DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso especial  interposto  por JOANA DA SILVA SANTOS,  com  respaldo  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios  assim  ementado  (e-STJ  fls.  68/69):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) com base na Lei Distrital nº 6.618/2020, relativa ao montante principal da dívida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Distrital nº 6.618/2020 é aplicável para fins de expedição de RPV, considerando a data do trânsito em julgado da sentença; e (ii) determinar se a decisão que indeferiu o pedido de expedição de RPV deve ser mantida ou reformada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou o teto das obrigações de pequeno valor para 20 salários-mínimos, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.491.414), porém, sua aplicabilidade é limitada pela irretroatividade da norma, não podendo alcançar situações consolidadas antes de sua vigência.<br>4. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 08/05/2015, sob a vigência da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelecia o limite de 10 salários-mínimos para RPV, devendo esse teto ser aplicado ao caso.<br>5. A retroatividade da nova lei violaria o princípio da proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, conforme os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, §1º, da LINDB.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento : 1. A Lei Distrital nº 6.618/2020, embora constitucional, não se aplica as situações jurídicas consolidadas antes de sua vigência, sendo inaplicável aos casos com trânsito em julgado anterior à sua publicação.<br>Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, §1º; Lei Distrital nº 3.624/2005; Lei Distrital nº 6.618/2020.<br>Jurisprudência relevante citada : STF, RE 1.491.414, Rel. Min. Flávio Dino, j. 01/07/2024; STF, Tema 792; TJDFT, Acórdão 1909558, Relator Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 20/8/2024; Acórdão 1910105, Relator Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 21/8/2024.<br>Rejeitados  os  aclaratórios , com aplicação de multa (e-STJ fls. 123/135).<br>Nas  suas  razões,  a  parte  recorrente  aponta  violação  dos  arts. 14, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,  sustentando  negativa de prestação jurisdicional, bem como a necessidade de incidência das disposições da Lei Distrital n. 6.618/2020 no caso dos autos, haja vista que indevidamente aplicado o Tema 792 do STF e a natureza processual da norma local aludida.<br>Aduz, ainda, a ilegalidade da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, pois não tiveram caráter protelatório.<br>Juízo  positivo  de  admissibilidade  pelo  Tribunal  de  origem.<br>Passo  a  decidir.<br>Em relação ao art. 1.022, II do CPC/2015, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como ocorre na hipótese em comento (AgRg no AREsp 719983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016; e AgRg no AREsp 811706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016).<br>No que toca ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, registre-se que, de acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, "mostra-se inviável o exame de suposta violação do art. 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) possuem natureza eminentemente constitucional, uma vez que reproduzidos no art. 5º" (AREsp 1746308, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 4/12/2023).<br>Quanto à alegação de incorreta aplicação do Tema 792 do STF ao caso, é incabível recurso especial para interpretação de tese definida pelo STF em sede de repercussão geral, ante a natureza constitucional inerente a tal providência. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS E PIS/COFINS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a exclusão do ICMS na base da cálculo da contribuição ao PIS/COFINS.<br>Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material.<br>III - No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Não subsiste, ainda, o argumento de que o acórdão foi omisso/obscuro em relação à determinação de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, uma vez que já consolidado tal entendimento pelo STF ao julgar o Tema 69. Nesse sentido, inclusive, o acórdão embargado referiu a manifestação da Ministra Cármen Lúcia por ocasião do julgamento do RE nº 574.706 (..). (fl. 310.)" IV - Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente a sua convicção, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>V - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, no que concerne à deficiência na fundamentação do acórdão recorrido incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>VI - Relativamente à alegação de violação dos arts. 10, 11, 141, 192, 489, inciso II, e 490 do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido quanto ao critério de cálculo a ser utilizado, o acórdão recorrido assim decidiu: "Também não subsiste a alegação de inobservância do disposto nos arts. 10, 141, 490 e 492 do CPC - porque supostamente o acórdão teria extrapolado os limites do pedido, inobservando os princípios dispositivo e da congruência - uma vez que tal interpretação (de exclusão do ICMS destacado, e não o efetivamente pago) decorre da própria aplicação do entendimento assentado no acórdão paradigma sobre do Tema 69 (RE 574.706), conforme expressamente manifestado no acórdão ora embargado, não havendo falar em reformatio in pejus.(fl. 310/311)"<br>VII - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VIII - Relativamente à alegação de violação dos arts. 13, § 1º, inciso I, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/96; 1º da Lei n. 10.637/02; 1º da Lei n. 10.833/02; 2º da Lei n. 9.715/89; e 2º da Lei Complementar n. 70/91, sob o fundamento de que ainda não se definiu em repercussão geral qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS, é possível extrair tanto do acórdão recorrido, quanto das razões do recurso especial, que seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em recurso especial.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1670163/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional.<br>2. Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e respectivo julgamento, sendo certo que, relacionando-se o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo.<br>3. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu ser o ICMS destacado na nota fiscal a parcela de tributo a ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>4. Enquanto não finalizado o procedimento de afetação de recursos especiais à sistemática dos repetitivos, com eventual ordem expressa de suspensão de processos em tramitação no território nacional, não há autorização para essa providência.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1508155/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019)<br>Verifica-se, ademais, que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis Distritais n. 3.624/2005 e 6.618/2020, o que implica a inviabilidade do recurso especial por incidência da Súmula 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>No que se refere à aplicação da multa com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão à parte recorrente, porquanto os embargos declaratórios foram utilizados com o propósito de prequestionar teses relacionadas a questões enfrentadas pelo acórdão recorrido, atraindo o entendimento firmado na Súmula 98 do STJ, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 98/STJ. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98/STJ.<br>2. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial provido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.260.630/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO IDENTIFICADO. PENALIDADE DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. SÚMULA 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.052.863/SP, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  255, § 4º, I e III,  do  RISTJ,  CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA