DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RECIFE, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 391/392):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCIDÊNCIA DE COFINS. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TAXA SOBRE ESTACIONAMENTO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E MULTA DE 75%.<br>- Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, como a COFINS, a decadência obedece aos ditames do art. 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional. Todavia, em não havendo o recolhimento do tributo há de ser seguida a regra geral prevista no seu art. 173, I, do CTN. Sendo os fatos geradores de janeiro de 1995 a dezembro de 1999 e datando o Auto de Infração de 04/07/2000, não há que se falar em decadência de qualquer parte do crédito tributário ali constituído. Em relação ao primeiro fato gerador, de janeiro de 1995, o quinquênio decadencial teve início em 1º/01/1996 e terminaria em 1º/01/2001, mas antes que isso ocorresse foi lavrado o auto de infração.<br>- A LC 70/91 é clara ao estabelecer que são sujeitos passivos da COFINS as "pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda". O Decreto n. 3.000/99, por sua vez, conclui que os condomínios não são equiparados às pessoas jurídicas. Ratifica esse entendimento o art. 155 do Regulamento do Imposto de Renda, pelo qual "os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas".<br>- In casu, tem-se que, mesmo se tratando de copropriedade de imóveis por pessoas jurídicas, como ocorre com o Shopping Center Recife, incluindo o seu estacionamento, o condomínio não é considerado sequer como "sociedade de fato", e, portanto, muito menos como sociedade de direito (pessoa jurídica). O condomínio não tem personalidade jurídica, se prestando a tarefa de administrar bem comum, não tem patrimônio, nem responde por encargos e outros ônus.<br>- A obrigação apresenta dois elementos distintos, a saber, a dívida (schuld) e a responsabilidade (haftung). No caso do condomínio quem responde são os condôminos, tendo em vista que têm a responsabilidade quanto ao pagamento. A sujeição passiva na incidência da COFINS sobre o faturamento é inerente aos condôminos, pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tiram proveito financeiro da exploração econômica do estacionamento. Tal como ocorre com o imposto de renda, que é declarado e pago pelo condômino, e não pelo condomínio, que não obtém rendimento de qualquer natureza, a COFINS é devida pelo condômino, na proporção de sua quota no faturamento obtido pelo Shopping Center Recife com a cobrança da taxa de estacionamento.<br>- A Convenção de Condomínio do Shopping Center Recife atribuiu ao condomínio, que é representado pelo síndico, poder de representação dos condôminos "em tudo que se referir aos assuntos da comunhão", tal como ocorre no caso de cobrança da COFINS sobre o faturamento de um dos serviços (de estacionamento) prestado pelos condôminos através do condomínio, não havendo razão para desconstituir o autor de infração e o crédito tributário dele decorrente.<br>-Inexistência de qualquer prova nos autos no sentido que as pessoas jurídicas integrantes do Condomínio do Shopping Center Recife recolheram a COFINS sobre suas quotas-parte do faturamento obtido pelo estacionamento.<br>- É legítima a utilização da taxa SELIC, instituída pela Lei nº 9.250/95, que apresenta caráter dúplice, conglomerando juros e correção monetária, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. Precedentes do colendo STJ (AGA 932732/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j.em 18.12.2008, DJE 19.02.2009, RESP 1086308/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. em 09.12.2008, DJE 19.12.2008 e RESP 1064707/SP, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. em 02.04.2009, DJE 29.04.2009)<br>e desta Corte<br>- A multa aplicada de 75% sobre o valor do débito, não é confiscatória. Fixada no patamar estabelecido na legislação vigente é elevada o suficiente para reprimir o ilícito tributário e prevenir futuras inadimplências, mas não chega nem próximo das raias do confisco, em especial quando considerado o patrimônio do Condomínio do Shopping Center Recife.<br>- Apelação desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 424/429).<br>Novos aclaratórios foram apresentados pelo autor, que, mais uma vez, foram desprovidos (e-STJ fls. 439/442).<br>O condomínio interpôs recurso especial (e-STJ fls. 468/492) que, distribuído ao Min. Napoleão Nunes Maia, foi provido para, reconhecendo a violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao TRF para rejulgar o recurso integrativo (e-STJ fl. 644/649).<br>A Corte regional, então, proferiu novo acórdão, em que acolheu o recurso integrativo para sanar omissão, sem concessão de efeitos modificativos, cuja fundamentação está sintetizada na respectiva ementa, abaixo transcrita (e-STJ fl. 698):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA APRECIAÇÃO PELO NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STJ. CUMPRIMENTO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Caso em que o Eg. STJ decidiu pela existência de omissão no acórdão, determinando novo julgamento dos embargos declaratórios interpostos pelo Condomínio do Shopping Center Recife, por entender que o julgado não se manifestou sobre a ausência de impugnação da Fazenda Nacional ao recolhimento da COFINS por parte dos condôminos, além do alcance da Convenção de Condomínio, e da nulidade do lançamento, considerando que este foi realizado somente em relação ao Condomínio.<br>2. Pois bem, no caso concreto, observa-se a Turma julgadora entendeu que a receita do estacionamento do Shopping era recebida pelo condomínio que a geria através do síndico. Ao fim do exercício, dita receita era acometida aos condôminos, que seriam os sujeitos passivos dos tributos incidentes. Contudo, como o condomínio realizara os repasses sem a retenção dos respectivos tributos, que estava o síndico autorizado a fazer por artigo expresso da convenção, a responsabilidade se transferiu ao agente pagador, como, aliás, ocorre com a maioria dos tributos.<br>3. Sobre o ponto a turma julgadora, no acórdão anterior, havia se manifestado: " A obrigação apresenta dois elementos distintos, a saber, a dívida (schuld) e a responsabilidade (haftung). No caso do condomínio quem responde são os condôminos, tendo em vista que têm a responsabilidade quanto ao pagamento. A sujeição passiva na incidência da COFINS sobre o faturamento é inerente aos condôminos, pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tiram proveito financeiro da exploração econômica do estacionamento. Tal como ocorre com o imposto de renda, que é declarado e pago pelo condômino, e não pelo condomínio, que não obtém rendimento de qualquer natureza, a COFINS é devida pelo condômino, na proporção de sua quota no faturamento obtido pelo Shopping Center Recife com a cobrança da taxa de estacionamento. A Convenção de Condomínio do Shopping Center Recife atribuiu ao condomínio, que é representado pelo síndico, poder de representação dos condôminos "em tudo que se referir aos assuntos da comunhão", tal como ocorre no caso de cobrança da COFINS sobre o faturamento de um dos serviços (de estacionamento) prestado pelos condôminos através do condomínio, não havendo razão para desconstituir o auto de infração e o crédito tributário dele decorrente ."<br>4. Dessarte, emprestar aos presentes embargos de declaração efeitos infringentes, aqui, é rejulgar a matéria, e em sentido diverso do que a turma havia feito, o que não se compadece com os limites dos embargos de declaração.<br>5. Em homenagem ao julgado do STJ, deve-se conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, tão somente para suprir as omissões apontadas, mas sem efeitos modificativos, mantendo, no mais, o julgado, em todos os seus demais termos.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 740/741).<br>Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 123 e 142 do CTN e dos arts. 141, 341, 374, III, 489, §1º, IV; 492 e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (i) ausência de impugnação pela Fazenda Nacional do recolhimento da COFINS pelos condôminos; (ii) nulidade do lançamento por ter sido constituído somente em relação ao condomínio; (iii) competência privativa da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário (art. 142, do CTN); (iv) alcance da Convenção de Condomínio à luz do art. 123 do CTN; (v) limites da lide (arts. 141 e 492 do CPC) e (vi) reconhecimento de fatos incontroversos quanto ao recolhimento pelos condôminos (arts. 341 e 374, III, do CPC) .<br>No mérito, alega, em resumo, que o condomínio não é sujeito passivo da COFINS, razão pela qual o lançamento deve ser desconstituído, por vício na identificação do sujeito passivo.<br>Defende, ainda, que o recolhimento da contribuição pelos condôminos é fato incontroverso nos autos, dispensando prova, ante a ausência de impugnação específica da Fazenda Nacional.<br>Aduz que a Convenção de Condomínio não pode alterar a sujeição passiva, nos termos do art. 123 do CTN, e que houve inovação decisória quanto à suposta retenção de tributos pelo condomínio.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.465/1.471.<br>Decisão de admissão às e-STJ fls. 1.480/1.482.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de ação anulatória de débito fiscal, objetivando a anulação do Auto de Infração e do crédito tributário de COFINS exigidos sobre as taxas de estacionamento do Shopping Center Recife, acrescidos de multa e juros, referentes ao período de janeiro de 1995 a janeiro de 2000 (e-STJ fls. 003/026).<br>O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, afastou a decadência, reconheceu a incidência da COFINS sobre a receita de estacionamento, bem como a legitimidade da aplicação da Taxa SELIC e da multa de 75%, e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fls. 303/308).<br>Interposta apelação pelo condomínio autor, essa foi desprovida pela Corte regional, por maioria, cujo voto vencedor encontra-se apoiado nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 371/374):<br>O Condomínio do Shopping Center Recife recorre de sentença que julgou improcedente pedido de anulação do crédito tributário constituído pelo Auto de Infração n. 0410100/00104/00, lavrado nos autos do Processo Administrativo n. 10480.007066/00-10, que tem como objeto a COFINS sobre os valores recebidos entre janeiro de 1995 e dezembro de 1999 a título de taxa de estacionamento.<br>Inicialmente o apelante sustenta a decadência e, após, que somente as pessoas jurídicas e empresas a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda podem ser sujeito passivo da COFINS, nos termos da Lei Complementar n. 70/91. Não possuindo personalidade jurídica, porque se cuida de condomínio, não lhe poderia ser exigida a referida contribuição, defendendo que ela deve ser paga diretamente pelos condôminos empreendedores, representando bis in idem sua cobrança ao condomínio. Finalmente, alega que a multa de 75% tem caráter confiscatório e a inaplicabilidade da Taxa Selic.<br>Em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional aduz a inocorrência de decadência e prescrição, defende a incidência da COFINS sobre o faturamento obtido com o serviço de estacionamento prestado pelo Shopping Center Recife. Ao fim, postula pelo improvimento do recurso também quanto a alegação de confiscatoriedade da multa e inaplicabilidade da Taxa Selic.<br>A alegação de decadência parcial não procede. Quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, como a COFINS, a decadência obedece aos ditames do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. Todavia, em não havendo o recolhimento do tributo há de ser seguida a regra geral prevista no seu art. 173, I, do CTN, que assim prescreve:<br>(..)<br>Sendo os fatos geradores de janeiro de 1995 a dezembro de 1999 e datando o Auto de Infração de 04/07/2000, não há que se falar em decadência de qualquer parte do crédito tributário ali constituído. Em relação ao primeiro fato gerador, de janeiro de 1995, o quinquênio decadencial teve início em 1º/01/1996 e terminaria em 1º/01/2001, mas antes que isso ocorresse foi lavrado o auto de infração.<br>No mais, a questão é assaz interessante e, ao que saiba, ainda não foi enfrentada por este Tribunal em julgamento de mérito. Nem mesmo noutras Cortes encontrei precedente específico acerca da possibilidade dos condomínios serem sujeito passivo da COFINS.<br>No período em que teriam ocorrido os fatos geradores indicados pelo Fisco - de janeiro de 1995 a dezembro de 1999 - a COFINS era disciplinada pela Lei Complementar n. 70/91, que acerca da sujeição passiva assim dispunha em seu art. 1º:<br>Art. 1º. Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.<br>A lei é clara ao estabelecer que são sujeitos passivos da COFINS as "pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda". Não havendo dúvida que o condomínio não é pessoa jurídica, resta verificar se a ela foi equiparada pela legislação do imposto de renda.<br>Após percuciente análise do Decreto n. 3.000/99, que aprovou o Regulamento do Imposto de Renda, conclui que os condomínios não são equiparados às pessoas jurídicas. Tanto é assim que sequer apresentam declaração de ajuste do imposto de renda, pela simples razão de não auferirem renda. A renda obtida pela exploração do bem cuja propriedade se dá em regime de condomínio é considerada recebida por cada condômino na parcela de sua participação, devendo constar nas respectivas declarações (art. 15).<br>Ratifica esse entendimento o art. 155 do Regulamento do Imposto de Renda, pelo qual "os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas". Essa regra se aplica com perfeição ao presente caso. Mesmo se tratando de co-propriedade de imóveis por pessoas jurídicas, como ocorre com o Shopping Center Recife, incluindo o seu estacionamento, o condomínio não é considerado sequer como "sociedade de fato", e, portanto, muito menos como sociedade de direito (pessoa jurídica).<br>Ora, a sujeição passiva é um dos elementos integrantes dos tributos. Por isso, há de ser estabelecida em lei, em sentido formal e material. Aliás, a própria Constituição da República prevê que regras gerais sobre "definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" deverão ser tratadas por lei complementar.<br>No caso, referida lei é a Lei Complementar n. 70/91, a qual prevê serem contribuintes da COFINS "pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda", dentre as quais não estão os condomínios, conforme já exposto.<br>Isso não significa que sobre o faturamento obtido com a taxa de estacionamento não incide a COFINS. Ela incide, mas a sujeição passiva é inerente aos condôminos, pessoas jurídicas que, direta ou indiretamente, tiram proveito financeiro da exploração econômica do estacionamento.<br>Tal como ocorre com o imposto de renda, que é declarado e pago pelo condômino, e não pelo condomínio, que não obtém rendimento de qualquer natureza, a COFINS é devida pelo condômino, na proporção de sua quota no faturamento obtido pelo Shopping Center Recife com a cobrança da taxa de estacionamento.<br>Não obstante essa conclusão se imponha pela própria natureza dos condomínios, que carecem de personalidade jurídica, a Convenção de Condomínio do Shopping Center Recife assim estabelece:<br>28 - Considerada a complexidade e a peculiaridade da Administração de um SHOPPING CENTER, a competência do Síndico não se limitará aos encargos de um síndico de condomínio, devendo, além das tarefas peculiares ao cargo, incumbir-lhe outras compatíveis com a finalidade do SHOPPING CENTER, cumprindo dentre elas destacar as seguintes: (..) g) representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir aos assuntos da comunhão; (fl. 46)<br>Por essa cláusula foi expressamente atribuída ao condomínio, que é representado pelo síndico, poder de representação dos condôminos "em tudo que se referir aos assuntos da comunhão", tal como ocorre no caso de cobrança da COFINS sobre o faturamento de um dos serviços (de estacionamento) prestado pelos condôminos através do condomínio.<br>Assim é que embora o apelado não seja o contribuinte da COFINS, como já ressaltado, não vislumbro nenhum motivo para desconstituir o autor de infração e o crédito tributário dele decorrente. A cláusula procuratória acima transcrita autoriza que o Condomínio do Shopping Center Recife, através de seu síndico atue em nome dos condôminos.<br>De mais a mais, os condôminos foram legitimamente representados pelo condomínio em todo procedimento administrativo fiscal, tendo apresentado defesa e recurso da decisão que lhes fora desfavorável, não se podendo falar em violação ao devido processo legal. O procedimento fiscal transcorreu regulamente, não merecendo anulação.<br>Reconhecida a validade do procedimento fiscal, não se pode afastar a aplicação da Taxa Selic. Pessoalmente sempre entendi que a referida taxa não pode ser aplicada no âmbito do Direito Tributário, porquanto sua variação ocorre ao sabor da política econômica do Governo Federal, sem qualquer relação com a variação do poder aquisitivo da moeda (correção monetária) ou com o atraso no adimplemento da dívida (juros moratórios). No entanto, é cediço que a jurisprudência se consolidou em sentido oposto, inclusive nas Cortes Superiores. No âmbito deste Regional, assim como em todos os outros, é pacífica a aplicabilidade da Taxa Selic sobre os débitos tributários. De tão repetitivos, julgados sequer merecem transcrição.<br>A multa aplicada à apelada, de 75% sobre o valor do débito, não é confiscatória. Além de fixada no patamar estabelecido na legislação vigente, verifica-se que a multa é elevada o suficiente para reprimir o ilícito tributário e prevenir futuras inadimplências, mas não chega nem próximo das raias do confisco, em especial quando considerado o patrimônio do Condomínio do Shopping Center Recife.<br>Em moeda corrente, a multa aplicada ao Condomínio do Shopping Center Recife pelo inadimplemento da COFINS (sobre faturamento do estacionamento) durante cinco anos (entre janeiro de 1995 e dezembro de 1996) foi de R$ 295.937,61, o que não é excessivo e muito menos confiscatório diante do grande porte do condomínio.<br>Por fim, registro inexistir qualquer prova nos autos no sentido que as pessoas jurídicas integrantes do Condomínio do Shopping Center Recife recolheram a COFINS sobre suas quotas-parte do faturamento obtido pelo estacionamento. Trata-se de alegação desprovida de qualquer respaldo probatório.<br>Mercê do exposto, nego provimento à apelação.<br>O Tribunal de origem, ao reexaminar os embargos de declaração, ante o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator à época, acolheu-os para sanar omissão, sem concessão de efeitos modificativos, por maioria, consoante se extrai das motivações assim expostas no voto vencedor, em julgamento ampliado (e-STJ fls. 683/684):<br>A minha divergência de agora é que se está fazendo um rejulgmento da matéria. A Turma, bem ou mal, disse com todas as letras: a responsabilidade é do condomínio e não dos condôminos; os condôminos não pagaram. Está assim no voto originário do Desembargador Paulo Cordeiro. E diz mais: a responsabilidade é do condomínio, porque, na convenção de condomínio, há uma cláusula que transfere a responsabilidade para o condomínio. Ora, como é que, agora, eu vou dizer que a responsabilidade é dos condôminos e que a cobrança quanto ao condomínio é nula, sem estar rejulgando a matéria  Notem que a minha divergência de hoje - na sessão anterior não houve divergência, houve convergência; eu acompanhei - é para não dar efeitos infringentes aos embargos de declaração. Estou acompanhando o relator, para dar provimento aos embargos de declaração. Eu fecho o meu voto lá na Turma - e é o mesmo que fecho aqui - dizendo: em face do exposto, com as vênias do relator, dele divirjo em parte, para negar aos embargos declaratórios, que acolho, qualquer eficácia infringente. Penso que, a essa altura, os embargos de declaração têm que ser acolhidos; afinal de contas, o STJ anulou o primeiro e disse que era para julgar novamente. Então, nós estaríamos a cometer uma desobediência se não julgássemos novamente; agora, julgar novamente não significa dizer que o julgado está errado e o STJ mandou corrigir. Se fosse assim, o STJ.. (falha na transmissão do som).. não foi isso que fez; ele mandou que a Turma julgasse de novo. Penso que o primeiro julgamento estava correto e que nós devemos julgar novamente, atendendo à determinação do STJ, sem eficácia infringente, porque o entendimento anterior da Turma - que entendo que está correto - é de que, em se tratando de receita que foi recebida originalmente pelo condomínio, administrada pelo condomínio, lançamento feito diante do condomínio, havendo prova de que os condôminos não pagaram, não há porque anular-se o lançamento e liberar o empreendimento de pagar as contribuições devidas. Foi essa, egrégia Turma, a minha posição e repito: não estou divergindo do entendimento original do relator; ao contrário, estou acompanhando o entendimento original e estou divergindo agora que se rejulgue, porque penso que se está procedendo a um rejulgamento que não cabe, porque estamos decidindo embargos de declaração. Podemos argumentar como quisermos, mas indo para o mesmo resultado, já que se disse que o que houve foi obscuridade. É assim que voto, ou seja, dando provimento aos embargos de declaração, negando-lhes eficácia infringente.<br>(..)<br>Eu sou obrigado a rebater essa afirmação, porque está errada. A afirmação que está correta foi a que eu disse. Eu vou ler o voto originário do relator do processo: "Inexistência de qualquer prova nos autos no sentido de que as pessoas jurídicas integrantes do Condomínio do Shopping Center Recife recolheram a COFINS sobre suas cotas-parte no faturamento obtido pelo estacionamento.". Não é uma afirmação que está sendo trazida por mim; é uma afirmação do relator desde o processo original e mantida hoje e isso não somente foi lido como foi um dos pontos mais importantes do julgamento originário, porque nós dissemos - e eu disse isso no julgamento - que os condôminos que pagaram poderiam ter trazido essa prova, que foi cobrada durante o processo e que não veio. Agora, neste momento, está-se utilizando esse argumento. Não é bem assim não; o que estou dizendo está certo, é o que está nos autos.<br>Oposto recurso integrativo, esse foi desprovido nos seguintes termos (e-STJ fls. 738/740):<br>Não enxergo como os presentes embargos possam ser providos. Isso porque inexiste dúvida acerca dos estreitos lindes cognitivos reservados aos embargos de declaração, que não se prestam senão à complementação do julgado, nos casos de omissão, ao seu esclarecimento, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, e à correção de erros materiais.<br>São as únicas hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela embargante, o que flagrantemente não é o caso dos autos, em que a parte na realidade se insurge contra o mérito do acórdão prolatado.<br>Dessarte, o desejo de empreender outro julgamento para a causa, dada a insatisfação com a decisão impugnada, não encontra nos declaratórios o meio processual adequado.<br>No caso concreto, não assiste razão à embargante no tocante às suas alegações. Não houve vícios no Julgado passíveis de serem corrigidos em sede de aclaratórios, dado que este foi extremamente claro ao analisar toda a matéria de mérito devolvida a esta Corte Regional.<br>Com efeito, o julgado foi extreme de dúvidas, tendo afirmado expressamente que a Convenção de Condomínio do Shopping Center Recife atribuiu ao condomínio, que é representado pelo síndico, poder de representação dos condôminos "em tudo que se referir aos assuntos da comunhão", tal como ocorre no caso de cobrança da COFINS sobre o faturamento de um dos serviços (de estacionamento) prestado pelos condôminos através do condomínio, não havendo razão para desconstituir o auto de infração e o crédito tributário dele decorrente ." Foi, ainda, dito que como o condomínio realizara os repasses sem a retenção dos respectivos tributos, que estava o síndico autorizado a fazer por artigo expresso da convenção, a responsabilidade se transferiu ao agente pagador, como, aliás, ocorre com a maioria dos tributos. Não se há que falar, pois, que, porque não houve contestação da Fazenda quanto ao fato de não ter havido retenção, o fato restaria incontroverso, porquanto deixar de recolher tributo importa em enriquecimento ilícito por parte do contribuinte, de modo que, havendo ou não contestação, o tributo será de todo modo devido a partir do seu fato gerador.<br>Tampouco há omissão quanto à competência privativa da autoridade lançadora, pois, embora não seja a tese que a parte gostaria de ver reconhecida, não houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Embargante, tendo sido reconhecido o contrário, não tendo havido, assim, erro de identificação do sujeito passivo, conforme quer fazer crer o embargante. Do mesmo modo, no que pertine à representação dos condôminos ou do condomínio, o que se dá ex lege, a partir da convenção do condomínio e da legislação de regência, inexistente qualquer obscuridade.<br>Desse modo, de fato, emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, aqui, é rejulgar a matéria em sentido diverso do que a turma havia feito, o que não se compadece com os limites dos embargos de declaração.<br>Razão não assiste à embargante, já que, ao contrário de suas alegações, não se vislumbra qualquer vício no acórdão, que está perfeitamente inteligível. Não houve qualquer omissão ou obscuridade quanto às questões defendidas, tendo-se enfrentado à exaustão a matéria. O voto condutor cuidou de deixar claro o posicionamento da Turma quanto à tese que fora levantada. Na verdade, como se vê, desponta com evidência que o precípuo objetivo da recorrente é o albergamento de tese que reputa favorável à sua pretensão para reformar o julgado. O fundamento arguido para a interposição dos presentes aclaratórios consiste no posicionamento da parte naquilo em que se insurge. No entanto, não prospera tal alegação, uma vez que o dispositivo exigível para a validade da decisão não é o entendimento da parte sobre o tema, mas a conclusão do julgador, que está perfeitamente expressa na decisão atacada.<br>Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, e obter, em consequência, a sua desconstituição.<br>Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para infirmá-lo.<br>E, no caso, resta claro que a parte embargante pretende, a rigor, rediscutir a matéria de mérito, de sorte que este não é o recurso cabível para demonstrar o seu inconformismo, devendo fazer uso dos meios adequados se deseja ver reformado o julgado contra o qual investe, já que os embargos declaratórios não é a via adequada a reexaminar o mérito da causa.<br>Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição.<br>Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.<br>Pois bem.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>É o que se extrai do teor do acórdão de e-STJ fl. 739:<br>Com efeito, o julgado foi extreme de dúvidas, tendo afirmado expressamente que A Convenção de Condomínio do Shopping Center Recife atribuiu ao condomínio, que é representado pelo síndico, poder de representação dos condôminos "em tudo que se referir aos assuntos da comunhão", tal como ocorre no caso de cobrança da COFINS sobre o faturamento de um dos serviços (de estacionamento) prestado pelos condôminos através do condomínio, não havendo razão para desconstituir o auto de infração e o crédito tributário dele decorrente." Foi, ainda, dito que como o condomínio realizara os repasses sem a retenção dos respectivos tributos, que estava o sindico autorizado a fazer por artigo expresso da convenção, a responsabilidade se transferiu ao agente pagador, como, aliás, ocorre com a maioria dos tributos. Não se há que falar, pois, que, porque não houve contestação da Fazenda quanto ao fato de não ter havido retenção, o fato restaria incontroverso, porquanto deixar de recolher tributo importa em enriquecimento ilícito por parte do contribuinte, de modo que, havendo ou não contestação, o tributo será de todo modo devido a partir do seu fato gerador.<br>Tampouco há omissão quanto à competência privativa da autoridade lançadora, pois, embora não seja a tese que a parte gostaria de ver reconhecida, não houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Embargante, tendo sido reconhecido o contrário, não tendo havido, assim, erro de identificação do sujeito passivo, conforme quer f azer crer o embargante. Do mesmo modo, no que concerne à representação dos condôminos ou do condomínio, o que se dá ex lege, a partir da convenção do condomínio e da legislação de regência, inexistente qualquer obscuridade.<br>Desse modo, de fato, emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, aqui, é rejulgar a matéria em sentido diverso do que a turma havia feito, o que não se compadece com os limites dos embargos de declaração.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No mérito, o debate travado nos autos consiste em definir se o condomínio de shopping center é responsável tributário pela COFINS incidente sobre receita auferida na prestação de serviço de estacionamento, à luz da Lei Complementar n. 70/1991, vigente à época do fato gerador.<br>A Corte de origem, valendo-se das regras previstas na convenção do condomínio de shopping center, decidiu que o condomínio, representado pelo síndico, pode representar os condôminos judicial e extrajudicialmente em questões relacionadas à comunhão, o que abarcou a cobrança da COFINS sobre receitas de serviços prestados pelo condomínio, demonstrando, assim, o dever do condomínio de reter o tributo quando repassados valores aos condôminos por essas atividades.<br>Cabe registrar, ainda, que a tese recursal encontra-se amparada na alegação de que os condôminos receberiam os valores auferidos na prestação de serviço de taxa de estacionamento e, por isso, seriam os únicos responsáveis pelo recolhimento da COFINS.<br>Desse contexto, é possível extrair que a alteração da conclusão regional, bem como o acolhimento da alegação recursal exigem a incursão na convenção do condomínio e nos fatos e nas provas dos autos, medida que esbarra nos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ.<br>Em acréscimo, consigno que essa Primeira Turma já se manifestou no sentido de que "a receita proveniente da locação de vagas em estacionamento em centros comerciais - shopping centers, mesmo que estes estejam estruturados na forma de condomínio, compõe a base de cálculo da COFINS, por força do art. 2º da LC n. 70/1991, porquanto referidos centros comerciais são unidades econômicas autônomas para fins de tributação, nos termos do art. 126, inciso III, do CTN" (REsp 1301956/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.). Em outras palavras, o colegiado adotou a conclusão de que o condomínio é o contribuinte do COFINS em situação análoga à dos autos.<br>Como se vê, o entendimento desta Turma acerca da temática é distinto daquele adotado pelo tribunal de origem, porém a adequação do caso concreto corresponderia a reformatio in pejus, o que é vedado pelo sistema recursal brasileiro, motivo por que deixo de aplicá-lo.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA