DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela SIG SOFTWARE & CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MUNICÍPIO DE NATAL. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN INCIDENTE SOBRE PRESTADORA DE SERVIÇO ASSESSORIA E CONSULTORIA DE INFORMÁTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN COBRADO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador. Lista de serviços esta que contém uma séria de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles e, bem ainda, que a jurisprudência firmou a taxatividade da lista de serviços, isto é, só considerou possível a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados.<br>2. A lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço.<br>3. Precedentes do STJ (REsp 1117121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, D Je 29/10/2009) e do TJRN (TJRN, AC nº 0100920-69.2015.8.20.0148, Rel.ª Dra. Maria Neize de Andrade Fernandes (Juíza Convocada), 3ª Câmara Cível, j. 03/03/2021).<br>4. Apelo conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a empresa aponta violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, dos arts. 3º, 4º e 6º da Lei Complementar n. 116/2003, dos arts. 102, 114, 126, III, e 128 do Código Tributário Nacional, além de alegar divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese: (i) que o acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, por não ter sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração; (ii) que o município recorrido não possui competência para exigir o ISS relativo aos fatos geradores descritos no auto de infração impugnado, uma vez que os serviços foram prestados em outra municipalidade, onde a contribuinte mantém unidade autônoma indispensável à execução da atividade contratada; (iii) que a manutenção do acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da exação, configura indevida bitributação, pois o imposto já foi recolhido ao município onde o serviço foi efetivamente prestado, mediante retenção efetuada pelos tomadores (administração pública federal), nos termos do Convênio SIAFI-DAR; (iv) que a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo em questão é da União, na qualidade de substituta tributária, o que afastaria a sujeição passiva da contribuinte.<br>Após a apresentação das contrarrazões e a manutenção do acórdão recorrido em sede de juízo de conformação com o precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 355 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, no que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015.<br>Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação. Veja-se:<br>§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:<br>I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;<br>II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;<br>III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;<br>IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;<br>V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;<br>VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Para a admissão do recurso especial com fundamento no dispositivo mencionado, a omissão deve ser manifesta, ou seja, essencial à análise da quaestio juris.<br>No caso em apreço, cuidam os autos de ação anulatória de débito fiscal.<br>O magistrado de primeiro grau julgou o pedido procedente, com a seguinte fundamentação:<br>Pretende a Parte Autora, como mérito da demanda, que sejam anuladas as autuações feitas - Autos de Infração nºs 505192156 (PAT SEMUT n. 20180101093), 505191251 (Processo SEMUT n. 20180017599) e 505193345 (PAT SEMUT n. 20180152682), em virtude do não recolhimento do ISS em favor do Município Réu e do descumprimento de obrigações acessórias -, sob a alegação de que os serviços prestados e faturados em notas fiscais de ISSQN se deram em espaços de incidência tributária diversos e de competência de recolhimento que escapa ao ente Municipal Réu.<br>No caso dos autos, o Município Réu descreveu em sua contestação, sucintamente, o teor de cada uma das autuações supra, senão vejamos:<br> .. <br>Como se vê, cinge-se o mérito principal da presente ação em averiguar a legitimidade ativa do Município de Natal em recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre os serviços prestados pela Empresa Autora (serviços de assessoria e consultoria em informática; suporte técnico, instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados) para municipalidades diversas do Réu, em que pese estar sediada neste Município.<br> .. <br>No que concerne ao aspecto espacial do tributo - discussão específica dos presentes autos - deve-se atentar, primeiramente, para as regras que definem o município competente para a exação, que seja: as regras constantes dos arts. 3º e 4º, da aludida LC nº 116/2003, que assim estabelecem:<br> .. <br>Da leitura do texto legal transcrito, infere-se facilmente que o ISSQN, atualmente, como regra geral, é devido ao município onde se localiza o estabelecimento prestador, ou seja, onde o contribuinte, de modo permanente ou temporário, desenvolve a atividade de prestar serviços, podendo ter denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, dentre outros.<br>Portanto, o artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003, trouxe uma norma geral segundo a qual o sujeito ativo do ISS é o município do estabelecimento do prestador (ou, na falta deste, o do domicílio do prestador). Admite, ainda, como exceção à regra geral os casos taxativamente previstos nos incisos I a XXII do art. 3º e as hipóteses do art. 4º do Diploma Legal pertinente à constituição de uma nova unidade autônoma de serviços pela contribuinte, em outra municipalidade, independente da nomenclatura adotada (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato).<br>Para o caso concreto, a Parte Autora presta serviços técnicos voltados ao atendimento de demandas referentes à implantação de sistemas de gestão altamente complexos para uso da Administração Pública, a exemplo do sistema SIG-UFRN, que é composto de um conjunto de aplicativos, dentre eles o SIGAA, o SIPAC, o SIGRH, o SIGAdmin. o SIGED e o SIGElege. Para exercer tais serviços, a empresa autora necessita se estabelecer na sede de cada contratante.<br>Como frisou a Autora, para o alcance de sua finalidade, são contratadas pessoas residentes e domiciliados na sede de seus tomadores, tendo ainda o deslocamento de outros profissionais, para atender as demandas de implantação dos sistemas, altamente complexos, e sua disponibilização para uso dos tomadores, todos integrantes da Administração Direta ou Indireta da União, como demonstrado.<br>Assim, a partir da análise da documentação acostada à inicial, constata-se que a Empresa Autora, de fato, teve o recolhimento do ISS incidente sobre os serviços prestados junto aos municípios em que estes serviços foram tomados, ou seja, mormente as 239 (duzentos e trinta e nove) notas fiscais juntadas no ID 67960698 demonstram que houve a retenção, na fonte, dos valores relativos ao ISS, pelos Municípios onde realizados, posteriormente objeto da autuação pelo Município de Natal, cuja exigibilidade configura hipótese de cobrança bis in idem, vedada pela ordem jurídica vigente. No mesmo sentido entende jurisprudência recente do TJ/MS:<br> .. <br>De fato, no contexto do processo em apreço, a natureza dos serviços, como já destacados - instalação, licenciamento, apoio à implantação, etc - são determinantes no sentido de que somente poderiam serem prestados os serviços nos municípios dos respectivos tomadores, locais onde estão os computadores/máquinas nos quais serão instalados os softwares, motivo suficiente para atrair a regra do art. 4º, da Lei Complementar nº 116/03.<br>Também se demonstrou que os serviços prestados não são meramente consultivos, pois demandaram trabalho técnico duradouro e de alta complexidade, com o auxílio dos recursos humanos e materiais dos tomadores (estrutura e servidores), configurando uma efetiva unidade autônoma nos municípios onde foram prestados, para efeitos legais.<br>Em sendo assim, merece amparo o pleito autoral para ser declarada a ausência da obrigação em recolher ISSQN ao Município do Natal por ter prestado o serviço em município diverso.<br>Não se pode olvidar, entretanto, que o Município de Natal colacionou Acórdão do TJ/DF, o qual manteve a sentença de primeiro grau que entendeu ser o recolhimento do ISSQN devido ao Município de Natal, bem como das obrigações acessórias vinculadas, porquanto, a documentação acostada comprova a existência, para o caso concreto, de subsídios fáticos suficientes a atrair a regra do art. 4º, da Lei Complementar nº 116/03.<br>Não se pode olvidar, entretanto, que o Município de Natal colacionou Acórdão do TJ/DF, o qual manteve a sentença de primeiro grau que entendeu ser o recolhimento do ISSQN devido ao Município de Natal. Todavia, em que pese a identidade de matéria, é certo que tal posicionamento não vincula este Juízo, como também, não faz coisa julgada, a qual reclama conjugação dos requisitos dispostos nos §§ 1º e 2º, do art. 337, do CPC, que assim dispõe:<br> .. <br>Dessa forma, eventual divergência entre posições adotadas, não terá força para induzir o posicionamento desta decisão judicial, vez que essa decorre do princípio do livre convencimento motivado segundo o qual o magistrado é livre para analisar as provas produzidas e decidir conforme seus critérios de entendimento, sempre com base com esteio na legislação pátria e na Constituição Federal, aplicando-a a partir de seu raciocínio e segundo a lógica, como também, os elementos constantes dos autos e que fundamente sua decisão.<br>Conforme o ensinamento doutrinário, ".. sem a incumbência de ater-se a um esquema rígido ditado pela lei (sistema da prova legal), o juiz monocrático, bem como o órgão colegiado, ao realizar o exame crítico dos elementos probatórios, tem a faculdade de apreciá-los livremente, para chegar à solução que lhe parecer mais justa quanto à vertente fática".<br>Ademais, fora interposto Recurso Especial ainda pendente de julgamento, não tenho havido o trânsito em julgado da decisão, não havendo que se falar em definitividade da discussão. Ainda assim, caso houvesse coisa julgada a ser observada, esta diria respeito somente aos serviços prestados ao Distrito Federal, não implicando na extinção da totalidade da presente ação, vez que esta se volta também a outros municípios.<br>Em seguida, o TJRN deu provimento à apelação fazendária, vindo a reformar a sentença. Eis as razões de decidir consignada no acórdão recorrido:<br>8. O cerne da presente questão está em aferir a legalidade ou não da cobrança, pelo Município de Natal do Imposto Sobre Serviço - ISS nos serviços prestados pelo apelado, exercendo como principal objetivo social as atividades: a) prestação de serviços de consultoria votados para o campo da tecnologia da gestão e de treinamento em gestão, podendo inclusive, prestar tais serviços em parceria com terceiros; b) o desenvolvimento, suporte técnico, licenciamento e comercialização de softwares e prestação de serviços de customização de softwares; e c) a participação no capital de outras sociedades, simples ou empresárias, como sócia, acionista ou quotista, no país ou no exterior.<br>9. O ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo que tais serviços não constituam atividade preponderante do prestador. Lista de serviços esta que contém uma série de itens e subitens representativos dos serviços que constituem o fato gerador do ISS, estando o caso dos autos dentre eles e, bem ainda, que a jurisprudência firmou a taxatividade da lista de serviços, isto é, só considerou possível a incidência de ISS sobre os serviços estritamente nela discriminados.<br>10. Da análise dos autos, com relação à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre o serviço prestado de assessoria e consultoria, não estão incluídos nas hipóteses de exceção legal trazidos no art. 3º da LC 116/2003.<br>11. Ademais, não se trata sequer de hipótese de substituição tributária do ISS (cujas hipóteses estão taxativamente previstas na Lei Municipal nº 5.039/1998), mas sim de cobrança da própria pessoa jurídica que, autonomamente, contratou os serviços e, assim, resultou no fato gerador do tributo.<br>12. Isto porque, de fato, a lei que dispõe sobre as hipóteses de incidência do ISS, qual seja, a Lei Complementar nº 116/03, regulamenta que a sua cobrança será feita no local do estabelecimento do prestador de serviço. Senão vejamos:<br> .. <br>13. Assim, temos que o local do estabelecimento da empresa apelada é a cidade de Natal/RN, local competente para cobrar o tributo de ISS, ainda que o serviço tenha sido fornecido em outra cidade.<br>14. Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao julgamento de Recurso Repetitivo. Senão vejamos:<br> .. <br>15. Portanto, entendo que merece acolhimento as pretensões recursais, devendo ser reformada a sentença combatida, no sentido de ser devido a cobrança do ISS pelo Município/apelante por ser o local da sede da empresa apelada, conforme os seguintes julgados desta Corte de Justiça:<br> .. <br>16. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo interposto, declarando devido o auto de infração nº 505192156, 505191251 e 505193345.<br>Ocorre que a empresa opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação da Corte estadual acerca das seguintes alegações:<br>(i) que possui unidade autônoma no município onde presta o serviço contratado, circunstância que, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n. 116/2003, deslocaria a competência tributária para essa localidade;<br>(ii) que, conforme o Convênio SIAFI-DAR, ao qual o Município de Natal aderiu, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo devido ao município competente é atribuída ao órgão federal tomador dos serviços, o que afastaria a sujeição passiva da contribuinte.<br>Todavia, ao apreciar os aclaratórios, o órgão colegiado não se manifestou sobre essas questões.<br>Pois bem.<br>Verifica-se que as omissões apontadas nos embargos de declaração se enquadram na hipótese prevista no inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, por tratarem de matérias relevantes para a adequada solução da controvérsia, devendo, portanto, ser expressamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>No que tange à competência tributária, é pacífico o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1060210/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 354 do STJ), no sentido de que "após a vigência da LC n. 116/2003 é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo".<br>Cumpre salientar que, embora o processo-piloto que originou esse precedente obrigatório versasse sobre operações de arrendamento mercantil, a tese nele firmada refere-se à regra geral de competência tributária para a exigência do ISS, sendo, portanto, de aplicação obrigatória a todas as atividades não excepcionadas pela lei complementar de regência. Nesse sentido: AgInt no Ag 1390732/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/08/2016; AgRg no REsp 1390900/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2014.<br>No caso concreto, contudo, o Colegiado local, embora instado por meio dos embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre a existência ou não de unidade profissional autônoma da contribuinte no município onde os serviços foram prestados  circunstância que, conforme demonstrado, é apta a deslocar a competência tributária e que fundamentou o juízo de procedência da sentença.<br>Quanto à sujeição passiva, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a exação em questão não se dá pelo regime de substituição tributária, sem enfrentar o cerne da irresignação da parte, qual seja: que, segundo convênio aderido pelo município recorrido, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo devido ao ente competente é da administração pública federal contratante dos serviços.<br>Diante da configuração da negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, a fim de que o vício seja sanado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE.<br>1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>2. A nulidade processual decorrente de vício de integração no acórdão recorrido é questão de direito cujo conhecimento não exige reexame de prova.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2073391/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.).<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o ponto omisso.<br> ..  (AREsp 1701224/SP, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 13/6/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXV, e 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão regional que julgou os embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane os vícios de integração ora identificados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA