimentes); mas, se afirmo, por exemplo, que essa pessoa já se apropriou indebitamente de valores que lhe foram confiados por um amigo, ter-se-á, iniludivelmente, o material da calúnia, embora omitidos detalhes quanto ao tempo, lugar, modo e sujeito passivo (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal Vol. VI, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1955, pág. 60/61)<br>No caso dos autos, o crime de calúnia ficou configurado quando o querelado afirmou que a querelante "fica querendo colocar maconha na boca dos jovens", como se vê da transcrição abaixo:<br>Mas, enfim, voltando. Está aqui ó: Maria Farinha Filmes, Estela Renner, Catraquinha. Não estou brincando. Vai lá no site do Instituto Alana e veja com seus próprios olhos: projeto do Catraca Livre para criancinha! Esses filhos da puta que ficam querendo colocar maconha na boca dos jovens. Puta que pariu. Catraquinha querendo ensinar isso para criancinha! Tudo isso aqui é o que está por trás do Santander Cultural, quando eles fazem zoofilia, pedofilia (..).<br>Vê-se aqui que os comentários do querelado, até mesmo para um leigo, claramente levam a crer que a querelante, em parceria com projetos culturais voltados à infância, estaria induzindo ou instigando crianças ao uso indevido de drogas, amoldando-se perfeitamente ao delito de art. 33, §2º, da Lei nº 11.343/2006, assim tipificado:<br> .. <br>Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, o fato imputado está suficientemente determinado, enquadrando-se na hipótese do art. 33, §2º, da Lei de Drogas. Também por isso, é correto falar de calúnia, não de difamação ou injúria.<br>Em suma, não é o caso de conhecer ou acolher a tese defensiva de que a conduta desonrosa imputada pelo agravado é imprecisa ou genérica, considerando o exame fático-probatório exauriente feito pela Corte estadual.<br>E disse mais ainda o Parquet Federal, agora em sua primeira manifestação às fls. 1.536/1.544 (grifo nosso):<br>A defesa alega que não houve demonstração do dolo da prática do crime de calúnia, bem como que não ficou comprovado que o réu tinha ciência inequívoca da falsidade da acusação.<br>A tese é inconsistente, porém.<br>De fato, para a caracterização da calúnia, é imprescindível a demonstração do dolo, que exige conhecimento e vontade do agente de realizar a conduta típica, isto é, vontade de caluniar alguém, imputando-lhe fato criminosa que sabe ser falso.<br>É bem verdade que sempre que o autor agir com animus jocandi, animus consulendi, animus corrigendi, animus narrandi ou animus defendendi, o delito não se configurará, porque ausente elemento subjetivo essencial: o dolo de caluniar (animus caluniandi). Mas nada disso ocorreu no caso.<br>O dolo, como conhecimento e vontade de realização do tipo, pressupõe que o autor saiba (dolo direto) que a imputação é falsa ou que o é possivelmente (dolo eventual). Requer, pois, consciência e vontade de ofender a honra de outrem (reputação, dignidade ou decoro).<br>No caso dos autos, claramente houve animus caluniandi, que foi muito além da liberdade de expressão, que não é absoluta ou ilimitada. Se fosse, anularia o direito à honra.<br>Evidentemente, não há como entrar na mente do autor para analisar se ele tinha ou não o intento em cometer o delito, em razão disso, a existência ou não do elemento do elemento volitivo (vontade) deve ser extraída das circunstâncias do caso, ou seja, a partir da valoração dos elementos de prova, aí incluída a própria versão do imputado, sobretudo nos crimes contra a honra, quando muitas vezes o réu alega que agiu com animus criticandi ao invés do animus caluniandi, como no caso aqui em apreço.<br>Realmente, dolo e culpa não são, a rigor, "estados mentais" do sujeito, mas uma imputação a esse título (a título de dolo ou culpa), a partir da valoração dos elementos de prova, aí incluída a própria versão do imputado, mais ou menos consistente e verossímil, que poderá até confessar-se culpado de uma conduta atípica, não culpável ou não punível. E, apesar da confissão, poderá ser absolvido inclusive por questões processuais (insuficiência ou ilicitude da prova etc.).<br>Dizer que o dolo não é um "estado mental" do sujeito, mas uma imputação a esse título, significa, mais concretamente, o seguinte: 1) que compete a um terceiro (notadamente o juiz), e não ao imputado, decidir se este agiu ou não dolosamente, razão pela qual a imputação a esse título não fica na dependência da interpretação que o próprio sujeito faz de seu ato; 2) que se trata, essencialmente, de uma valoração a partir da prova produzida nos respectivos autos e segundo parâmetros normativos; 3) que esse juízo de valor poderá eventualmente contrariar a própria versão do imputado, por mais verossímil, sobretudo nos crimes contra a honra (v. g., alega que agiu com animus jocandi etc.); 4) que, para a apuração do dolo, é essencial a consideração do contexto em que os fatos se passaram; 5) que o dolo não preexiste à interpretação, mas é dela resultado (não é previamente dado, mas construído), motivo pelo qual juízes e tribunais não raro divergem sobre o assunto, ora afirmando, ora negando a existência de dolo; 6) que o dolo é um conceito - logo, uma metáfora -, razão pela qual pode designar e compreender casos bastante díspares; 7) por encerrar uma imputação, é possível falar (em tese) de dolo mesmo em relação a adolescentes, portadores de transtorno mental etc.; 8)para evitar a responsabilidade penal objetiva, é preciso individualizar o dolo, isto é, a decisão sobre se o autor agiu ou não dolosamente deve levar em conta o indivíduo concreto e suas circunstâncias, não podendo a decisão judicial fundar-se apenas em ficções jurídicas, como o homem médio, o sujeito racional etc.<br>Dito isso, ainda que o réu alegue que não tinha a intenção de caluniar (animus caluniandi) ou que "não ficou comprovado que o réu tinha ciência inequívoca da falsidade da acusação", pode o juiz, a partir das provas juntadas ao processo, concluir que o autor sabia que a imputação era falsa (dolo direto) ou que o era possivelmente (dolo eventual).<br>Como ensina Hungria, nos crimes de calúnia, só seria possível afastar o dolo da conduta do autor no caso de erro insuperável:<br>Se a falsidade da imputação é elemento integrante ou condição essencial da calúnia, segue-se que o dolo, na espécie, compreende, necessariamente, a consciência dessa falsidade ou, pelo menos, a dúvida sobre a veracidade ou inveracidade do fato imputado (dolo eventual), e será, portanto, excluído quando o agente versa em erro invencível sobre a correspondência entre o conteúdo da imputação e a realidade (..) Repita-se, porém, que o erro deve ser insuperável. Fora daí, não se poderá deixar de ser reconhecido o dolo eventual. Se as circunstâncias não são de molde a justificar a boa-fé do agente, é de inferir-se que este procedeu sem a certeza subjetiva da veracidade. É inaceitável a exceção de boa-fé da parte de quem não se abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias equívocas. Ao seu espírito ter-se-á apresentado, pelo menos, a dúvida, e quem afirma na dúvida assume o risco de emitir uma inverdade, isto é, incide na órbita do dolo eventual de calúnia (..) O animus diffamandi existe quando alguém, não tendo aparelhadas as provas, lança a acusação, embora enganado pela esperança de obtê-las (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal - Vol. VI, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1955, pág. 65/66).<br>No caso, não há uma circunstância sequer que demonstre que o autor agiu com boa-fé. Pelo contrário, depreende-se dos autos que o autor claramente sabia da gravidade das suas ofensas e que estava imputando à querelante um crime, tanto que afirma que não seria possível colocá-la na "cadeia":<br>Então! Vai botar todo mundo na cadeia  Vai censurar todo mundo  E os milionários  Que lei que você vai colocar uma Esteia Renner na cadeia  "Ah não, ela promove ali o Maria Farinha Filmes que está ligado ao Alana.." Então, vai ter que fazer uma nova Lava-Jato que vai demorar não sei quantos 20,10,15 anos para poder depois falar que é essa mulher que está destruindo a vida das nossas criancinhas" (fls. 23v, destacou-se).<br>Não bastasse isso, pelo que se infere das falas do réu, ele também tinha consciência da ilicitude de suas declarações, tanto que afirmou: "Dane-se se o YouTube vai querer arrancar esse vídeo depois, se eu vou tomar processo, dane-se! Eu tô pouco me lixando." Além disso, cumpre destacar um trecho da fala do autos em que se vê claramente que ele atribuiu à querelante a condição de criminosa, afirmando que ela "destruiu a vida das nossas criancinhas".<br>O querelado profere também algumas palavras que configuram o injusto, como: "promiscuidade, de gente medonha, assustadora e imunda", "filhos da puta", "que fazem zoofilia e pedofilia".<br>Ao examinar o teor das declarações, fica clara a intenção do autor em ofender a honra da querelante, atribuindo-lhe a prática de crime, razão pela qual não há falar em ausência de dolo.<br>Ressalte-se, por fim, que o querelado é pessoa pública (blogueiro em diversas plataformas, como YouTube, Twitch. TV, Twitter, Instagram e Facebook), de modo que o vídeo postado foi amplamente divulgado nas redes sociais, com mais de oitenta mil visualizações, o que evidentemente prejudicou a reputação da querelante."<br>E outra conclusão não tenho como chegar. A leitura do acórdão estadual impugnado nos permite concluir que, para se chegar à conclusão de que o crime cometido pelo agora agravado era o de calúnia, foi necessário o reexame do quadro fático-probatório (fls. 1.334/1.343 - grifo nosso):<br>A existência dos fatos ofensivos à honra da querelante está consubstanciada pelos documentos anexados na queixa crime, em especial a juntada do vídeo em que teriam sido proferidas as ofensas e da ata notarial do conteúdo das imagens.<br> .. <br>Em relação à calúnia, a imputação feita pela querelante contempla a conduta do querelado que, em vídeo postado na plataforma YouTube, destaca o Instituto Alana, do Itaú, como exemplo da promiscuidade dessa gente medonha e assustadora. Demonstra sua fala com o apoio visual de um quadro/cartaz (cujo foco central é o referido Instituto, ligado aos programas sociais que se dirigem a crianças, e, logo abaixo do esquema, aparece o nome da querelante). Na sequência, pela metade, aparece Maria Farinha Filmes, nominada explicitamente a querelante Estela Renner, e mencionadas como sócias a Ana do Instituto Alana e Maria Farinha Filmes. Mais alguma digressão e in fine:<br>"Mas, enfim, voltando. Está aqui ó: Maria Farinha Filmes, Estela Renner, Catraquinha. Não estou brincando. Vai lá no site do Instituto Alana e veja com seus próprios olhos: projeto do Catraca Livre para criancinha! Esses filhos da puta que ficam querendo colocar maconha na boca dos jovens. Puta que pariu. Catraquinha querendo ensinar isso para criancinha! Tudo isso aqui é o que está por trás do Santander Cultural, quando eles fazem zoofilia, pedofilia (..)".<br>O querelado, além das afirmações já transcritas, afirma no vídeo que a querelada aufere valores para sua produtora decorrente da isenção de impostos do Instituto Alana, com o objetivo de destruir a família e a vida das nossas criancinhas. Não se limita o acusado, no ponto, em fazer crítica ao aludido instituto, avançando e afirmando que a querelada (cujo o nome, como referido, é apresentado em destaque no quadro) recebe valores por meios obscuros com esta "finalidade". Refere, ainda, especificamente em relação à querelada, que não seria possível "colocá-la na cadeia", diante da sua condição social, reforçando que "essa mulher está destruindo a vida das nossas criancinhas".<br>Reforça, ainda, o dolo do agente em ofender a honra da querelante a expressa referência pelo querelado, de que estava ciente da possível ilicitude ao referir: "Dane-se se o YouTube vai querer arrancar esse vídeo depois, se eu vou tomar processo, dane-se! Eu tô pouco me lixando.". Evidenciado, portanto, que o querelado estava consciente da gravidade e ofensividade de suas palavras.<br>Neste cenário, apresento, brevemente, três premissas para analisar os fatos: (i) não há que falar em dolo específico no quadro geral dos crimes contra a honra; (ii) a crítica objetiva a figuras públicas é atípica, mas há o limite da crítica caluniosa; (iii) há progressividade nos delitos previstos nos artigos 140, 139 e 138 do Código Penal, quando ocorrem no mesmo contexto expressivo.<br> .. <br>Veja-se, quanto ao aspecto pragmático, que, salvo depender-se de hipotética confissão do réu, a experiência tem mostrado alto grau de discricionariedade judicial, dependendo o aperfeiçoamento típico das vicissitudes da prova processual e enviesamento da prova testemunhal. Também por isso, as mais recentes teorias do dolo enfatizam o aspecto normativo, que traduzo realizado pelo terceiro imparcial, que traduzo com a seguinte máxima: dolo não se prova, imputa-se. Basta, então, e sigo a linha amplamente majoritária do direito português, com aportes do direito espanhol e do alemão, o dolo, a vontade livre e consciente de proferir a expressão objetivamente, no contexto fático, bem entendido, ofensiva. Assim, afirmado o dolo, o eventual animus jocandi ou criticandi, de modo algum contrapõe-se ou anula a tipicidade subjetiva já configurada - o que se poderia admitir, em sede de teoria geral do delito político-criminalmente orientada, seria cogitar dos animi como elemento subjetivo das possíveis causas de justificação.<br>Neste sentido, leciona o Professor Faria Costa, tangente ao tipo subjetivo dos ilícitos de difamação e injúria: "o crime de difamação é um crime doloso, o que quer dizer que só estão arredadas do seu âmbito subjetivo as condutas negligentes, sendo, por isso, suficiente a imputação baseada tão-só em dolo eventual. Deve-se por outro lado salientar que está hoje, perante a atual norma incriminadora, de todo em todo superada a antiga controvérsia no que tocava à exigência de um chamado dolo específico. E superada no sentido de que se não pode conceber uma tal exigência. Basta uma atuação doloso, desde que, obviamente, se integre em uma qualquer das modalidades definidas no art. (..)" - COSTA, José Francisco de Faria. In Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial. Tomo I. dir. Jorge de Figueiredo Dias. Coimbra: Coimbra Editora, 1999, p. 612 (especificamente para a injúria, p. 632).<br> .. <br>Pois bem. A rigor, se bem leio a sentença indigitada, o juízo a quo fundamentou a improcedência do crime de calúnia na consideração que a expressão "ficam querendo colocar maconha na boca dos jovens", em duas linhas (no sexto § da fl. 4):<br>"trata-se de dizer claramente retórico e não imputa um fato certo e determinado de fornecer drogas a qualquer pessoa".<br>Duplo equívoco, com a devida vênia. O primeiro, mais evidente, é hermenêutico: ao circunscrever-se ao trecho citado, isolado, apartado, desconsiderou o horizonte de contextualização. O segundo, é técnico-formal: o crime falsamente imputado não é o de tráfico de drogas na figura do caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006  Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar  e sim o descrito logo adiante, no § 2º do artigo 33 da Lei de Drogas  § 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga  - crimes diversos, com penas diferentes e desenho típico próprio.<br>Isso constou expressamente do Recurso em Sentido Estrito que recebeu a queixa-crime pelo crime de calúnia:<br>No ponto objeto do recurso, sustenta a querelante que foi caluniada, quando Allan afirmou: "Maria Farinha Filmes, Estela Renner ficam querendo colocar maconha na boca dos jovens". (e-STJ Fl.1337) Documento recebido eletronicamente da origem Assim, se a querelante e sua produtora, segundo a exordial, estão destruindo a vida das nossas criancinhas e se ela merece ir para cadeia, é porque cometeu crime. E qual o crime que lhe foi imputado  "Colocar maconha na boca dos jovens, querendo ensinar isso para criancinha". Tal narrativa se enquadraria na hipótese do § 2º do artigo 33 da Lei 11.343/2006: Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.<br>Prosseguindo, também não procede a repetição, sem análise concreta do todo linguístico, do slogan de que a imputação caluniosa deve ser de fato certo, "determinado, individualizado e temporalmente identificado" (quinto § da fl. 4 da sentença). Já disse, no mesmo Recurso em Sentido Estrito, que a acusação há de ser certa - refiro-me ao objeto do presente processo, o fato delituoso descrito na queixa-crime - e que, fosse incerta, violaria o devido processo legal e a ampla defesa.<br>Todavia, isso não se confunde com uma calúnia implícita, vertida, por exemplo, sob a forma de suspeita, da aleivosia, a implicação malévola de que alguém, talvez, tenha praticado fato criminoso. O fato delituoso objeto da queixa-crime por calúnia depende, precisamente, da forma linguística escolhida pelo autor/querelado para ofender a honra de alguém, comunicando, geométrica ou tortuosamente, a prática, pelo querelante, de fato definido como crime.<br> .. <br>Em síntese, a conduta típica do artigo 138 do Código Penal consiste em atribuir a alguém fato definido como crime. A imputação tem de ser uma "situação concreta, contendo autor, objeto e suas circunstâncias"  autora, a querelante; objeto, induz/instiga os jovens ao uso indevido de droga; circunstâncias, por meio da sua atuação profissional e associada a outras instituições .<br>Por outro lado, se a imputação feita pelo querelado no mundo da vida for enviesada e nebulosa - situação específica dos autos -, as circunstâncias descritas na denúncia ou na queixa- crime, por espelhamento, darão conta de narrativa enviesada, insidiosa, nebulosa. Mas, constantes e verazes tais circunstâncias (no caso, a par da mídia digital, há ata notarial, fls. 22 a 24), nem se viola o princípio da acusação explícita, menos ainda a garantia do devido processo legal. E há tipicidade na conduta. No RSE citei um clássico do direito penal pátrio, Nelson Hungria, que distingue, acurada e longamente, "determinação" (aqui presente, pois perfeitamente possível identificar o acontecer, substrato do mundo da vida sobre o qual recai o juízo de tipicidade) de "descrição pormenorizada" - do contrário, seria refúgio fácil aos que fazem tábula rasa da honra alheia interpolar um "na minha opinião", "parece que", "dizem", "pensaram nisso ".<br> .. <br>Pois bem, com tais premissas, o que se passou <br>Repito: no início da performance, o querelado destaca o Instituto Alana, do Itaú, como exemplo da promiscuidade dessa gente medonha e assustadora. Demonstra sua fala com o apoio visual de um quadro/cartaz (foto de fl. 11, cujo foco central é o referido Instituto, ligado aos programas sociais que se dirigem a crianças, e logo abaixo do esquema aparece o nome da querelante). Na sequência, à fl. 23, pela metade, aparece Maria Farinha Filmes, nominada explicitamente a querelante Estela Renner, e mencionadas como sócias a Ana do Instituto Alana e Maria Farinha Filmes. Mais alguma digressão e, fl. 23, in fine: "Mas, enfim, voltando. Está aqui ó: Maria Farinna Filmes, Estela Renner, Catraquinha. Não estou brincando. Vai lá no site do Instituto Alana e veja com seus próprios olhos: projeto do Catraca Livre para criancinha! Esses filhos da puta que ficam querendo colocar maconha na boca dos jovens. Puta que pariu. Catraquinha querendo ensinar isso para criancinha! Tudo isso aqui é o que está por trás do Santander Cultural, quando eles fazem zoofilia, pedofilia (..)" (avança duas linhas à fl. 23v).<br>Neste contexto, belicoso, rude, grosseiro, pontuado por palavras de calão, em si injuriosas, dizeres embaralhados, tenho que o querelado insinua, ao menos, que a querelante, na parceria com o Instituto Alana, em projetos culturais voltados à infância, estaria induzindo ou instigando  o público alvo  ao uso indevido de droga. No substrato fático recortado e no seu horizonte de contextualização, a expressão "colocar maconha na boca dos jovens" assume o significado de agir de modo a estimular o uso indevido de droga. Descarto outras interpretações defensivas, como mera hipérbole ou opinião coberta pela liberdade de expressão em meio a uma espécie de cruzada pós-pré-moderna, se compreendi o argumento da "Revolução Cultural". Considero que as palavras do querelado no vídeo confluem para caracterizar o injusto, ao referir a "promiscuidade, de gente medonha, assustadora e imunda", "filhos da puta", "que fazem zoofilia e pedofilia".<br>Reitero o que consignei acima. O querelado, além das afirmações já transcritas, afirma no vídeo que a querelada aufere valores para sua produtora decorrente da isenção de impostos do Instituto Alana, com o objetivo de destruir a família e a vida das nossas criancinhas. Não se limita o acusado, no ponto, em fazer crítica ao aludido instituto, avançando e afirmando que a querelada (cujo o nome, como referido, é apresentado em destaque no quadro) recebe valores por meios obscuros com esta "finalidade". Refere, ainda, especificamente em relação à querelada, q u e não seria possível "colocá-la na cadeia", diante da sua condição social, reforçando que "essa mulher está destruindo a vida das nossas criancinhas". Reforça, ainda, o dolo do agente em ofender a honra da querelante a expressa referência, pelo querelado, de que estava ciente da possível ilicitude ao referir: "Dane-se se o YouTube vai querer arrancar esse vídeo depois, se eu vou tomar processo, dane-se! Eu tô pouco me lixando.". Evidenciado, portanto, que o querelado estava consciente da gravidade e ofensividade de suas palavras.<br> .. <br>Resplandece, neste horizonte de contextualização e diante da trama linguística e das expressões concretas, a prática da calúnia. Tenho, por outro lado, e como em parte antecipei, que a difamação, também palpável, fica absorvida, na progressão, pelo crime, mais grave, previsto no artigo 138 do Código Penal.<br>Neste cenário, considerando também o grande alcance do vídeo postado pelo querelado (que parece desdenhar de não ter chegado a cem mil visualizações), não vejo como escapar da conclusão de que foi atribuído fato ofensivo à reputação da querelada, prejudicando claramente sua reputação."<br>O trecho acima transcrito deixa muito claro que as instâncias ordinárias, para chegarem ao entendimento de que o crime cometido pelo agravado no caso concreto foi o de calúnia, aprofundaram-se no exame das provas existentes. Em diversos momentos o eminente Relator deixa claro que analisou cuidadosamente os fatos como apresentados. Examinou o vídeo em que as declarações foram dadas e, principalmente, o teor e o contexto das declarações ali presentes, o que o levou a concluir existentes os elementos típicos do crime de calúnia.<br>O acórdão usa expressões como: "Pois bem, com tais premissas, o que se passou "; "Nesse contexto..", " Considero que as palavras do querelado no vídeo.."; "Resplandece, neste horizonte de contextualização e diante da trama linguística e das expressões concretas, a prática da calúnia."; "sem análise concreta do todo linguístico.."; " a imputação feita pela querelante contempla a conduta do querelado que, em vídeo postado na plataforma YouTube, destaca o Instituto Alana, do Itaú, como exemplo da promiscuidade dessa gente medonha e assustadora. Demonstra sua fala com o apoio visual de um quadro/cartaz (cujo foco central é o referido Instituto, ligado aos programas sociais que se dirigem a crianças, e, logo abaixo do esquema, aparece o nome da querelante). Na sequência, pela metade, aparece Maria Farinha Filmes, nominada explicitamente a querelante Estela Renner, e mencionadas como sócias a Ana do Instituto Alana e Maria Farinha Filmes." (grifo nosso).<br>Se para se concluir que o crime cometido foi o de calúnia foi necessário o enfretamento do contexto fático presente na queixa-crime, é evidente, a meu ver, que, para se chegar a uma outra conclusão (de que era crime de injúria), necessário foi, induvidosamente, também analisar os fatos como postos pela instância ordinária, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Casa.<br>Aliás, em situações semelhantes, isso já foi dito por este Tribunal:<br>2. Em relação à alegada violação dos arts. 381 e 394, caput, § 1º, III, e § 4º, do CPP; 11, 103, 287, parágrafo único, I e III, 489, II, §§ 1º e 3º, e 1022 do CPC; 6º, 7º, I, V, XIII a XVI, e § 2º, da Lei n. 8.906/1994 , o apelo excepcional não merece admissão, em decorrência da deficiente fundamentação apresentada nas razões recursais, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 3. A pretensão do agravante em desconstituir o entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos necessários à configuração do crime de calúnia demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 1.300.204/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/6/2019).<br>Assim, nesse contexto, peço vênia ao eminente Relator para dar provimento ao agravo regimental de modo a não conhecer do recurso especial em face da incidência da Súmula 7/STJ.