DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ÁUREA DE SOUSA LIMA ZAMPIERI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação de usucapião. Sentença de procedência. Inconformismo das rés. Inexistência de óbice legal para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Posse exercida e comprovada desde o ano de 1996. Preenchimento dos requisitos do art. 1.242 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento" (e-STJ, fls. 905)<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 11, 489, § 1º, I e IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, porque o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, configurando negativa de prestação jurisdicional; subsidiariamente, requereria a nulidade para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>(ii) arts. 102, 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202, 1.240 e 1.243 do Código Civil, pois reputa juridicamente impossível a usucapião de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação e gravado com hipoteca, ausentes posse mansa, pacífica e com ânimo de dono diante da garantia real e da execução hipotecária.<br>(iii) art. 9º da Lei 5.741/1971, porque a ocupação de imóvel objeto de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação é fato típico penal, o que evidenciaria a incompatibilidade da usucapião sobre bem com viés público.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, da qual resulta dano ao consumidor, é objetiva. Essa responsabilidade, entretanto, pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceira pessoa. Precedentes.<br>3. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço ante a ausência de nexo causal e configuração de culpa exclusiva da vítima.<br>4. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir pela responsabilidade da instituição financeira requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.477.148/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Já no que se refere às alegadas violações aos arts. 102, 1.200, 1.201, parágrafo único, 1.202, 1.240 e 1.243 do CC/2002, a jurisprudência desta Colenda Corte é firme no sentido de que é impossível reconhecer usucapião de imóvel relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por se tratar de bem público. A pro pósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido da "Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional" (AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.111.667/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL COM GARANTIA DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestados pela instituição financeira na implementação da política nacional de habitação (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.981.168/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>No entanto, sobre tal fundamento, o Tribunal de origem assim se manifestou no acórdão dos embargos de declaração:<br>"O juízo de primeiro grau expressamente afastou a questão acerca da hipoteca gravada na matrícula do imóvel, tendo o acórdão embargado reiterado a fundamentação da sentença na apreciação dos recursos de apelação interpostos pelos requeridos.<br>Como se não bastasse, já por ocasião da contestação a requerida tinha conhecimento da alegada vinculação ao SFH já que assinou o contrato de compra do bem, mas nada mencionou a respeito apenas ventilando o fato de estar hipotecado, deixando para arguir referida tese nas alegações finais, o que impossibilitou qualquer manifestação da parte autora antes da sentença.<br>Além do que, como se verifica da matrícula acostada as fls. 21/23 no R-4 e R-5, o imóvel pertence à Continental S/A de Crédito Imobiliário que vendeu à requerida Maria Aurea, hipotecando o bem em garantia, não se tratando assim, de imóvel público, nada constando da matrícula que impeça a usucapião." (e-STJ fls. 1186-1187)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da avença, concluiu que o bem em questão não se trata de imóvel público, não havendo prova nos autos capaz de impedir a usucapião. Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos e provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência do Verbete n. 7 da Súmula do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Nessa linha, observam-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS - SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOS TÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ.<br>2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO . REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 486.941/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial em razão da ausência de fixação pelas instâncias originárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA