DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.393-1.406).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.278-1.280):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA- DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS AGRAVADOS- INSURGÊNCIA DO CREDOR- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 48, 51 e 69-J DA LEI 11.101/05- DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE É SUFICIENTE PARA ADMITIR O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS AGRAVADOS, EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL- ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO- QUESTIONAMENTO ACERCA DA VALIDADE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS E SUA FORMA/DETALHAMENTO- QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS NO JUÍZO RECUPERACIONAL- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE EVENTUAL IRREGULARIDADE OU FALSIDADE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS- APROFUNDAMENTO DAS QUESTÕES CONTÁBEIS CUJA DISCUSSÃO NÃO CABE NESTA VIA RECURSAL- CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL AFERIDA, DE PLANO, NA FORMA DO ART. 69-J DA LEI 11.101/05, CUJO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORAM RATIFICADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL- DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO QUE DEPENDE APENAS DA VERIFICAÇÃO FORMAL DOS REQUISITOS OBJETIVOS DOS ARTS. 48 E 51, DA LEI Nº 11.101/05- DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.303-1.309).<br>No especial (fls. 1.311-1.341), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, IV, 930, 1.022, II, do CPC; 51, II, "d", X, 69-J da Lei n. 11.101/2005; 177, § 4º, da Lei n. 6.404/1976.<br>Suscita omissão, obscuridade e falta de fundamentação, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto (a) à necessária compatibilização entre "(i) o art. 51, II, "d", da LRF 10 , (ii) o art. 177, §4º, da LSA 11 e (iii) do item nº 9 do Comunicado Técnico nº 4 das Normas de Contabilidade Brasileira 12 , aprovado pela Resolução nº 1.299/2010, e o item 1 do Pronunciamento Técnico 03 (R2) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis 13 , sobre a necessidade de os documentos contábeis de empresas serem assinados por contabilista devidamente habilitado"; (b) "à conclusão a que chegou seria a de que, mesmo intimadas para apresentar o relatório do fluxo de caixa nos autos do Agravo de Instrumento, e tendo se negado a fazê-los, as Recuperandas poderão ter nova oportunidade para apresentar o documento previsto no inciso X do art. 51 da LRF 14 , perante o D. Juízo de 1º grau"; (c) "ao requisito previsto no caput do art. 69-J da LRF 15, que versa sobre a impossibilidade de identificar o patrimônio das Recuperandas sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, para justificar o deferimento do processamento de recuperação judicial em consolidação processual" (fls. 1.321-1.322).<br>Alega que a documentação apresentada está em desconformidade com o exigido pela LSA.<br>Sustenta que deveria ter sido apresentado o relatório de fluxo de caixa consolidado e assinado por um contador, em observância do disposto no art. 177, § 4º, da LSA.<br>Destaca que a consolidação substancial só pode deferida com a presença cumulativa dos requisitos previstos no caput e nos incisos do art. 69-J da LRF.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.343-1.344).<br>No agravo (fls. 1.426-1.437), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.439-1.455).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 1.284-1.287):<br> ..  Compulsando os autos, verifico que os documentos exigidos pela lei 11.101/2005 foram apresentados a contento pelas empresas agravadas.<br>A despeito de constar na determinação datada de 05/03/2024 o comando de apresentação do relatório do fluxo de caixa consolidado das Recuperandas assinado pelo contador responsável, entendo neste momento como satisfeito o requisito legal no documento apresentado pelos agravados às fls.1102/1103, uma vez que não há exigência expressa nesse sentido na alínea d, do inciso II, do art.51 da Lei 11.101/2005. Destaco, ainda, que os balanços contábeis das empresas agravadas estão com a devida assinatura do contador, conforme se verifica nos autos de origem.<br>Nesse sentido, a insurgência das agravantes no tocante ao fato do relatório do fluxo de caixa projetado não estar assinado por um contador, a meu ver não merece prosperar.<br>De igual modo, entendo que não merece prosperar o questionamento das agravantes no tocante aos documentos apresentados relativo ao detalhamento do passivo fiscal das agravadas de fls.1106/1107, uma vez que foram apresentados os débitos fiscais de impostos e contribuições em aberto de cada empresa e maiores detalhes poderão ser requeridos e apresentados no juízo recuperacional.<br>É necessário ponderar que não há óbice para sejam apresentados, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, eventuais documentos relativos ao art. 51 da Lei 11.101/05.<br> ..  Com efeito, a formação do grupo econômico Grupo ACF é patente e está reconhecido pelas empresas, de modo que a estratégia de recuperação das empresas pressupõe o tratamento consolidado de ativos e passivos como a melhor forma de preservação das atividades e de todos os benefícios sociais e econômicos que dela resultam.<br>A dependência financeira e a interconexão entre as empresas do mesmo conglomerado econômico, com coincidência de diretores, entrelaçamento de sócios/diretores na composição societária, aval cruzado, bem como relação de controle e dependência, configuram a consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. A partir dos documentos acostados aos autos de origem, verifica-se que estão presentes os requisitos para o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, notadamente por que as empresas do grupo possuem os mesmos sócios e administradores que, de maneira conjunta, atuam em todas decisões e deliberações econômicas, financeiras e societárias do grupo, através de um único centro de comando diretivo e gestor que formam o Grupo Econômico ACF, com a administração central exercida na sede da SISA.<br>As empresas são garantidoras uma das outras nas operações realizadas junto as instituições financeiras ("garantias cruzadas"), de modo que a crise econômica que atravessam afetam todas as empresas que compõem o grupo. Portanto, acertada a decisão do juízo de piso ao deferir o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial.<br>Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA