DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ZRT2 COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, constante às e-STJ fls. 478/479, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do apelo raro adotados na decisão a quo.<br>Nas suas razões, a parte agravante afirma ter impugnado, especifica e diretamente, a aplicação do óbice descrito na Súmula 7 do STJ, ao argumentar que, para resolução da controvérsia, é suficiente a interpretação dos arts. 156, V, e 174 do CTN. Diz, além disso, ter comprovado a divergência jurisprudencial mediante o devido cotejo analítico dos julgados comparados.<br>Invoca o julgamento proferido pelo STJ no REsp 1340553/RS, destacando ser incontroversa a moldura fática dos autos, e ressalta a possibilidade de demonstração do dissenso pretoriano mediante simples transcrição de ementa quando evidente o desacordo.<br>Sem contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>Exerço o juízo de retratação, diante da possibilidade aventada pela insurgente de incorreta aplicação da orientação firmada em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado:<br>Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. ICMS. Prescrição Intercorrente. Não ocorrência. Paralisação do processo que não ocorreu em razão de conduta omissiva da agravada. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>A recorrente aponta violação dos arts. 156, V, e 174 do CTN.<br>Aduz que " ..  este E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é devida a condenação em honorários advocatícios pela extinção total ou parcial do débito mediante acolhimento da exceção de pré-executividade e as vias ordinárias não seguiram tal entendimento" (e-STJ fl. 226).<br>Diz também: " ..  a recorrida se manteve inerte por longos anos, o que caracterizou indiscutivelmente a prescrição intercorrente da ação" (e-STJ fl. 228). Aponta, nesse sentido, o teor da Súmula 106 do STJ e o julgamento proferido no REsp 1340553/RS, destacando que " ..  apenas são aptos a interromper o prazo prescricional, de maneira retroativa, os requerimentos de citação ou constrição patrimonial que se revelarem frutíferos, o que não ocorreu no presente caso" (e-STJ fl. 230).<br>Sustenta que os autos não tiveram nenhuma movimentação entre janeiro de 2011 e junho de 2016.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 425/429.<br>Pois bem.<br>Na origem, tem-se agravo de instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão do juiz que, na execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, por não entender configurada a prescrição intercorrente.<br>O Tribunal a quo manteve esse resultado, consignando que o objeto da presente objeção corresponde à análise dos fatos ocorridos após 30/6/2021, porque os anteriores já haviam sido avaliados em prévia exceção de pré-executividade, cuja decisão transitou em julgado, e que inexiste inércia do credor que autorize o reconhecimento da alegada prescrição intercorrente. Confira-se (e-STJ fls. 208/209):<br>A prescrição intercorrente se verifica no curso do processo, depois de já proposta a ação, e por inércia da exequente. Assim, não basta, para o reconhecimento desse instituto, o mero decurso do tempo.<br>Compulsando os autos, verifica-se que não houve inércia ou descumprimento a dever de agir por parte da Fazenda.<br>O Juízo singular cuidou de analisar a matéria alegada, in verbis:<br>Anoto que no julgamento da primeira exceção de pré-executividade, a tese foi afastada. O julgamento se deu em 30 de junho de 2021 (fls. 395/401) e não foi objeto de recurso.<br>A nova alegação de prescrição será analisada em relação aos fatos ocorridos após 30 de junho de 2021 e, desde essa dará, efetivamente, não decorreu o prazo de cinco anos.<br>Nessa linha, a decisão agravada não comporta qualquer reparo.<br>Como se vê, o questionamento da parte diz respeito a período que, segundo a instância inferior, já foi analisado em outra exceção de pré-executividade. Essa razão de decidir, porém, não é combatida no presente recurso especial, circunstância que atrai a aplicação do teor da Súmula 283 do STF.<br>Além disso, do contexto apresentado no acórdão recorrido, não se pode chegar à conclusão distinta da adotada pela Corte local com respeito à configuração ou não da prescrição intercorrente sem o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Essa providência é inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, também não merece conhecimento a alegação pertinente ao cabimento da condenação em honorários advocatícios porque a matéria não tem relação com o comando normativo dos dispositivos de lei ditos violados, tampouco com a matéria decidida no acórdão recorrido, circunstâncias que demonstram a deficiência do recurso e atraem a incidência da Súmula 284 do STF no ponto.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão impugnada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA