DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ODETE SELINA DE SOUZA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 223/224):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DECORRÊNCIA DA TUTELA REVOGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei nº 8231/91), para fazerem jus à aposentadoria por idade, necessitam preencher os seguintes requisitos: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).<br>2. A comprovação do efetivo labor como trabalhador rural em regime de economia familiar (segurado especial) se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, e, por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.<br>3. A fim de comprovar o alegado labor rural, a autora carreou aos autos, junto da inicial, documentos demasiadamente frágeis, alguns deles extemporâneos à época da carência, considerando que o requerimento administrativo se deu em 2014. Nesse sentido, tem-se como prova contemporânea apenas a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com admissão em 2009; a certidão do primeiro casamento, celebrado em 2008, que consigna o ex-marido como lavrador; e a escritura pública do imóvel rural doado à genitora da autora. A certidão do segundo casamento, celebrado em 2015, que consta ambos os nubentes como lavradores, é de momento posterior ao requerimento administrativo.<br>4. Além disso, impedem o reconhecimento da qualidade de segurada especial o registro de vínculo no CNIS como empregada doméstica, iniciado em 1982, aliado à declaração da autora, durante a entrevista rural, de que ela se ausentou do trabalho rural entre os anos 2000 e 2009. Desse modo, resta inviável presumir que houve o labor campesino durante todo o período correspondente ao de carência.<br>5. Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida não presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.<br>6. Considerando que o recurso da parte devolveu ao tribunal toda a discussão relativa à comprovação ou não do tempo de atividade rural, é possível aplicar o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto fático-jurídico, há que concluir que, na linha do que decido no já mencionado REsp 1.352.721/SP, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, falece à parte autora interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.<br>7. Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, em que se fixou a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".<br>8. Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.<br>9. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas com o fim de declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, com inversão do ônus de sucumbência.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 48, § 3º, 106 e 143 da Lei n. 8.213/1991, argumentando, em suma, a necessidade de revaloração das provas dos autos, considerando a certidão de casamento e todo o conjunto de provas como início de prova material apta a comprovar a qualificação da recorrente como segurada especial - lavradora.<br>Segundo defende, há inúmeras provas nos autos que comprovam a qualidade de segurada especial, não só a certidão de casamento de 2008, como também carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovantes de pagamento de contribuições, endereço rural, prontuário de saúde da prefeitura, certidão de imóvel rural e partilha de herança, bem como a prova testemunhal. Dessa forma, deve ser levado em consideração todo o conjunto das provas produzidas.<br>Afirma também: "o mencionado vínculo informado pela Recorrente no ano de 1982 não faz parte do histórico laboral da Recorrente, tendo em vista que alegado na inicial que ela iniciou na atividade campesina a partir de 1984" (e-STJ fl. 269).<br>Por fim, aduz que diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar sua atividade, deve ser observada a solução pro misero.<br>Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fl. 312.<br>Passo a decidir.<br>No caso, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia amparando-se na ausência de apresentação de prova contemporânea ao período de carência, nos seguintes termos (e-STJ fls. 220/221):<br>No caso em análise, não há controvérsia sobre o requisito etário. A discussão cinge-se, pois, nesta esfera recursal, à comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.<br>A fim de comprovar o alegado labor rural, a autora carreou aos autos, junto da inicial, documentos demasiadamente frágeis, alguns deles extemporâneos à época da carência, considerando que o requerimento administrativo se deu em 2014. Nesse sentido, tem-se como prova contemporânea apenas a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com admissão em 2009; a certidão do primeiro casamento, celebrado em 2008, que consigna o ex-marido como lavrador; e a escritura pública do imóvel rural doado à genitora da autora. A certidão do segundo casamento, celebrado em 2015, que consta ambos os nubentes como lavradores, é de momento posterior ao requerimento administrativo.<br>Além disso, impedem o reconhecimento da qualidade de segurada especial o registro de vínculo no CNIS como empregada doméstica, iniciado em 1982, aliado à declaração da autora, durante a entrevista rural, de que ela se ausentou do trabalho rural entre os anos 2000 e 2009 (ID 133668547 - Pág. 16). Desse modo, resta inviável presumir que houve o labor campesino durante todo o período correspondente ao de carência.<br>Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.<br>Cumpre recordar que a cautela legislativa com a concessão do benefício rural é justificável. Se, por um lado, ele pretende amparar pessoas de baixa escolaridade e condição social, que passaram a vida no campo, por outro, tratando-se de benefício sem caráter contributivo, o estímulo à prática de fraudes é significativo. Admitir a prova testemunhal, desvinculada de outros elementos, implicaria o risco de um crescimento exacerbado de deferimento em casos indevidos. Assim, se é certo que o rigor probatório maior acarreta o risco de indeferimento de benefícios devidos (falsos negativos), ele tem potencial para inibir um número bastante superior de pedidos indevidos (falsos positivos).<br>Nesse contexto, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, de modo a considerar demonstrada a condição de segurada especial da parte autora no período de carência, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE AGRÍCOLA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp n. 1.348.633/SP).<br>2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp n. 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022).<br>3. In casu, o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, consignando que a prova trazida (certidão do filho) não era apta, por si só, a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, sendo que aferir a presença de "robusta prova testemunhal" é circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.525/MA, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA