DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELIOMAR RODRIGUES MELGAREJO FILHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que manteve a condenação do paciente à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de 262 kg de maconha.<br>O impetrante postula o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que o afastamento da minorante se deu exclusivamente com base na quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos que demonstrem a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa.<br>A liminar foi indeferida (fls. 138-139).<br>Vieram informações às fls. 142-145 e 149-163.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 167-171).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)<br>Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, que estabelece:<br>"§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."<br>Para a incidência da minorante, exige-se o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa.<br>Não há controvérsia quanto aos dois primeiros requisitos, restando a análise dos dois últimos.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que, para afastar a benesse com fundamento na dedicação a atividades criminosas, não basta a mera indicação da quantidade de droga apreendida. Faz-se necessária a existência de elementos concretos e objetivos que evidenciem a habitualidade delitiva do agente.<br>Nesse sentido:<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas." (AgRg no HC n. 756.174/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/3/2023).<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça não fundamentou o afastamento da minorante apenas na quantidade de droga transportada. Ao contrário, consignou expressamente que a operação foi realizada com requinte organizacional, envolvendo a utilização de dois veículos (um para transporte da droga e outro como "batedor"); participação de adolescente na empreitada criminosa; planejamento prévio e logística sofisticada; conexão com terceiros não identificados ligados ao narcotráfico; transporte de quantidade expressiva de entorpecente (262 kg de maconha).<br>Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, demonstram que a conduta não foi ocasional ou isolada, mas resultado de estruturação prévia, denotando vínculo com atividade ilícita organizada.<br>O acórdão impugnado assim fundamentou:<br>"E operação desse porte não se elabora tampouco executa-se de um dia para outro, apressadamente, e sim orquestrada e cuidadosamente, através de pessoas ligadas por vínculo de comprometimento, o que comprova, inclusive, a dedicação às atividades criminosas, tanto é que aceitaram o serviço ilícito oferecido por terceiro que confiou considerável quantidade de droga com alto valor de mercado."<br>Trata-se de fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos dos autos, que afasta a aplicação da minorante.<br>A Corte de origem concluiu, com base nas circunstâncias específicas do caso, pela dedicação do paciente a atividades criminosas. Para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>O impetrante sustenta que o paciente foi absolvido da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), o que, em sua visão, demonstraria a inexistência de vínculo estável com atividade criminosa.<br>Contudo, a absolvição do delito de associação para o tráfico, não impede o reconhecimento, para fins de afastamento da minorante do § 4º do art. 33, de que o agente se dedica a atividades criminosas. Trata-se de institutos distintos, com requisitos e finalidades diversos.<br>O crime do art. 35 exige associação estável e permanente de duas ou mais pessoas para a prática reiterada de crimes de tráfico. Já a vedação à minorante do § 4º do art. 33 alcança aqueles que, ainda que em conduta isolada, demonstram pelos elementos objetivos da empreitada, que não são traficantes meramente ocasionais.<br>A sofisticação da operação, o envolvimento de múltiplas pessoas, o uso de dois veículos, e a participação de menor, evidenciam que o paciente não se enquadra no perfil do pequeno traficante eventual, destinatário da benesse legal.<br>Ante o exposto, não c onheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA