DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela PACIFIC MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e outra, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão da apelação, aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Nas razões recursais, as recorrentes apontam violação do dispositivo legal mencionado e alegam a existência de divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que os embargos de declaração opostos na origem não possuem caráter procrastinatório, tendo sido interpostos com o propósito de prequestionar os dispositivos constitucionais (arts. 145, § 1º, e 155, II, da Constituição Federal) que embasam a tese de não incidência do IPVA sobre os veículos mantidos em estoque para venda  matéria que, segundo seu entendimento, poderia ser apreciada inclusive de ofício.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior.<br>O digno representante do Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, cuidam os autos de mandado de segurança impetrados pelas recorrentes para que "o Estado de Minas Gerais conceda a devida isenção de IPVA aos veículos novos e usados, constantes nos estoques das Impetrantes".<br>O magistrado de primeiro grau denegou a ordem.<br>Na sequência, o TJMG negou provimento à apelação, com a seguinte fundamentação:<br>Trata-se de MS impetrado por sociedades empresárias contra ato da autoridade indicada como coatora que, segundo alega, teria indeferido o seu pedido de isenção de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), por existir débitos tributários em seu nome, o que viola direito líquido e certo ao livre exercício da atividade econômica.<br>A isenção tributária é benefício fiscal concedido pelo ente tributante, que após instituir o tributo, decide não exigi-lo de determinada pessoa ou situação. As condições para sua concessão são estabelecidas em lei específica, conforme determinação constitucional. Vejamos:<br> .. <br>Também o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a isenção, espécie de exclusão do crédito tributário, há de ser concedida mediante o preenchimento das condições estabelecidas em lei específica do ente tributante. Dispõe no que interessa:<br> .. <br>Destarte, atribuiu-se ao ente tributante estabelecer, mediante lei específica, as condições, requisitos e abrangência das isenções por ele concedidas em tributos de sua competência. E, como dito, há a ocorrência do fato gerador, todavia, isenta-se o contribuinte, por razões próprias do legislador, da cobrança do tributo.<br>Além, tem-se que as normas que tratam da concessão de benefício fiscal, como no caso da isenção, devem ser interpretadas literalmente, nos termos do art. 111 do CTN.<br> .. <br>Não se verifica, pois, qualquer ingerência na atividade econômica a ser desenvolvida, vez que, como dito, há a ocorrência do fato gerador, mas, "por razões estranhas à normal estrutura que o ordenamento legal imprime ao tributo seja em atenção à capacidade contributiva, seja por razões de cunho extrafiscal", o legislador concede a isenção do tributo, excluindo o crédito.<br>No âmbito estadual, e para o que interessa ao caso, a isenção de IPVA é regulada pela Lei Estadual (LE) nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, não se verificando qualquer vício na norma estadual.<br> .. <br>A LE nº 14.937/2003 foi regulamentada pelo Decreto Estadual (DE) nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, assim:<br> .. <br>O DE nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), prevê que:<br> .. <br>Também a LE nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado (CLTE), prevê que:<br> .. <br>Destarte, e observando a interpretação literal determinada no art. 111 do CTN, por todas as normas que regem a concessão do benefício fiscal de isenção, no caso, do IPVA, para o comerciante de veículo usado é necessário, além de documentos atinentes à propriedade do veículo e leitura do hodômetro, é imprescindível que o requerente, embora não apresente certidão negativa de débitos, esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual.<br>No mesmo sentido, a decisão prolatada no agravo de instrumento (AI) 1.0000.20.079042-6/001, interposto da decisão concessiva de medida liminar neste feito, ao tempo sob a relatoria do Des. RENATO DRESCH, enquanto integrante da 4ª Câmara Cível (doc. 44 e 45).<br>No caso, restou incontroverso que as impetrantes possuem diversos débitos tributários para com a Fazenda Estadual, não estando em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa, requisito exigido, por lei específica, para a concessão de isenção de IPVA.<br>Diante disso, e não preenchendo os requisitos e condições estabelecidas em lei para a concessão de isenção de IPVA, não possuem as impetrantes o direito líquido e certo em ver afastado o ato que apontam coator, porquanto revestido de legalidade, devendo a segurança ser denegada.<br>Na sequência, as apelantes opuseram embargos de declaração para obter a manifestação do Colegiado local sobre a alegação da não incidência do IPVA sobre os veículos em estoque, que embasou nos arts. 145, § 1º, e 155, II, da Carta Política.<br>Ao julgar esses aclaratórios, a Corte estadual assinalou que:<br>O objetivo dos ED é revelar o sentido da decisão, tendo como pressupostos de admissibilidade a ocorrência de obscuridade ou contradição da decisão, ou, omissão sobre questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício pelo julgador, preservando-se, em qualquer caso, a substância do julgado (art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC).<br>A contradição que autoriza o acolhimento dos declaratórios é a interna ao provimento. Decorre da existência de proposições incompatíveis entre os elementos do próprio acórdão, considerados internamente ou entre si, tais como o relatório, a motivação, o dispositivo, a ementa ou, ainda, entre o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e o acórdão publicado.<br>Destarte, não se cogita de contradição eventual discrepância entre o entendimento externado no acórdão sobre determinado fato ou a exegese de determinada norma e a interpretação desse mesmo fato ou direito dada pelo embargante, ou por outros órgãos deste Tribunal.<br>Vale destacar que, mesmo para o fim de prequestionamento, somente se acolhem os embargos se a decisão a se declarar padecer de algum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, em vista dos rígidos contornos em que se processa o recurso. Nesse sentido, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ - v. g., EDcl nos EDcl no RESp 725.328/RS - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 17.10.2007; EDcl no AgRg na Pet 6.084/SP - Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 22.9.2008; EDcl no REsp 1.020.893/PR - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, D Je 11.6.2010; EDcl no CC 112.390/PA - Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 29.6.2011).<br>Além, o efeito modificativo, em se tratando de ED, só existe enquanto efeito colateral e secundário da interposição desse recurso. Assim, somente se o suprimento de uma lacuna ou eliminação de contradição/obscuridade levarem à revisão do julgamento anterior é que os efeitos modificativos, de caráter infringente, poderão ser aceitáveis.<br> .. <br>De início cumpre registrar que o presente feito trata-se de um MANDADO DE SEGURANÇA (MS) impetrado pelas ora embargantes contra o ato que indeferiu o pedido de isenção de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) de veículos novos e usados constantes em seu estoque, vez que possuíam débitos tributários. Importante ainda consignar que o direito alegado na inicial é de que elas fazem jus à isenção prevista no art. 3º da Lei estadual - LE - nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, independentemente da existência de débitos tributários. Consta da inicial (final 002): (..) tendo em vista suas atividades comerciais, as Impetrantes fazem jus à isenção de IPVA"s sobre a propriedade de veículos que constam em seus estoques (Doc. nº 03), como preleciona o art. 3º da Lei Estadual nº 14.937/03, cujos comerciantes possuam inscrição estadual, o que se verifica no presente caso (Doc. nº 04), (..).<br> .. <br>Além, no acórdão embargado, considerando o ato apontado coator, bem como as alegações postas pela parte impetrante, resolveu, tal como deveria, vinculado pelo pedido e documentos do feito, que a concessão de isenção tributária deve observar a lei do ente tributante. É do acórdão:<br> .. <br>Todavia, e embora alegue omissão quanto a tese de que não pretende a isenção porquanto o caso é de não ocorrência do fato gerador, tem-se que, trata-se de inovação recursal, sem observar o ato apontado coator, bem como as alegações e fundamentos postos em sua inicial.<br>Pretende a parte desvirtuar o objeto do feito trazendo questão estranha a ele, diversa, inclusive do que ela apontou em sua petição inicial, que, repito, limitava-se a requerer a isenção, afastando a exigência normativa de não haver débitos ou pendencias tributárias - este também o ato apontado coator.<br>Destarte, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado apenas decidiu-se no limite posto na lide, nada dizendo sobre a inovação e o desvirtuamento do objeto do feito pretendido pela parte embargante.<br>Diante disso, e sem omissão a suprir nem contradição ou obscuridade a se revelar, subsiste só a flagrante pretensão de reforma da decisão, alcançável em via outra.<br>Restou caracterizada neste caso típica situação de abuso do direito de recorrer, pois a embargante lastreia suas alegações em contrariedade flagrante ao que decidido de forma expressa no feito, com objetivo de alterar a decisão, trazendo questão que foge ao objeto da ação, delimitada pelo pedido inicial e o ato apontado coator, pretendendo o seu desvirtuamento, para se ver afastada a conclusão do julgado, apenas porque decidido de forma contrária a sua vontade, evidenciando o manifesto intuito protelatório.<br>Por isso, aplico-lhe a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, devido ao embargado, considerado alto o grau de reprovação da conduta.<br>Pois bem.<br>Assiste razão às recorrentes.<br>Os embargos de declaração opostos na origem  os primeiros e únicos  , independentemente do juízo acerca de seu acolhimento, foram interpostos com o propósito de provocar manifestação do Tribunal local acerca da tese de não incidência do IPVA, que, segundo entendimento da embargante, configuraria matéria de ordem pública.<br>Nesse contexto, à luz do princípio da boa-fé objetiva e do entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, não se pode reputar os referidos embargos como manifestamente protelatórios, razão pela qual se impõe o afastamento da sanção processual aplicada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a multa processual imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA