DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GERVAZIO PREZZOTO em que defende a admissibilidade de recurso especial, manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 350):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execuções fiscais - IPTU dos exercícios de 1995 a 2004 - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta bancária - Alegada impenhorabilidade, a teor do art. 833, X, do CPC - Não cabimento - Bloqueio que recaiu sobre aplicação financeira - Impenhorabilidade não comprovada - Decisão mantida - Recurso improvido.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 357/367), a parte recorrente aponta violação do art. 833, X, do CPC. Alega que essa impenhorabilidade "abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidas em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não demonstradas pela parte adversa no presente caso" (e-STJ fl. 364).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 381), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 384/391).<br>Oferecida contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>A Primeira Seção decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos o julgamento da seguinte controvérsia jurídica: "definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", cadastrada como Tema 1.285 do STJ.<br>Foram selecionados como representativos os Recursos Especiais 2015693/PR e 2020425/RS, os dois sob a relatoria da eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Na mesma ocasião, o Colegiawdo determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, desde que tenham sido objeto de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.<br>Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015.<br>A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/11/2014; e AgRg no AREsp 153829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 17/3/2016; e REsp 1533443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17/3/2016.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que os autos poderão ser encaminhados para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas suscitadas por ambas as partes e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.285 do STJ), em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA