DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo contra decisão denegatória de recurso especial  interposto  por LINEA SOARES OLIVEIRA,  com  respaldo  na  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional,  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito  Federal  e  dos  Territórios  assim  ementado  (e-STJ  fls.  78/79):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA INVOCADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, alterou para 20 salários mínimos as obrigações consideradas de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e suas entidades de administração indireta.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Tribunal Pleno, publicada no dia 12/7/2024, por ocasião do julgamento do RE nº 1491414, de relatoria do em. Min. Flavio Dino, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.<br>3. Tal entendimento foi reafirmado em acórdão também do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE nº 1.496.204), o qual ensejou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 1.326, in verbis : " A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo ".<br>4. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, preceitua que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.<br>5. Em consonância com o mandamento constitucional, tem-se o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei nº 12.376/2010), segundo o qual a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.<br>6. Independente da declaração de constitucionalidade da lei distrital em questão, em respeito ao entendimento fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 792), considerando a data do trânsito em julgado do título judicial executado em 11/3/2020, o teto aplicável, na hipótese em exame, é o de 10 (dez) salários mínimos para a RPV, uma vez que a Lei Distrital nº 5.475/2015, que elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor, foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste eg. Tribunal (ADI 2015.00.2.014329-8), de maneira que permaneceu vigente a legislação anterior, a Lei Distrital nº 3.624/2005, cujo art. 1º, caput , disciplina o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela Administração Pública Direta e Indireta em 10 (dez) salários mínimos.<br>7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Rejeitados  os  aclaratórios .<br>Nas  suas  razões,  a  parte  recorrente  aponta  violação  dos  arts. 14, 1.022, II, do CPC/2015 e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,  sustentando  negativa de prestação jurisdicional, bem como a necessidade de incidência das disposições da Lei distrital n. 6.618/2020 no caso dos autos, tendo em vista a aplicação indevida do Tema 792 do STF e a natureza processual da norma local aludida.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 203/211.<br>Juízo  negativo  de  admissibilidade  pelo  Tribunal  de  origem.<br>Passo  a  decidir.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Em relação ao art. 1.022, II do CPC/2015, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp 719.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016, e AgRg no AREsp 811.706/PR, rel. Ministra DIVA MALERBI - desembargadora convocada do TRF da 3ª Região - Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).<br>No que toca ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, registre-se que, de acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte, "mostra-se inviável o exame de suposta violação do art. 6º da LINDB em recurso especial, pois os princípios ali referidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) possuem natureza eminentemente constitucional, uma vez que reproduzidos no art. 5º" (AREsp 1.746.308, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 04/12/2023).<br>Quanto à alegação de incorreta aplicação do Tema 792 do STF ao caso, é incabível recurso especial para interpretação de tese definida pelo STF em sede de repercussão geral, ante a natureza constitucional inerente a tal providência. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS E PIS/COFINS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a exclusão do ICMS na base da cálculo da contribuição ao PIS/COFINS.<br>Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material.<br>III - No caso em exame, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Não subsiste, ainda, o argumento de que o acórdão foi omisso/obscuro em relação à determinação de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, uma vez que já consolidado tal entendimento pelo STF ao julgar o Tema 69. Nesse sentido, inclusive, o acórdão embargado referiu a manifestação da Ministra Cármen Lúcia por ocasião do julgamento do RE nº 574.706 (..). (fl. 310.)" IV - Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente a sua convicção, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, porque não ocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>V - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, no que concerne à deficiência na fundamentação do acórdão recorrido incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>VI - Relativamente à alegação de violação dos arts. 10, 11, 141, 192, 489, inciso II, e 490 do CPC, no que concerne à ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido quanto ao critério de cálculo a ser utilizado, o acórdão recorrido assim decidiu: "Também não subsiste a alegação de inobservância do disposto nos arts. 10, 141, 490 e 492 do CPC - porque supostamente o acórdão teria extrapolado os limites do pedido, inobservando os princípios dispositivo e da congruência - uma vez que tal interpretação (de exclusão do ICMS destacado, e não o efetivamente pago) decorre da própria aplicação do entendimento assentado no acórdão paradigma sobre do Tema 69 (RE 574.706), conforme expressamente manifestado no acórdão ora embargado, não havendo falar em reformatio in pejus.(fl. 310/311)"<br>VII - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>VIII - Relativamente à alegação de violação dos arts. 13, § 1º, inciso I, 19 e 20 da Lei Complementar n. 87/96; 1º da Lei n. 10.637/02; 1º da Lei n. 10.833/02; 2º da Lei n. 9.715/89; e 2º da Lei Complementar n. 70/91, sob o fundamento de que ainda não se definiu em repercussão geral qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS, é possível extrair tanto do acórdão recorrido, quanto das razões do recurso especial, que seu deslinde exigiria a interpretação de tese definida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede a apreciação da matéria em recurso especial.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1670163/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE TESE FIRMADA PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. À luz do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial não serve à revisão da fundamentação constitucional.<br>2. Tem natureza constitucional a controvérsia inerente à interpretação da tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da repercussão geral e respectivo julgamento, sendo certo que, relacionando-se o debate com a forma de execução do julgado do Supremo, não poderia outro tribunal, em princípio, ser competente para solucioná-lo.<br>3. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, interpretando a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu ser o ICMS destacado na nota fiscal a parcela de tributo a ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.<br>4. Enquanto não finalizado o procedimento de afetação de recursos especiais à sistemática dos repetitivos, com eventual ordem expressa de suspensão de processos em tramitação no território nacional, não há autorização para essa providência.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1508155/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019)<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, as Leis distritais n. 3.624/2005 e 6.618/2020, o que implica a inviabilidade do recurso especial, por incidência da Súmula n. 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."<br>Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  253, parágrafo único, II, "a",  do  RISTJ,  CONHEÇO DO AGRAVO para NÃO  CONHECER  do  recurso  especial.<br>Caso  exista  nos  autos  prévia  fixação  de  honorários  sucumbenciais  pelas  instâncias  de  origem,  majoro,  em  desfavor  da  parte  recorrente,  em  10%  (dez  por  cento)  o  valor  já  arbitrado  ,  nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC/2015,  observados,  caso  aplicáveis  os  limites  percentuais  previstos  nos  §§  2º  e  3º  do  referido  dispositivo,  bem  como  os  termos  do  art.  98,  §  3º,  do  mesmo  diploma  legal.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA