DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TAINARA DOS SANTOS em face de decisão desta Relatoria (e-STJ, fls. 435/439) que negou provimento ao recurso especial da embargada.<br>A parte embargante, em suas razões recursais, alega omissão na decisão embargada no que toca à majoração dos honorários de sucumbência recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>A parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 451/453).<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Assiste razão assiste à parte embargante, visto que a decisão embargada é omissa, pois não se manifestou quanto à condenação em honorários advocatícios recursais.<br>Reconhecida a omissão, passa-se à sua correção, devendo constar o seguinte trecho no dispositivo do decisum embargado:<br>"Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, observada eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. "<br>Diante do exposto, embargos de declaração acolhidos, na forma acima.<br>Publique-se.<br>EMENTA