DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELCIO MAIA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 436/437):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. RMS 25.841/DF PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA VISANDO AO PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS A EX-JUÍZES CLASSISTIAS QUE SE ENCONTRAVAM EM ATIVIDADE E NÃO HAVIAM PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NO CARGO. PARCELA NÃO ABRANGIDA PELOS EFEITOS DO RMS 25.841/STF. NOVO PEDIDO FORMULADO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. O título judicial formado no RMS nº 25.841/DF reconheceu o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria no cargo, na vigência da Lei nº 6.903/81, à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo.<br>2. A petição inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ao fazer referência, no tocante à substituição processual, "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", revela pretensão no sentido de assegurar êxito na cobrança dos valores correspondentes à Parcela Autônoma de Equivalência - PAE aos associados que, à época do RMS n. 25.841/STF, encontravam-se em atividade como Juízes Classistas e não haviam preenchidos para a obtenção de aposentadoria no cargo com cabe na Lei n. 6.903/1981, tratando-se de novo pleito, declaradamente embasado no julgado proferido pela Excelsa Corte.<br>3. Tendo o Acórdão oriundo da Suprema Corte examinado especificamente direito postulado, através de ente associativo, em favor de parcela de seus associados (inativos e pensionistas), devidamente particularizada nos autos do mandado de segurança respectivo, não pode ter seus efeitos ampliados para favorecer outra parcela de substituídos (ativos), naquele feito apresentada meramente como paradigma para fim de equiparação remuneratória, sob pena de se violar a coisa julgada.<br>4. Ajuizada a ação de cobrança depois de fulminados todos os valores reclamados pela prescrição quinquenal, apresenta-se como inviável o acolhimento de pedido de execução de julgado.<br>5. Apelação não provida por fundamento diverso reconhecendo a ocorrência de prescrição quinquenal, extinguindo-se o feito com o exame do mérito.<br>6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 502 do CPC/2015 e ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta , além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou a coisa julgada ao reconhecer a incidência da prescrição quanto ao título judicial executado.<br>Argumenta ainda que o título executivo formado na ação coletiva que deferiu o PAE a todos os associados da ANAJUCLA listados no rol apresentado com a petição inicial não pode ter seu alcance alterado em sede de liquidação ou execução individual, sob pena de violação da coisa julgada.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A Corte de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 441/442):<br>Examinando-se o pleito ajuizado através da Ação Coletiva n. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF, verifica-se, como registrado anteriormente, que a demanda apresentada visava declaradamente a favorecer "a todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)", portanto de forma indistinta, tratando-se de cobrança de valores remuneratórios correspondentes às parcelas que deveriam ter sido pagas aos substituídos antes da impetração do Mandado de Segurança n. 25841/DF.<br>Dessa forma, com relação ao associado que ocupou o cargo de Juiz Classista no período em questão (de 1992 a 1998), mas não se aposentou pelas regras da Lei n. 6.903/1981, inexiste qualquer dúvida de que a pretensão veiculada através da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF corresponde, como externado na petição inicial respectiva, a ação de cobrança de parcelas pretéritas, e não a mera execução do acórdão transitado em julgado nos autos do RMS n. 25841/STF, vez que o Mandado de Segurança em comento foi impetrado especificamente visando a beneficiar Juízes Classistas aposentados ou que já tinham incorporado esse direito em conformidade com aquela norma legal de 1981, bem como aos respectivos pensionistas, no bojo de cujos autos, com já declinado, os Classistas em atividade foram apresentados como paradigmas, dado que beneficiários do direito então demandando pela via excepcional do writ.<br>Entendimento em sentido diverso implicaria, de forma equivocada, em se ampliar os efeitos da coisa julgada, no caso concreto, assegurando-se a parcela dos associados da Associação apelante efeitos de decisão judicial que manifestamente foram gerados, a pedido da própria parte autora, a outra parcela de seus filiados, integrada pelos aposentados e pensionistas dessa categoria de servidores públicos.<br>Com efeito, constata-se que a pretensão da Associação impetrante, ora apelante, deduzida nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF foi no sentido de pleitear diferenças pretéritas em favor de seus substituídos que se encontravam, quando da impetração do mandamus referido, em atividade, por não terem preenchido as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981, motivo pelo qual, uma vez constatada que não se trata de execução de julgado, mas, com relação a essa parcela de associados, de novo pedido com base no julgado proferido no RMS 25841/STF, a pretensão se encontra por completo atingida pela prescrição quinquenal à época do ajuizamento dessa demanda coletiva, ocorrida em 23.02.2017, vez que, conforme se verifica na petição inicial, o pleito ajuizado foi no sentido de ser condenada "a UNIÃO FEDERAL ao pagamento das verbas devidas a todos os associados da Autora aqui representados (relação por região em anexo), da PAE - Parcela Autônoma de Equivalência, no quinquênio anterior a março de 2001, ou seja, de março de 1997 a março de 2001, acrescidos de correção monetária e juros legais, ambos incidentes sobre o valor da parcela devida a cada um dos autores/associados, mês a mês, na data em que estas deveriam ser pagas até a data de seu efetivo pagamento" (sem grifos no original), dada a ausência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva desse fenômeno processual extintivo devidamente comprovado nos autos.<br>Do excerto colacionado, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, e que a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de acolher os fundamentos de violação da coisa julgada, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: REsp 2.130.183/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 30/04/2024; REsp 2.133.480/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 19/04/2024; REsp 2.094.334/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 05/10/2023.<br>Ademais, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.<br>Em relação aos dispositivos constitucionais apontados como violados pelo recorrente, não compete a esta Corte Superior analisá-los, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA