DECISÃO<br>Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE/RS) contra a decisão prolatad a pelo Desembargador João Ricardo dos Santos Costa, integrante da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no Agravo de Instrumento 5119370-04.2025.8.21.7000, que manteve o indeferimento de antecipação de tutela que visava à vacinação compulsória contra COVID-19 em uma criança, em razão da recusa de seus genitores em atender a determinação de Promotor de Justiça.<br>O Ministério Público narra que instaurou procedimento administrativo após notícia do Conselho Tutelar local sobre a falta de aplicação da vacinação contra a COVID-19 em uma criança. Após audiência com os pais, e persistindo a recusa deles em vacinar o filho, houve representação judicial por infração administrativa.<br>O Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS indeferiu a medida de urgência requerida na Apuração de Infração Administrativa 5001116-42.2025.8.21.0123/RS. Diante disso, houve a interposição de recurso ao Tribunal de Justiça gaúcho que igualmente negou o pedido liminar. O relator entendeu que não havia urgência, e que a postura dos genitores decorrera de dúvida legítima sobre eventuais efeitos adversos da vacina.<br>O Parquet sustenta que a decisão apresentava manifesta teratologia, por contrariar a legislação federal e a jurisprudência consolidada, além de colocar em risco a saúde da criança e da coletividade. Alega que a decisão poderia produzir efeito multiplicador, incentivando outros responsáveis a se omitirem no cumprimento do dever de zelar pela vacinação dos filhos.<br>Afirma, ainda, que não havia outro meio processual eficaz capaz de evitar o dano, pois o recurso de Agravo de Instrumento interposto encontrava-se em trâmite regular, sem previsão de julgamento próximo.<br>Diante dessas circunstâncias, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul requer, em caráter de urgência, a concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, de modo a compelir os genitores a vacinarem o menor contra a COVID-19 e demais doenças previstas no calendário vacinal, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária.<br>O pedido foi instruído com documentos (fls. 24-208).<br>Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, reitera o pedido (fls. 211-217).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992,<br>compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>Vê-se, pois, que o pedido de Suspensão constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no exercício de função delegada pelo Poder Público e na defesa do interesse público primário, buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>Em outras palavras, a suspensão, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e consiste em incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>A exigência legal de que a ação tenha sido ajuizada contra o Poder Público tem sua razão de ser, na medida em que almeja afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, resguardando a coletividade de potencial risco de lesão aos bens legalmente tutelados.<br>Se assim não fosse, o excepcional instituto da Suspensão serviria como mero sucedâneo recursal a ser utilizado quando fosse prolatada decisão em que o Poder Público tivesse sofrido prejuízo em demanda que ele mesmo propusera.<br>No caso em questão, a decisão proferida pelo Judiciário gaúcho em primeira instância foi, em resumo, a seguinte (fls. 100-103):<br>Cuida-se de representação por infração administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra XXXXX. e XXXXX., em favor da criança XXXXX.<br>(..)<br>Por fim, não se pode descurar que o Ministério Público pretende a concessão da referida medida em caráter antecipatório, cuja análise exige ainda maior cautela, dado o estágio processual incipiente e a necessidade de formação prévia do contraditório.<br>Por tudo isso, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida pelo Ministério Público na petição inicial.<br>(..)<br>Em grau recursal, o Desembargador relator assentou o seguinte (fls. 202-208):<br>(..)<br>No caso sob análise, ao que se verifica, em sede de cognição precária, a recusa à vacinação específica contra a Covid-19 não decorre de negligência, mas sim de legítima dúvida por parte dos genitores diante de possíveis efeitos adversos decorrentes da imunização, especialmente em crianças pequenas. Os pais, assim, agiram motivados por preocupação em relação à saúde do filho, com receio acerca dos possíveis riscos inerentes à vacinação.<br>Cumpre ressaltar que os genitores compareceram à sede da Promotoria de Justiça após notificados, por não terem realizado a vacina do filho para a Covid-19. Da mídia acostada aos autos de origem (evento 6, VIDEO2), observa-se que não houve uma abordagem educativa acerca do tema com os genitores, pelo contrário. O tom da conversa teve nítido viés coercitivo e intimidador, incompatível com o caráter protetivo do ECA.<br>No mais, todas as demais vacinas do calendário vacinal da criança encontram-se regulares, inclusive a da influenza, conforme comprova a caderneta vacinal anexada aos autos (evento 23, COMP6).<br>A questão, portanto, exige a devida cautela, notadamente diante do estágio processual incipiente, não se verificando qualquer justificativa para, nesse momento, aplicar a medida pretendida pelo Ministério Público em caráter antecipatório, isso porque ausente qualquer urgência.<br>(..)<br>Isso posto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.<br>(..)<br>Destarte, o instituto da Suspensão de Liminar e de Sentença objetiva suspender decisão que defere medida liminar. O que se tem no caso, entretanto, é uma SLS ajuizada pelo MPRS visando obter o denominado "efeito suspensivo ativo" a Agravo de Instrumento, o qual foi negado pelo TJRS, e que também havia sido indeferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Com efeito, é descabido, como regra, o emprego do instituto suspensivo (cujo próprio nome já esclarece que tem o objetivo de impedir a execução de medida ativa) para obter (ou restabelecer) a medida antecipatória da tutela indeferida nas instâncias de origem.<br>A propósito do tema e a respeito da Suspensão de Liminar e de Sentença, colhe-se da doutrina o seguinte:<br>Tal instituto foi criado como meio processual para que o Poder Público, na condição de réu, possa dele valer-se para impedir que uma decisão judicial, provisoriamente executada, tenha eficácia que cause risco de lesão a determinado interesse público. Por isso, a finalidade do instituto é amordaçar a eficácia executiva de uma decisão proferida contra o Poder Público, para que se mantenha de pé e intacta uma situação jurídica anterior ao processo." (Rodrigues, Marcelo Abelha. Suspensão de segurança: suspensão da execução de decisão judicial contra o Poder Público, 5. ed. São Paulo: Editora Foco, 2022).<br>Em sentido análogo, veja-se a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de uso da SLS e da SS para obtenção da liminar negada no Tribunal de origem (efeito ativo):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOR O INCIDENTE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. ART. 4º DA LEI 8.437/1992. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>(..) 4. Ademais, previu o legislador, no art. 4º da Lei 8.437/1992, o cabimento, nas Cortes Superiores, de pedido de suspensão da suspensão negada pelo presidente do Tribunal a quo, sendo incabível, como é o caso dos autos, o pleito de suspensão de decisão com juízo positivo já proferida pela presidência do Tribunal competente em pedido suspensivo, que vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Trata-se, assim, de pedido de "suspensão da suspensão" para que seja conferido efeito ativo à decisão suspensa pela Presidência do Tribunal a quo, o que é de todo inadmissível, conforme reiterados julgados desta Corte: AgInt na SS n. 3.437/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 19.6.2023; AgRg na SLS n. 2.075/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 18.12.2015; e AgRg na SS n. 2.687/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 3.2.2014.<br>5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt na SLS 3.439/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJEN 22.4.2025).<br>AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A suspensão de liminar, medida excepcional de defesa do interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão judicial proferida em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública.<br>2. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, a exigência consignada expressamente no art. 4º da Lei n. 8.437/1992 de que o Poder Público seja réu na ação originária, tem como objetivo afastar uma situação de surpresa a que o ente público poderia ser submetido, evitando-se a execução provisória de uma decisão com potencial risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.<br>3. Hipótese em que a ação judicial foi proposta pelo próprio requerente que, vencido na demanda, apresentou o pedido de contracautela, desvirtuando suas finalidades ao pretender a concessão de efeito ativo como meio de bloquear valores que foram levantados pelo Município de São Sebastião em cumprimento provisório de sentença.<br>4. São incompatíveis com a excepcional via da Suspensão de Liminar e de Sentença - que não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada - argumentos que se confundem com o mérito da demanda em trâmite nas instâncias ordinárias.<br>5 . Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 3.322/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 15.12.2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. PEDIDO SUSPENSIVO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". DESCABIMENTO. AGRAVANTE NÃO INFIRMA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - Suspensa a liminar pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, descabe novo pedido de suspensão da suspensão ao Superior Tribunal de Justiça, visando verdadeiro "efeito ativo" em suspensão de liminar.<br>II - Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Agravante que não infirma os fundamentos da decisão atacada.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg na SLS 2.084/PA, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 18.12.2015).<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR. TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PARTE EX ADVERSA. INCONFORMISMO. NOVO PEDIDO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br>I - A c. Corte Especial deste e. Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser inadmissível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau.<br>II - O competente juízo para a via suspensiva já foi exercido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas quando do deferimento do pedido de suspensão lá requerido pela ora agravada.<br>III - "Não há previsão legal para pedido de suspensão da suspensão". (AgRg na SLS 848/BA, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, relator para Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, DJe 22/9/2008).<br>Agravo regimental desprovido (AgRg na SLS 1.667/AM, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 1º.2.2013).<br>Além disso, constata-se que a ação judicial foi proposta pelo Ministério Público contra particulares  pais de uma criança  , caracterizando a teratologia da medida adotada pelo requerente, e não da decisão combatida como afirma.<br>É evidente que, ao tentar impor suas convicções, o Parquet estadual manifestamente se utiliza de forma indevida da SLS como sucedâneo recursal e, sob esse aspecto, como visto anteriormente, a jurisprudência do STJ é sólida em rechaçar essa pretensão.<br>Citam-se outros julgados: AgInt na SLS 3.405/BA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS 2.487/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 27.8.2020; e AgInt na SLS 3.075/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022.<br>Como a Suspensão de Liminar e de Sentença não constitui sucedâneo recursal, não se admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de Suspensão.<br>Oficie-se ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento 5119370-04.2025.8.21.7000 e ao Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto/RS (Processo 0862685-63.2024.8.18.0140), para ciência desta decisão.<br>Ciência ao Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE VACINAÇÃO COMPULSÓRIA DE CRIANÇA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO ORIGINÁRIA MOVIDA PELO PRÓPRIO PARQUET CONTRA OS GENITORES. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. USO DA CONTRACAUTELA PARA OBTER EFEITO ATIVO. NÃO CABIMENTO. REQUERIMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NÃO CONHECIDO.