ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, relacionado à aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência da Súmula 284 do STF. Contudo, foi constatado que não houve demonstração clara e específica dessa impugnação.<br>3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, diante da ausência de impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>6. A alegação genérica de que todos os pontos da decisão recorrida foram combatidos não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>7. Precedentes desta Corte confirmam que o agravo regimental deve atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID BRUNO MACHADO e NATANAEL MOISES DOS SANTOS MATEUS contra decisão da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 794-806).<br>O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 832-834).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 836-839).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, relacionado à aplicação da Súmula 284 do STF.<br>2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência da Súmula 284 do STF. Contudo, foi constatado que não houve demonstração clara e específica dessa impugnação.<br>3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, diante da ausência de impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>6. A alegação genérica de que todos os pontos da decisão recorrida foram combatidos não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>7. Precedentes desta Corte confirmam que o agravo regimental deve atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.<br>VOTO<br>Em decisão monocrática, verificou-se que o agravo em recurso especial deixou de impugnar um dos fundamentos da decisão de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem, quanto aos óbices da súmula 284 do STF.<br>Por essa razão, foi aplicada a regra contida no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ocasionando o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Caberia, assim, ao agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade, apontar o equívoco da decisão agravada, demonstrando que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.<br>O agravo regimental, contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, limitando-se a afirmar que os requisitos do recurso foram preenchidos e que o agravo impugnou todos os fundamentos da decisão, inclusive a incidência da Súmula n. 284, STJ, entretanto, em cotetjo com o recurso de agravo em recurso especial verifico que não houve a demonstração clara de que o agravo tenha impugnado, especificamente, a Súmula n. 284, STF.<br>Como bem salientou o Ministério Público Federal (fl. 838):<br>Na espécie, a decisão monocrática inadmitiu o recurso especial diante da deficiência de fundamentação e ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF. Todavia, o agravante não rebateu de forma efetiva, individualizada, específica e fundamentada o referidos óbice sumular, limitando-se a aduzir que: "a apelação foi interposta (e negada) após sentença condenatória que validou a busca veicular sem fundada suspeita e a invasão domiciliar (residência distante de onde os agravantes foram abordados) bem como VALOROU e maneira equivocada as provas obtidas de forma ilícita (obtenção de provas; "regras do jogo "- lei federal. Não se confunde com discussão delas). Portanto, não resta claro o que levou o desembargador alegar ausência de fundamentação necessária." (fl. 735).<br>Incide, portanto, à espécie, o verbete sumular nº 182 dessa Augusta Corte, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.<br>Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.<br>Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.