DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferido na Apelação/Remessa Necessária nº 0025953-68.2009.4.01.3400, assim ementado (fls. 172-173):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI N. 9.421/96. IMPOSSIBILIDADE. ADIN N. 2.321/DF E ADIN N. 2.323/DF. SÚMULA ADMINISTRATIVA/AGU N. 42/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUZIDA ATIVIDADE PROCESSUAL. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI Ns n. 2.321/DF e n. 2.323/DF, superou o anterior entendimento formulado na ADIN n. 1.797/PE, e fixou nova orientação jurisprudencial no sentido de que as diferenças relativas aos 11,98% incidentes sobre os vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União não devem ser limitadas pelo advento da Lei n. 9.421/96, devendo tal reposição, decorrente da conversão da URV, ter como termo final a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida por força das Leis n. 10.475/2002 e n. 10.476/2002, respectivamente.<br>2. Hipótese em que inaplicável a limitação temporal almejada pela parte ré, por não representar a Lei n. 9.421/96 termo final do pagamento do reajuste de 11,98%, estando os valores reconhecidos como devidos pela Secretaria de Pagamento de Pessoal do TRT da 3º Região, conforme documentos colacionados com a inicial, compatíveis com a Súmula Administrativa/AGU n. 42/2008 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI Ns n. 2.321/DF e n. 2.323/DF, de modo que devem servir de parâmetro para a obtenção do quantum debeatur, observada a compensação de todo e qualquer pagamento já realizado a este mesmo título, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.<br>3. A apreciação equitativa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73  então vigente por ter sido a sentença proferida e publicada antes de 18/03/2016  , possibilita ao magistrado a fixação da verba honorária de sucumbência em valores inferiores aos percentuais definidos no § 3º daquele mesmo dispositivo legal nas hipóteses em que a causa for de pequeno valor ou de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não.<br>4. Na espécie, os honorários advocatícios foram fixados com razoabilidade, mediante apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), estando em consonância com os critérios previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, ao sopesar-se a simplicidade da causa  eis que a matéria aduzida encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência  e a reduzida atividade processual desenvolvida nos autos, sem necessidade de dilação probatória de qualquer espécie, cingindo-se a atividade do causídico à apresentação da petição inicial.<br>5. Apelações e remessa oficial desprovidas.<br>Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 195-200).<br>Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, a parte recorrente sustenta: (i) que o acórdão deixou de se manifestar sobre a Lei n. 10.475/2002 e a absorção do índice de 11,98% (art. 6º da Lei n. 10.475/2002), requerendo menção expressa ao limite temporal da incorporação (fls. 210-213); e (ii) violação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (Lei n. 11.960/2009), pugnando pela aplicação da TR até a modulação dos efeitos do RE n. 870.947/SE, subsidiariamente até 20/09/2017 ou 25/03/2015, além do sobrestamento do feito (fls. 214-218).<br>Houve contrarrazões (fls. 248-261)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou (fls. 166/169):<br>Por proêmio, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal  ..  fixou nova orientação jurisprudencial no sentido de que as diferenças relativas aos 11,98%  ..  não devem ser limitadas pelo advento da Lei n. 9.421/96, devendo tal reposição  ..  ter como termo final a efetiva reestruturação da carreira, ocorrida por força das Leis n. 10.475/2002 e n. 10.476/2002, respectivamente.  ..  A correção monetária deve observar  ..  o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.  ..  Os juros de mora  ..  devem incidir  ..  até a vigência da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando deverão observar o quanto nela disposto (critérios aplicados à caderneta de poupança).  ..  Posto isso, nego provimento às apelações e à remessa oficial.<br>Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a matéria federal indicada como violada  art. 6º da Lei n. 10.475/2002  motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Quanto ao capítulo recursal referente à correção monetária e aos pedidos de modulação/efeito suspensivo/sobrestamento, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada por esta Corte em recurso repetitivo, no sentido de que "o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza" (REsp n. 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018). Nessa hipótese, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 191 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO RITO DOS REPETITIVOS. RESP 1.492.221/PR E RESP 1.495.146/MG.<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. No tocante às alegações referentes à prescrição, a pretensão não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que, analisando caso semelhante ao dos autos, assim se manifestou: " ..  No caso dos autos, contudo, é de se constatar a existência de peculiaridade que o distingue dos mencionados precedentes, porquanto a renúncia à prescrição não teria surgido com as Orientações Normativas, expedidas pelo MPOG em 2007, mas, sim, com a revisão do ato de aposentadoria do servidor na esfera administrativa, após o decurso do lapso quinquenal. Dessa forma, o acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Corte, segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil." (AgInt no REsp. 1.602.472/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30/5/2019)<br>3. Com efeito, no que se refere às alegações da parte recorrente quanto ao critério de correção monetária incidente sobre os valores devidos, o STJ, ao julgar o REsp 1.495.144/RS, apreciado conjuntamente com os REsps 1.492.221/PR e 1.495.146/MG (Tema 905), todos sob o regime dos recursos repetitivos, concluiu que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", e determinou, relativamente às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a incidência, quanto à correção monetária, dos "índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001".<br>4. Agravo parcialmente provido, somente para exclusão da majoração de honorários recursais.<br>(AgInt no AREsp n. 1.788.828/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98% (URV). TERMO FINAL NA REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS (LEIS N. 10.475/2002 E 10.476/2002). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º DA LEI N. 10.475/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 (LEI N. 11.960/2009). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 905/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.