DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por VANUSA APARECIDA NACIMENTO LUIZ para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 524):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE DIVERSA DAQUELA DESCRITA NA CTPS. PPP JUNTADO AOS AUTOS NÃO CONTROVERTIDO. PROVA INÚTIL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.<br>- Autor que pleiteia a produção de prova testemunhal para a comprovação da especialidade do labor na empresa Destilaria Vale do Rio Turvo LTDA - 07.03.1989 a 27.02.1990 e 15.03.1991 a 28.04.1995, mediante enquadramento profissional.<br>- Alegação de divergência entre a função descrita na CTPS e no PPP perante a realidade fática.<br>- PPP formalmente regular cuja descrição da atividade não se mostrou controvertida pela parte autora.<br>- Descrição da atividade realizada no PPP com regularidade formal.<br>- Decisão do juízo a quo mantida, agravo de instrumento desprovido, agravo interno prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 549-555).<br>No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 6º da LINDB, e dos arts. 6º, 10, 369 e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da cooperação, porque foram indeferidas as provas testemunhal e pericial requeridas.<br>Apontou afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão e que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar omissão sobre o direito à prova e ao princípio da cooperação.<br>Suscitou divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o acórdão da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível n. 5000936-39.2021.4.04.7215/SC, cuja tese afirmada foi a de que há cerceamento de defesa quando indeferida a provas testemunhal requerida para demonstrar a especialidade do labor.<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 621-624), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 626-636).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado. Assim, a invocação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC é mero inconformismo da parte recorrente com o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de cerceamento de defesa. O TRF da 3ª Região decidiu que (e-STJ, fls. 520-523 ):<br>O agravante pugna pela produção de prova testemunhal para comprovar a função de telefonista em relação ao período laborado na Destilaria Vale do Rio Turvo LTDA (07.03.1989 a e 15.03.1991 a 28.04.1995).27.02.1990.<br>Observe-se que foram juntados aos autos de origem os seguintes documentos: extrato da JUCESP, comprovando que a Destilaria Vale do Rio Turvo LTDA encontra-se em atividade (ID 57763732 dos autos de origem); cópia da CTPS (ID 49028935, págs. 08 a 25 e ID 49028943, págs. 01 a 12 dos autos de origem); PPP referente ao período de 07.03.1989 a 27.02.1990 (ID 312387296 dos autos de origem)<br>A mera insatisfação acerca do teor do perfil profissiográfico não tem o condão, por si só, de justificar a produção de perícia, devendo eventuais discrepâncias com o conteúdo do PPP serem dirimidas na Justiça do Trabalho.<br>Nesses termos:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao labor na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, cuja especialidade se pretende reconhecer. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (..) 35 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023)<br>Ademais, observe-se que o PPP dos autos de origem encontra-se devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, servindo, em tese, como prova da especialidade.<br> .. <br>Finalmente, não há prova de resistência nos autos de entrega de documentos por parte da Destilaria Vale do Rio Turvo LTDA, a qual, inclusive, encontra-se ativa.<br> .. <br>Descabida a produção de prova testemunhal, conforme a disposição do artigo 370 do CPC, que estabelecem que, ao juiz, cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.<br>Portanto, percebe-se que não houve omissão no presente caso, pelo não enfrentamento individual de cada dispositivo legal levantado. Nesse sentido, é firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, INCISO II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM ACERCA DO ÔNUS DA PROVA, DA INEXISTÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.759.027/PR, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgamento 28/05/2025, DJEN 04/06/2025).<br>No que diz respeito à questão principal, a pretensão recursal não merece prosperar. As instâncias ordinárias se manifestaram sobre a necessidade de produção de provas segundo seu livre convencimento motivado. Desde que devidamente fundamentada a decisão, o órgão julgador possui autonomia para delimitar o lastro probatório processual de acordo com a necessidade do caso concreto.<br>Extrai-se do trecho supracitado do acórdão recorrido as razões pelas quais o Tribunal a quo considerou desnecessária a produção de prova pericial e testemunhal. Logo, não é possível na via especial reavaliar o conjunto fático-probatório, conforme enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO III, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AO ART. 489, § 1.º, INCISOS III E IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, DE ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da: a) inexistência de cerceamento de defesa; b) produção de provas suficientes para o esclarecimento dos fatos; c) não comprovação de que o imóvel se constitui em área consolidada. Vê-se que as instâncias de origem apresentaram fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso III, do CPC, convém assinalar que, na hipótese, o alegado erro material se refere à incorreção, na verdade, do próprio conteúdo da decisão, o que configura mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou a instância de origem.<br>3. Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada.<br>4. Para se concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025 - sem grifo no original.)<br>Por fim, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ quando da análise do recurso com fundamento na alínea a do art. 105, III, da CF/1988, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial da alínea c do permissivo constitucional.<br>Assim se consolidou o entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, entendeu pela validade da citação por edital por considerar que foram empreendidas as diligências necessárias para a localização do réu, demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre os arestos confrontados obsta a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2417243 / PR, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgamento 24/09/2025, DJEN 30/09/2025 - sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.