DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Ana Maria Gomes Rodrigues da Silva ajuizou ação contra o INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidentário.<br>Após sentença que julgou procedente o pedido (fls. 233-235), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à remessa necessária e ao recurso o INSS, para julgar a pretensão improcedente, nos termos assim ementados (fl. 295):<br>ACIDENTE DO TRABALHO AUXILIAR DE EMBALAGEM - MALES NA COLUNA, NOS MEMBROS SUPERIORES E NOS MEMBROS INFERIORES - NEXO CAUSAL OCUPACIONAL NÃO DEMONSTRADO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO INDEVIDO INVERSÃO DO JULGADO PARA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.<br>Remessa oficial e recurso autárquico providos para inversão do julgamento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 313-319).<br>Inconformado, o INSS alega, nas razões do recurso especial, a violação dos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, caput, I e II e § único, 520, 927, III, 948 e 949 do CPC, art. 3º da LINDB, art. 115, II e § 1º da Lei n. 8.213/1991 e arts. 876, 884 e 885 do CC, além de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, em síntese, a obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos pela parte autora, ora recorrida, a título de benefício previdenciário, implantado por força de tutela antecipada, posteriormente revogada.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 339-346.<br>Em juízo de retratação, a Corte local manteve o acórdão hostilizado, consoante ementa a seguir reproduzida (fl. 353):<br>ACIDENTE DO TRABALHO REEXAME DA MATÉRIA COM FULCRO NO ART. 1030, II, DO NOVO CPC RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE TAIS VALORES - RECEBIMENTO QUE, CASO TENHA REALMENTE OCORRIDO (MERA CONJECTURA), DEU-SE COM BOA-FÉ DA PARTE AUTORA, SENDO INEGÁVEL O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA IRREPETIBILIDADE POSICIONAMENTO DO STF - PREVALÊNCIA DO ACÓRDÃO COMO PROFERIDO, MESMO APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO TEMA 692 DO C. STJ - DECISÃO MANTIDA.<br>Na sequência, o Tribunal a quo admitiu o recurso (fls. 364-365).<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 313-319):<br>Inicialmente, registro ter constado de forma expressa no decisum que "Não há notícia de cumprimento da tutela antecipada." (fl. 296). Tal situação não foi alterada com a oposição dos embargos, que vieram desacompanhados de qualquer evidência de que a autarquia tenha, efetivamente, cumprido a decisão de antecipação de tutela.<br>Portanto, a rigor, não há falar em omissão.<br>Afora isso, não se pode olvidar o caráter alimentar da prestação alegadamente recebida pela segurada.<br>Meu posicionamento já consagrado na E. 16ª Câmara de Direito Público identifica a irrepetibilidade da verba alimentar como corolário da dignidade humana e, neste sentido, acompanha a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.<br>A Corte Constitucional já se manifestou em algumas oportunidades ratificando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa- fé a título de benefício previdenciário, em razão do caráter alimentar de tal verba, como nos casos da Reclamação 6.944 (Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.8.2010) e do AI 808.263 (Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.9.2011)." (fls. 128/129).<br> .. <br>Extrai-se, ainda, do acórdão proferido em juízo de retratação (fls. 352-357):<br>Com a devida vênia, o caso é de manutenção do julgado nos termos em que proferido, não sendo o caso de retratação mesmo diante da mais recente alteração do Tema 692 do STJ.<br>Como já consignado no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios do INSS, "Não há notícia de cumprimento da tutela antecipada." (fl. 296). Tal situação não foi alterada com a oposição dos embargos nem com a interposição do REsp, que vieram desacompanhados de qualquer evidência de que a autarquia tenha, efetivamente, cumprido a decisão de antecipação de tutela.<br>E, ainda que se tivesse compro vado o pagamento do benefício deferido a título de tutela antecipada, o que seria uma mera conjectura, esta E. Turma julgadora entende que o posicionamento cristalizado no Tema 692 do C. STJ, no sentido de que os valores recebidos por segurado a título de tutela antecipada judicial devem ser devolvidos ao INSS caso, ao final, a ação previdenciária (em sentido amplo) seja reformada, com a concessão de outro benefício, ou julgada totalmente improcedente, não se coaduna com decisões do C. STF, que reforçam entendimento tradicional da Corte Suprema de irrepetibilidade dos benefícios recebidos de boa-fé, cujas ementas são a seguir transcritas:<br> .. <br>In casu, portanto, identifica-se a irrepetibilidade da verba alimentar, recebida de boa-fé, como corolário da dignidade humana, o que impede a devolução de tais valores pela parte obreira, mesmo à luz da nova redação do Tema 692 do STJ (a qual passou a permitir a restituição das partes, nos próprios autos da ação, ao status quo anterior ao da concessão da tutela antecipada revogada).<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>Por outro lado, quanto à insurgência remanescente, o exame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da inexistência de comprovação sobre o cumprimento da tutela antecipada, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF, in verbis:<br>Súmula n. 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse contexto, para se concluir de modo diverso e amparar a pretensão ora deduzida relativa à restituição dos valores supostamente recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, sobretudo com a alteração da compreensão da Corte a quo a respeito do pagamento do montante a ser devolvido, o que é vedado pelos termos da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA