DECISÃO<br>Trata-se  de  agravos  interpostos  pelo  ESTADO  DO  ESPÍRITO  SANTO,  de  um  lado,  e  por  TRANSPORTADORA  ASSOCIADA  DE  GÁS  S.A.  -  TAG,  de  outro,  em  que  defendem  a  admissibilidade  de  seus  recursos  especiais,  os  quais  foram  manejados  contra  acórdão  assim  ementado  (e-STJ  fls.  306/307):<br>EMENTA:  APELAÇÃO  CÍVEL.  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL..  NULIDADE  DA  SENTENÇA  E  DECISÃO  DOS  ACLARATÓRIOS  POR  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO.  APLICABILIDADE  DA  TEORIA  DA  CAUSA  MADURA.  INVALIDADE  REJEITADA.  IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  RELATIVAS  À  CIRCULAÇÃO  DE  MERCADORIAS  E  SOBRE  PRESTAÇÕES.  DE  SERVIÇOS  DE  TRANSPORTE  INTERESTADUAL  E  INTERMUNICIPAL  E  DE  COMUNICAÇÃO.  ICMS.  VALOR  PAGO  A  TITULO  DE  DIFERENCIAL  DE  A LÍQUOTA.  DIFAL  (CR/1988.  ART.  155,  §2º,  VII  E  VIII).  ENTRADA  DE  MERCADORIA  DESTINADA  AO  ATIVO  FIXO  DE  CONTRIBUINTE  DO  IMPOSTO.  NORMA  ESTADUAL  QUE  VEDA  O  CREDITAMENTO  PARA  COMPENSAÇÃO  (RICMS.  ART.  101,  VIII).  ILEGALIDADE.  INOBSERVÂNCIA  DO  PROCEDIMENTO  PREVISTO  PARA  O  CREDITAMENTO.  SANÇÃO.  CABIMENTO.  HONORÁRIOS  ADVOCATICIOS.  EXECUÇÃO  DE  VALOR  ELEVADÍSSIMO.  APLICAÇÃO  DO  §  3º  DO  ARTIGO  85  DO  CPC  QUE  CONDUZIRIA  A  UMA  VERBA  HONORÁRIA  EXORBITANTE.  JUÍZO  BASEADO  EM  APRECIAÇÃO  EQUITATIVA.  CABIMENTO.  APELAÇÕES  PARCIALMENTE  PROVIDAS.<br>I-  Nas  hipóteses  de  ausência  de  fundamentação  do  ato  decisório,  o  CPC/2015  autorizara  expressamente  o  emprego  do  "principio  da  causa  madura",  conforme  se  depreende  do  art.  1013,  §  3º,  inc.  IV  da  referida  codificação  processual.<br>II-  O  art.  101,  inc.  VIII,  do  Regulamento  do  ICMS  do  Estado  do  Espirito  Santo  ultrapassara  os  limites  da  LC  87/96  (art.  20,  "caput")  e  também  da  Lei  Estadual  nº  7000/2001  (art.  49),  criando  uma  vedação  à  compensação  do  tributo  supracitado  no  caso  do  diferencial  de  aliquotas,  circunstância  que  já  fora  rechaçada  por  esta  Egrégia  Corte.<br>III-  A  partir  dessas  premissas  de  raciocínio,  demonstrativas  da  ilegalidade  do  art.  101,  VIII,  do  RICMS,  não  se  pode  reputar  ilegal  o  creditamento  das  quantias  recolhidas  a  titulo  de  diferencial  de  alíquotas,  motivo  pelo  qual  se  revela  imperioso  o  decote  integral  do  valor  cobrado  no  auto  de  infração  nº  2.082.082-2  a  título  de  "imposto".<br>IV-  Se  o  procedimento  descrito  em  lei  não  fora  corretamente  observado  pela  contribuinte,  não  se  pode  afastar  a  existência  da  irregularidade  e  tampouco  a  aplicabilidade  da  sanção  imposta.<br>V-  A  apreciação  equitativa  (art.  85,  §  8º),  até  mesmo  por  isonomia,  deve  aplicada  não  só  quando  irrisório  o  proveito  econômico,  mas  também  nas  causas  de  elevado  valor,  quando  o  caso  o  exigir,  para  que  se  evite  o  enriquecimento  desproporcional  com  o  caso  concreto.<br>VI-  Apelações  parcialmente  providas.<br>Os  embargos  de  declaração  opostos  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  342/348).<br>O  Estado  do  Espírito  Santo,  no  recurso  especial  (e-STJ  fls.  478/494),  defende,  em  síntese,  a  legitimidade  da  vedação  ao  crédito  do  diferencial  de  alíquota  do  ICMS.  Na  petição  recursal,  faz  referência  aos  arts.  146,  III,  e  155,  §  2º,  da  CF/1988,  ao  art.  170  do  CTN,  ao  art.  101,  VIII,  do  Regulamento  do  ICMS  do  Estado,  ao  art.  6º,  §  1º,  19  e  20,  todos  da  Lei  Complementar  n.  87/1996.<br>Por  sua  vez,  a  empresa  recorrente  aponta  (e-STJ fls. 350-378)  violação  dos  arts.  1.022,  I  e  II,  do  CPC/2015,  19  e  20,  caput,  §  5º,  I,  II,  e  III,  da  Lei  Complementar  n.  87/1996. <br> Em  síntese,  defende  o  direito  de  crédito  do  ICMS  sobre  bens  adquiridos  para  o  ativo  imobilizado,  mesmo  durante  a  fase  pré-operacional  (quando  não  há  saídas  tributáveis).  <br>Diz: "a discussão travada nesse momento se refere à possibilidade de a recorrente tomar crédito de ICMS nas aquisições de mercadorias para composição do ativo imobilizado, quando a companhia não tiver saídas de qualquer natureza no período por se encontrar em fase pré-operacional. Assim sendo, observa-se que a controvérsia diz respeito à interpretação dos artigos 19 e 20, caput e §5º, incisos I, II, III e VII da Lei Complementar n. 87/1996" (e-STJ fl. 356).<br>Com  relação  ao  vício  de  integração,  aponta  contradição  no  julgado  por  ter  admitido  o  creditamento  do  ICMS  na  fase  pré-operacional  e,  ao  mesmo  tempo,  ter  aplicado  penalidades  com  base  em  cálculos  proporcionais  às  saídas  isentas  ou  não  tributadas,  pois  na  fase  pré-operacional  não  há  saída  tributada.<br>Aponta  omissão  no  julgado  recorrido,  pois  entende  que  não  houve  manifestação  sobre  a  inexistência  de  saídas  tributadas  (na  fase  pré-operacional)  e  a  falta  de  manifestação  sobre  o  §  5º  do  art.  20  da  Lei  Kandir,  que  trata  da  vedação  de  creditamento  proporcional  apenas  quando  há  saídas  isentas  ou  não  tributadas.<br>Depois  de  apresentadas  as  contrarrazões , o  recurso  especial  do particular foi  inadmitido  em  razão  da  ausência  de  vício  de  integração e no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ  (e-STJ  fls. 546/562),  fundamentação  com  a  qual  não  concorda  a  particular.<br>O  Tribunal  de  origem  inadmitiu  o  recurso  especial  do  ESTADO DO ESPIRITO SANTO por aplicação dos óbices das Súmulas 280 e 284 do STF  (e-STJ  fls.  563/570).<br>Oferecidas  contraminutas.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em embargos à execução fiscal, nos quais se questiona o lançamento tributário de ICMS incidente sobre o serviço de transporte de gás natural, decorrente de fiscalização estadual que reconheceu a utilização indevida de créditos de ICMS oriundos da aquisição de bens destinados ao ativo fixo da contribuinte.<br>Em primeira instância, reconheceu-se o direito pretendido pelo contribuinte ao crédito financeiro de ICMS na aquisição de bens incorporados ao ativo imobilizado (dutos utilizados na instalação de linhas de transmissão de gás), com fundamento no art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996, bem como ao creditamento do ICMS DIFAL pago. Contudo, considerou-se legítima a atuação fiscal e o lançamento realizado, em razão da glosa dos créditos por sua utilização fora das hipóteses legais e em desacordo com a forma prescrita na legislação de regência.<br>Ficou consignado que não foi observado, pelo particular, "a correta proporção do creditamento do ICMS, ou seja, a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações de cada período de apuração, devendo, portanto, ser mantida a autuação da empresa embargante objeto de impugnação dos presentes embargos".<br>O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação do contribuinte para reconhecer o equívoco do lançamento em desconsiderar-se os créditos decorrentes do ICMS DIFAL recolhido.<br>Na parte que interessa ao presente recurso especial, a apelação não foi provida, reconhecendo a Corte estadual que o particular não teria observado as regras do quociente de creditamento do art. 20 da Lei Kandir, isto é, não observara a relação entre o valor das operações de saídas e de prestações tributadas e o total das operações de saídas e de prestações de cada período de apuração.<br>Em arremate, concluiu que o procedimento descrito em lei não fora corretamente observado pela contribuinte, não se podendo afastar a existência da irregularidade reconhecida pelo Fisco e tampouco a aplicabilidade da sanção imposta.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, arguindo a Corte Estadual que o fato de possuir um crédito de ICMS não franqueia, à Embargante, o direito de fazer o seu abatimento da maneira como melhor lhe aprouver porque o § 5º do art. 20 da LC 87/1996 detalha o quociente de creditamento a ser seguido, o qual, segundo o perito do Juízo, não fora observado.<br>Apontando para a Jurisprudência desta Corte Superior, consignou que são válidas as restrições qualitativas e temporais ao creditamento de ICMS estabelecidos por Leis Complementares posteriores à LC n. 87/96, na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo fixo, ao uso e ao consumo.<br>Pois bem.<br>O agravo em recurso especial do ESTADO não deve ser conhecido, pois deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701404/SC, 746775/PR e 831326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar, em específico, todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.<br>No caso, da análise dos autos, verifica-se que o Estado agravante deixou de impugnar, específica e adequadamente, a fundamentação adotada na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>É que, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta, pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, " ..  não bastando à parte, para assentar a viabilidade do apelo, desdizer as palavras de julgamento  .. " (AREsp 212401, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/6/2022).<br>De fato, o princípio da dialeticidade impõe, à parte recorrente, o ônus de explicitar os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente fazer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados, bem como repetir o teor do apelo nobre.<br>No agravo, o Estado recorrente, ainda que faça referência à Súmula 284 do STF, deixa de evidenciar quais premissas do acórdão teriam contrariado a legislação federal tida como violada no apelo raro, bem como não afasta o fundamento da decisão agravada atinente à incidência da Súmula 280 do STF.<br>Sobre a questão, destaco:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto por Pedro Nunes da Silva, ante o óbice da Súmula 282/STF; bem como, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja arbitrada compensação na medida da extensão dos danos ambientais causados.<br>II. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014).<br>V. Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019).De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020).<br>VI. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Dito isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora não enfrente individualmente todos os argumentos da parte vencida, apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, ainda que não acolha a tese sustentada pelo recorrente.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre todas as questões relevantes à solução da lide.<br>Assim, não se verifica vício de integração apto a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>No mérito, a controvérsia submetida à apreciação diz respeito à forma de creditamento e à utilização de crédito financeiro de ICMS pago na aquisição de bens e de mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade, bem como às limitações legais ao seu aproveitamento.<br>Diferentemente do crédito físico, vinculado ao princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS, o crédito financeiro  como aquele decorrente do imposto recolhido na aquisição de bens para o ativo fixo e imobilizado  constitui direito previsto na legislação complementar federal (LC n. 87/1996).<br>Nesse sentido, extrai-se da doutrina de Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 36ª Edição, 2015, fl. 387):<br>A Lei Complementar 87/1996 alterou significativamente a regra da não-cumulatividade, na medida em que admitiu a utilização de créditos relativos a entradas de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do adquirente, fixando, embora, regras de direito intertemporal proteladoras dessa utilização.<br>Questiona-se, agora, se a norma que estabelece a ampliação do direito ao crédito tem natureza meramente declaratória de um direito já assegurado pela Constituição. Se respondida essa questão afirmativamente, tem-se de admitir que os Estados estarão com suas finanças seriamente comprometidas.<br>A nosso ver, ao admitir os créditos relativos a entradas de bens do ativo permanente, o legislador complementar apenas exerceu a competência que lhe atribui o art. 155, § 2a, XII, "c", da CF, disciplinando o regime de compensação do imposto. Aproximou esse regime daquele conhecido como o de créditos financeiros.<br>Assim, não obstante as varias manifestações doutrinarias no sentido de que os créditos em questão podem ser utilizados desde o advento da vigente Constituição Federal, entendemos que eles somente podem ser utilizados nos termos da Lei Complementar 87/1996. (Grifos acrescidos)<br>Também é essa a orientação adotada pelo Ministro Carlos Velloso, no julgamento da Medida cautelar na ADIN 2325/DF:<br>Durante muito tempo discutiu-se se o crédito, oriundo do principio da não cumulatividade, seria crédito financeiro ou crédito físico. No que concerne, por exemplo, ao bem ativo permanente, poderia originar crédito do imposto pago na sua aquisição  Alguns respondiam que sim, por isso que também ele circularia, dado que, na fabricação da mercadoria, o ativo permanente se desgasta, pelo que se incorporaria ao valor dos bens vendidos pelo estabelecimento. Ter-se-ia, nesse caso, a figura do crédito financeiro. É dizer, pelo regime do crédito financeiro, assegura-se, registra HUGO DE BRITO MACHADO, "o crédito do imposto pago em todas as operações de circulação de bens, o cm todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento", r.ao importando "se o bem, ou o serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente." ("Créditos de entradas de bens de Consumo ou de ativo permanente e a não cumulatividade do ICMS", em "Rev. Dialética de Dir. Tributário", 16/15).<br>Pelo regime do crédito físico, acrescenta o ilustre tributarista, "diversamente, só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que, no caso de indústria, integram fisicamente o produto industrializado a ser vendido, enseja crédito para compensação com o imposto devido na saída dos bens." (Ob. e loc. cits.).<br>A cláusula constitucional que institui o principio da não cumulatividade, art. 155, § 2o, I, da C.F., estabelece que o ICMS "será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal."<br>A cláusula constitucional mencionada, está-se a ver, não adota o crédito financeiro, mas o crédito físico. Compensa-se, está no dispositivo constitucional mencionado, "o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores." Ora, falando a Constituição em "operação relativa à circulação de mercadorias", tem-se a ideia de bens que são objeto de operação decorrente da circulação do mercadoria, vale dizer, mercadoria objeto de circulação, mercadorias ou bens que são comprados e vendidos, bens e mercadorias que circulam.<br>Hugo de Brito Machado, no trabalho mencionado, opina nesse mesmo sentido: da disposição constitucional  C.F., art. 155, § 2º, 1  pode-se extrair a conclusão de que "o imposto a ser compensado é apenas aquele que diz respeito às entradas de mercadorias que, como tal, seguirão sendo objeto de circulação, vale dizer, sairão do estabelecimento no qual entraram". (Ob. c loc. cits., ps. 15-16).<br>Na forma do estabelecido no art. 155, § 2º, XII, c, da Constituição Federal, cabe à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto. A Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), estatuiu que o crédito do ICMS referente à aquisição do ativo permanente poderia ser aproveitado, e aproveitado de uma só vez, integralmente; estatuiu, também, que o crédito do ICMS referente à energia elétrica poderia ser aproveitado sem restrições; e estatuiu, mais, que o crédito do ICMS referente a telecomunicações poderia ser utilizado também sem restrições.<br>A lei complementar assim dispôs, porque a norma constitucional, art. 155, § 2º, I, não impede que o legislador ordinário conceda mais. O que não pode fazer é conceder menos, na interpretação do texto constitucional. Noutras palavras, competindo ao legislador ordinário, mediante lei complementar, disciplinar o regime de compensação do imposto  C.F., art. 155, § 2", XII, c  pode ela adotar interpretação mais benéfica ao contribuinte.<br>E foi o que aconteceu com a Lei Complementar 87/96.<br>Sobreveio, então, a Lei Complementar nº 102, de 11.7.2000, que alterou dispositivos da Lei Complementar 87/96, estabelecendo: a) o crédito de ICMS referente a aquisição de ativo permanente, deverá ser aproveitado em 48 parcelas; b) o crédito de ICMS referente á energia elétrica passível de aproveitamento é somente aquele decorrente do consumo no processo de industrialização ou em operações que resultarem em exportação, na proporção do volume exportado;  ) o crédito de ICMS referente a telecomunicações poderá ser aproveitado somente naquelas empresas que prestarem serviços da mesma natureza ou quando o consumo resultar em exportação, na proporção do volume exportado.<br>Assim posta a questão, força é convir que foi a Lei Complementar ne 87/96 que permitiu o crédito relativo à entrada de bens destinados ao consumo ou ao ativo permanente, permitindo a adoção do crédito financeiro. Em suma: à lei complementar cumpre disciplinar o regime de compensação do imposto (C.F., art. 155, § 2º, XII, c) . Fé lo, então, a Lei Complementar 87/96, permitindo o crédito financeiro. Ora, se é na lei complementar que estava a possibilidade do crédito financeiro e não na Constituição, lei complementar subseqüente poderia alterar a antecedente. E foi o que aconteceu: a Lei Complementar 87/96 simplesment3 foi alterada pela Lei Complementar 102/2000. (Grifos acrescidos)<br>A Lei Kandir, portanto, consagra essa distinção e, em seus arts. 19 e 20, estabelece as hipóteses de aproveitamento do crédito financeiro.<br>No caso dos autos, o crédito financeiro discutido refere-se ao disposto no art. 20, § 5º, da LC n. 87/1996, conforme redação conferida pelas Leis Complementares n. 102/2000 e n. 120/2005, que assim dispõem:<br>Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.<br> .. <br>§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:<br>I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;<br>II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;<br>III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;<br>IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;<br>V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;<br>VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e<br>VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.<br>Nesse ponto, cumpre destacar que, sendo da Lei a competência para prever o direito ao crédito financeiro de ICMS, é igualmente dela a prerrogativa de estabelecer os limites para o seu aproveitamento.<br>Com efeito, "mutatis mutandis", é o que ficou decidido no julgamento do REsp 2120610/SP (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025), em que se reconheceu, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que o princípio da não cumulatividade do ICMS constitui norma passível de conformação pelo legislador infraconstitucional, legitimando restrições ao integral creditamento.<br>Partindo dessas premissas, observa-se que os incisos I, II e III do § 5º do art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 estabelecem critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para a apropriação do referido crédito. Por se tratar de fórmula legal clara e precisa, sua interpretação deve ser estritamente literal, respeitando-se os parâmetros definidos pelo legislador. <br>O inciso I, além de fixar o termo inicial geral do prazo para o aproveitamento do crédito, fixa a fração de um quarenta e oito avos como limite máximo mensal para a apropriação do crédito decorrente da operação de compra do bem.<br>Já o inciso II define um segundo limite ao total fracionado a ser apurado mensalmente, afirmando que parte do um quarenta e oito avos do inciso I não poderá ser apurada na proporção entre as operações de saída isentas ou não tributadas e o total das operações de saída.<br>Por fim, o inciso III define a operação matemática que, para aplicação dos incisos anteriores, deverá ser considerada na fixação do montante do crédito a ser apropriado a cada mês. Esta operação matemática pode ser apresentada algebricamente na seguinte fórmula:<br>MC = C x (1/48 x Vt/To)<br>Para a qual, sejam:<br>MC = Montante do crédito a ser apropriado mensalmente;<br>C = Valor total do respectivo crédito;<br>Vt = Valor das operações de saídas e de prestações tributadas;<br>To = Total das operações de saídas e de prestações (tributadas  não tributadas).<br>Veja-se um exemplo de aplicação deste cálculo apresentado por Adolpho Bergamini (O ICMS-ST, as vendas realizadas pelo substituto tributário e sua consideração ao cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de ativos imobilizados. Repertório de Jurisprudência IOB, São Paulo, n. 9, p. 311-307, 1ª quinzena de maio, 2012. Volume I):<br>Conforme o § 5o do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, os créditos gerados ao contribuinte a partir da aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado não é pleno e irrestrito, porquanto deve ser observada a regra de apropriação a razão de 1/48, na proporção das saídas tributadas do mês.<br>Em termos numéricos, isso quer dizer que, se determinado contribuinte apurou crédito de ICMS de R$ 48.000,00 na aquisição de um imobilizado, em tese poderá aproveitar R$ 1.000,00 por mês ao longo de 48 (quarenta e oito) meses. Ressalto a expressão "em tese" porque este aproveitamento se condiciona ao volume de saídas tributadas promovidas pelo contribuinte no mês. Por exemplo, se apenas 60% das saídas foram gravadas pelo imposto (assumimos que 40% se referem a saídas isentas ou não tributadas), então o contribuinte poderá aproveitar apenas RS 600,00 do crédito de seu imobilizado, sendo o restante (R$ 400,00) baixado como despesa.<br>Dito isso, no que se refere à solução da controvérsia, observa-se que o inciso III do dispositivo mencionado estabelece que o valor do crédito financeiro a ser apropriado pelo contribuinte mensalmente resulta de uma operação de multiplicação, em que um dos fatores é diretamente condicionado à relação entre o valor das operações de saídas e de prestações tributadas e o total das operações de saídas e de prestações realizadas no período.<br>Assim, na ausência de operações de saída no período, um dos fatores da multiplicação será igual a zero, o que, por consequência lógica e matemática, conduz a um produto também igual a zero.<br>Dessarte, é correto concluir que, inexistindo operações de saída, não há montante do crédito financeiro a ser apropriado no período correspondente.<br>Essa circunstância aplica-se tanto à hipótese de interrupção das atividades da contribuinte quanto  como ocorre nos presentes autos  à situação em que a empresa ainda não iniciou suas operações comerciais.<br>Cumpre registrar, ainda, que as limitações temporais ao aproveitamento do crédito, previstas nos incisos I e VII do § 5º do art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996, inserem-se no âmbito da discricionariedade legislativa, não se verificando nenhuma ilegalidade em sua estipulação.<br>Em arremate, a Lei Complementar n. 87/1996 institui o direito de crédito financeiro de ICMS incidente sobre a aquisição de bens e de mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade, que não se confunde com o crédito físico decorrente do princípio constitucional da não cumulatividade. Dentro de sua competência normativa, o legislador estabeleceu limitações temporais  como a data de entrada do bem no estabelecimento (inciso I), o limite de 48 meses para aproveitamento (inciso VII) e o início das operações (incisos II e III)  bem como restrições quantitativas  como limite máximo mensal de um quarenta e oito avos para a apropriação do crédito (inciso I) e o percentual dessa fração mensal do crédito que não poderá ser apurada na proporção das operações de saída isentas ou não tributadas e o total das operações de saída (inciso II).<br>Nesse contexto, revela-se irrelevante para a solução da controvérsia a alegação da contribuinte de que, nos meses em que não apurou débito de ICMS, teria apenas acumulado os créditos em sua escrita fiscal para utilizá-los posteriormente, quando da ocorrência de saídas tributadas. Essa pretensão não encontra respaldo nos dispositivos legais acima referidos.<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a autuação fiscal decorreu do recolhimento a menor do ICMS incidente sobre operações de saída realizadas após o início das atividades da empresa e fora do prazo legal, tendo a sociedade se utilizado, indevidamente, de créditos acumulados mensalmente com base no art. 20, § 5º, inciso I, da LC n. 87/1996, em período anterior ao início de suas operações (período pré-operacional).<br>Diante das informações extraídas dos pronunciamentos das instâncias ordinárias, não se verifica nenhum vício na atuação do agente fiscal que promoveu a glosa dos créditos financeiros apropriados e acumulados indevidamente antes do início das atividades da contribuinte e em períodos sem operações de saída, em descompasso com os limites e as formalidades previstos na legislação de regência.<br>Por fim, embora se reconheça que a irresignação da contribuinte é compreensível, diante das críticas dirigidas à forma e às limitações com que o direito foi estruturado pela Lei Kandir, é certo que esse inconformismo deve ser endereçado ao legislador infraconstitucional, e não ao Poder Judiciário.<br>A adoção de entendimento diverso, com acolhimento da pretensão recursal, implicaria indevida atuação jurisdicional como legislador positivo, o que, a toda evidência, afronta o princípio constitucional da separação dos poderes.<br>Anoto que essa mesma matéria já foi objeto de julgamento no AREsp 2449390/MG, de minha relatoria, apreciado pela Primeira Turma em 16/10/2025 (DJe 23/10/2025). Vide a ementa do Julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO FINANCEIRO DE ICMS. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. APROVEITAMENTO CONDICIONADO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA TRIBUTADAS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e fundamentada sobre as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que não acolha a tese sustentada pela parte recorrente.<br>2. O art. 20, § 5º, da Lei Complementar n. 87/1996 disciplina o direito de apropriação do crédito financeiro de ICMS relativo à aquisição de bens e mercadorias de terceiros destinados ao ativo permanente da sociedade.<br>3. Os incisos I, II e III do referido § 5º estabelecem critérios objetivos, expressos em operações matemáticas, para o aproveitamento do crédito financeiro, razão pela qual devem ser interpretados de forma literal.<br>4. Nos termos do inciso III, o valor do crédito a ser apropriado resulta da multiplicação de fatores, sendo um deles a relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações realizadas no período, sendo certo que, inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo, impedindo a apropriação do crédito no período.<br>5. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que a autuação fiscal decorreu do recolhimento a menor do ICMS incidente sobre operações de saída realizadas após o início das atividades da empresa e fora do prazo legal, tendo a contribuinte se utilizado indevidamente de créditos acumulados em período anterior ao início de suas operações (pré-operacional), de modo que a atuação do agente fiscal mostra-se legítima diante da inobservância dos requisitos legais.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br> Ante  o  exposto:<br>(i)  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ,  NÃO  CONHEÇO  do  agravo  em  recurso  especial do ESTADO; e<br>(ii) com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II,  "b",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  especial da TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GAS S.A. - TAG. <br>Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor das partes recorrentes, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA