DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, encaminhado como Representativo da Controvérsia n. 748 do STJ, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINETRO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1308-1310):<br>APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTERO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Rejeitada a tese de inconstitucionalidade arguida pela União Federal, tendo em vista que este Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1 possui jurisprudência sedimentada no sentido de não reconhecer eventual vício de iniciativa referente à promulgação da Emenda Constitucional nº 60/2009.<br>2. Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição dos substituídos do SINTERO.<br>3. Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu).<br>4. Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos.<br>5. Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados.<br>6. A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos.<br>7. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF.<br>8. A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 - repercussão geral).<br>9. Transposição com repercussão bilionária na folha federal. Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União - TCU e de relatoria do Min. Vital do Rêgo. Registro de que, até o ano de 2019, o órgão do Poder Executivo Federal competente para as análises de transposições havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros.<br>10. Em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do Consequencialismo e da Dignidade da Pessoa Humana.<br>11. Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia.<br>12. A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.<br>13. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339.<br>14. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ.<br>15. Consoante entendimento sedimentado no âmbito do STJ, "(..) Proferida a sentença ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve pautar-se pelas normas do diploma processual civil revogado (..)" - vide REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024 e AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>16. Apelação da União Federal parcialmente provida.<br>17. Apelação do SINTERO não provida.<br>18. Remessa necessária não conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1327-1341).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1346-1363), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 2º, caput e § 5º, da Lei n. 12.800/2013, bem como do art. 8º, inciso I, da Lei n. 8.112/1090. Ao final, requer o provimento do apelo nobre para:<br> ..  estabelecer como marco inicial dos efeitos financeiros da transposição o término do prazo de 90 dias após o termo de opção, fixado pelo STF por ocasião do julgamento da AO 3.193, ou, se assim não entender V. Exªs, restabelecer a r. sentença de primeiro grau, que fixou o marco inicial dos efeitos financeiros da transposição nas datas definidas pelo art. 2º da Lei nº 12.800/2013 (01/03/2014 para magistério e 01/01/2014 para demais cargos), deferindo as diferenças remuneratórias desde a data do marco fixado e até a efetiva transposição.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 1385-1393), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 1407-1410).<br>Interposto o competente agravo (fls. 1414-1423), não foi apresentada contraminuta.<br>Conhecido o agravo, foi determinada a sua autuação como recurso especial e encaminhados "os presentes autos à para exame acerca da possibilidade Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas de qualificação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 1458).<br>Com vista, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do recurso especial para tramitar sob a sistemática repetitiva (fls. 1486-1515).<br>Em seguida, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes desta Corte qualificou o presente recurso como representativo, distribuindo o presente processo por prevenção (fls. 1529-1533).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como bem observado no parecer ministerial, "a situação concreta é mais abrangente que a questão jurídica definida" (fl. 1514). Dessa forma, a presente insurgência não pode ser selecionada como representativa da controvérsia, pois devolveu outra matéria para esta Corte, razão pela qual passo, de imediato, ao exame do mérito recursal.<br>Na origem, a matéria controvertida versa sobre o direito de os substituídos do sindicato autor receberem diferenças remuneratórias entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrente da alegada mora da União em analisar seus requerimentos administrativos de transposição.<br>Julgada parcialmente procedente a demanda para condenar o ente federal a pagar aos servidores da educação que passaram a integrar os quadros federais as parcelas remuneratórias retroativas consistentes na diferença entre a remuneração recebida do Estado de Rondônia e a que deveriam ter recebido da União desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 60/2009 (fl. 412), a Corte regional deu parcial provimento ao recurso da União para negar o "direito ao pagamento de valores retroativos anteriores à data do efetivo enquadramento (inclusão) dos substituídos do SINTERO no quadro em extinção da Administração Federal" (fl. 1306).<br>Da acurada leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem de origem enfrentou o tema, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1284-1304), in verbis:<br> .. <br>DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTOS RETROATIVOS<br> .. <br>DA TRANSPOSIÇÃO - EXCEPCIONAL FORMA DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO DE CARGO PÚBLICO FEDERAL - EFEITOS EX NUNC<br> .. <br>DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DO CONSEQUENCIALISMO - PONDERAÇÃO DA REPERCUSSÃO COLETIVA DA TRANSPOSIÇÃO<br> .. <br>DAS RAZÕES DE DISCORDÂNCIA DOS PRECEDENTES DO TRF1 - DA ORIGEM DA REFERÊNCIA A JANEIRO OU MARÇO DE 2014 - NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA<br> .. <br>Para a correta compreensão da controvérsia jurídica, cumpre analisar os dispositivos atinentes à carreira do magistério, em sua redação originária:<br> .. <br>Art. 2º Nos casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais casos:<br> .. <br>§ 1º O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padrões das tabelas remuneratórias ocorrerá da seguinte forma:<br> .. <br>III - no caso dos servidores docentes do magistério optantes de que trata o inciso III do caput deste artigo, será considerado 1 (um) padrão para cada 18 (dezoito) meses de serviço prestado no cargo, contados em 1º de março de 2014 ou na data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior, observado para a Classe Titular o requisito obrigatório de titulação de doutor; e<br> .. <br>Note-se que no art. 2º, caput e § 1º, inciso III, da Lei n. 12.800, de 23/4/2013, enquanto vigente, fazia referência à data de 1º de janeiro de 2014 para os demais cargos e a 1º de março de 2014 para os servidores do magistério.<br>Essa redação vigorou por pouco mais de 1 (um) ano, quando foi alterada pela Medida Provisória n. 660, de 24/11/2014, convertida na Lei n. 13.121/2015. Com a alteração legislativa, referidos prazos foram suprimidos da cabeça do texto legal, o que foi reproduzido no art. 3º da Lei n. 13.681/2018.<br>Nesse sentido, vale observar o teor do § 5º daquele artigo, vigente até o advento desta última lei, no que foi parcialmente reproduzido por ela:<br> .. <br>§ 5º O disposto nos incisos do caput será aplicado a partir da data de publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, caso esta seja posterior à data respectiva prevista no caput.<br> .. <br>Com isso, conclui-se que os dispositivos legais que fizeram referências a janeiro ou a março de 2014 só produzem efeitos para os servidores que tiveram o deferimento da sua opção em data anterior a esses marcos temporais, pois, se posterior, seus efeitos contam a partir da publicação do deferimento da opção.<br>Assim, as diferenças remuneratórias no contexto da transposição não possuem eficácia financeira retroativa, nos termos precisos do art. 86, parágrafo único, da Lei n. 12.249/2010.<br>A única exceção constitucional estava no art. 4º da Emenda Constitucional n. 70/2014, que fixou o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta Emenda Constitucional, para a União regulamentar o enquadramento desses servidores, sob pena de o optante ter "direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo", o que foi exaurido com o advento do Decreto n. 8.365/2014 a tempo.<br>Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao pagamento retroativo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (art. 89, do ADCT; art. 9º da EC n. 79/2014; art. 2º, § 2º, da EC n. 98/2017). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ainda que não fosse o caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento relativo ao pagamento em duplicidade, diante das sucessivas recomposições remuneratórias previstas (fl. 1302). Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Consequentemente, REJ EITO-O como Recurso Representativo da Controvérsia, nos termos do art. 256-E, inciso I, do RISTJ, devendo ser providenciada, por conseguinte, a retirada da identificação do recurso como Representativo da Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1307), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REJEIÇÃO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. TRANSPOSIÇÃO. MARCO TEMPORAL. PAGAMENTO RETROATIVO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.