DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 1.113-1.115):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE MATERIAIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração n.º 002/2023, determinando a não exigência do ISSQN sobre os materiais empregados pela impetrante na construção civil, sejam eles produzidos ou adquiridos de terceiros. O pedido inicial foi fundamentado na ilegalidade da exigência tributária, com base na LC n.º 116/2003 e na jurisprudência vinculante do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISSQN pode ser reconhecida na via mandamental, sem dilação probatória; e (ii) se a dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISSQN é legal, à luz da legislação vigente e da jurisprudência vinculante do STF; e (iii) estabelecer se a dedução deve ser condicionada à comprovação de que os insumos foram produzidos fora do local da obra e tributados pelo ICMS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O mandado de segurança é cabível para discutir a base de cálculo do ISSQN, desde que presentes provas pré-constituídas suficientes para a aferição do direito líquido e certo, sendo desnecessária a dilação probatória no caso concreto.<br>4. A LC nº 116/2003 permite a exclusão da base de cálculo do ISSQN dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços de construção civil, conforme previsto no art. 7º, § 2º, I, da norma.<br>5. O STF, no julgamento do RE nº 603.497 (Tema 247 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que os valores dos materiais empregados na construção civil podem ser deduzidos da base de cálculo do ISSQN, independentemente de terem sido produzidos pelo prestador ou adquiridos de terceiros. A dedução, contudo, não pode ser feita de forma irrestrita, devendo ser condicionada à comprovação de que os materiais foram efetivamente tributados pelo ICMS e não fazem parte do preço do serviço.<br>6. O Auto de Infração nº 002/2023 não deve ser integralmente anulado, mas sim mantido na parte em que não contraria a tese firmada no Tema 247 do STF, permitindo ao fisco municipal a realização de controle administrativo sobre a dedução pleiteada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.<br>Tese de julgamento: "1. A dedução dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISSQN é admissível, desde que os insumos sejam adquiridos de terceiros, produzidos fora do local da obra e tributados pelo ICMS, conforme o Tema 247 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC n.º 116/2003, art. 7º, § 2º, I; CPC/2015, art. 485, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.497 (Tema 247), Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, AgInt no AR Esp 686.607/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa; TJTO, Apelação Cível nº 0002367-18.2019.8.27.2713, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.144-1.146).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 1.147-1.166), o recorrente aponta violação dos arts. 7º, § 2º, I, a, e itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003, sustentando que é impossível a dedução, da base de cálculo do ISSQN, dos materiais adquiridos de terceiros e dos produzidos no local da obra, em desacordo com a interpretação atual do STJ.<br>Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.201-1.218 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.219-1.224).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Ao dirimir a controvérsia atinente à possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil, o TJTO declinou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.106-1.111):<br>A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de dedução dos valores relativos aos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos da legislação vigente e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.<br>O ISSQN é um tributo de competência municipal que incide sobre a prestação de serviços de nidos em lei complementar, conforme dispõe o art. 156, III, da Constituição Federal de 1988. Já a Lei Complementar n.º 116/2003 estabelece que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado, admitindo, todavia, a exclusão de determinados valores, a exemplo dos materiais fornecidos pelo prestador nos serviços de construção civil, nos termos dos artigos 1º e 7º, § 2º, I, da LC nº 116/2003, in verbis:<br> .. <br>Veri ca-se que as normas da citada Lei Complementar nº 116/03 dispõem que, para a de nição da base de cálculo do ISSQN, na prestação de serviços de construção civil, serão deduzidos os materiais fornecidos pelo prestador do serviço.<br>A  nalidade da disposição legal em comento, portanto, é explicitar que, no caso dos serviços de construção civil e assemelhados, previstos nos itens 7.02 e 7.05, os materiais não fazem parte do preço do serviço, consistindo este último exclusivamente no valor da atividade de construção ou reparo da obra encomendada pelo tomador dos serviços.<br> .. <br>Frise-se que a matéria já foi objeto de repercussão geral pelo STF no julgamento do RE nº 603.497 (Tema 247), oportunidade em que a Suprema Corte entendeu pela possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores relativos aos materiais empregados nas obras de construção civil. Confira-se o precedente:<br>"1. A hipótese dos autos versa sobre a constitucionalidade da incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil. O acórdão assim decidiu: " TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO - MATERIAL EMPREGADO - DEDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte paci cou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de de nição da base de cálculo. Precedentes de Corte. Agravo regimental improvido."<br>2. Este Tribunal, no julgamento do RE 603.497, de minha relatoria, reconheceu a existência da repercussão geral da matéria para que os efeitos do art. 543-B do CPC possam ser aplicados. Esta Corte  rmou o entendimento no sentido da<br>possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Cito os seguintes julgados: RE 262.598, red. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 27.09.2007; RE 362.666-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 27.03.2008; RE 239.360-AgR, rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe 31.07.2008; RE 438.166-AgR, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ 28.04.2006; AI 619.095-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.08.2007; RE 214.414-AgR, rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 29.11.2002; AI 675.163, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 06.09.2007; RE 575.684, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 15.09.2009; AI 720.338, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 25.02.2009; RE 602.618, rel. Min. Celso de Mello, DJe 15.09.2009. O acórdão recorrido divergiu desse entendimento.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário. Restabeleço os ônus  xados na sentença. Julgo prejudicado o pedido de ingresso como "amicus curiae" formulado pela Confederação Nacional dos Municípios - CNM (Petição STF 42.520/2010 -  s. 524-541), bem como o recurso interposto pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras - ABRASF ( s. 505-521), em face da presente decisão. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora" (STF, RE 603497, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 18/08/2010, publicado em DJe-172 DIVULG 15/09/2010 PUBLIC 16/09/2010).<br>Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça:<br>"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.  III - É pací co o entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do ISSQN. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrase em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.  . (STJ, AgInt no AREsp 686.607/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017, grifo nosso)."<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. MATERIAIS UTILIZADOS. DEDUÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É legal a dedução da base de cálculo do ISS dos valores relativos a materiais e insumos<br>utilizados na construção civil. Precedentes do STF e do STJ. 2. A base de cálculo do ISS é o preço global do serviço, nos termos da LC 116/2003, da qual se excepciona o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços, nos termos do § 2º do art. 7º, da supracitada lei, referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa. 3. Não se trata de isenção, mas sim de de nição da base de cálculo por lei complementar com autorização do art. 146, III, "a", da CF, sendo que o objetivo da norma é tributar apenas a obrigação de fazer, ou seja, o serviço prestado na construção civil. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJTO, Apelação Cível 0002367-18.2019.8.27.2713, Rel. Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/09/2020, DJe 23/09/2020)"<br>"REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ISSQN - BASE DE CÁLCULO - LEGITIMIDADE DA DEDUÇÃO DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Evidenciada a ilegalidade da cobrança do ISSQN no importe exigido pela Municipalidade e legítima, por conseguinte, a sentença que concedeu a segurança em favor da impetrante. Com efeito, a matéria restou paci cada quando o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE nº 603.497, pautou-se pela possibilidade de dedução dos valores dos materiais da base de cálculo do ISS, independentemente destes terem sidos produzidos pela própria prestadora de serviço ou adquiridos de terceiros. 2 - Insta consignar, por oportuno, que a competência municipal para legislar sobre matéria tributária é suplementar e, nesse particular, o artigo 146, III, "a", da CF/88, dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre de nição de tributos e de suas espécies. 3 - Segundo disposição do artigo 7º da LC nº 116/03, a base de cálculo para a cobrança do imposto em questão é o preço do serviço e, uma vez que o § 2º, inciso I do referido dispositivo legal veda a inclusão do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço ora em comento, a cobrança da municipalidade se mostra desarrazoada e inconstitucional o seu proceder no tocante à  xação da alíquota e ditames acerca da incidência do tributo ora em discussão. 4 - Desse modo, a manutenção da sentença em reexame é medida que se impõe, haja vista, prolatada em consonância com os preceitos constitucionais. Sentença mantida - Remessa Necessária Improvida. Decisão unânime. (TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0009749- 87.2018.827.0000, Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO, 5ª Turma, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2018)."<br>"REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. REGULARIDADE NO RECOLHIMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. 1. A LC nº 116/2003, na esteira da disposição do art. 146 da Constituição Federal de 1988, prevê a dedução da base de cálculo do ISSQN do material empregado nos serviços de construção civil (art. 7º, § 2º, I). Assim, o valor dos materiais utilizados nas atividades previstas nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à LC nº 116/03, deve ser deduzido do preço total da prestação de serviços, para efeitos de incidência do ISSQN. 2. A matéria já foi objeto de repercussão geral pelo STF no julgamento do RE nº 603.497 (Tema 247), oportunidade em que a Suprema Corte entendeu pela possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores relativos aos materiais empregados nas obras de construção civil. 3. No caso dos autos, conforme bem observou o nobre Magistrado primevo, veri ca-se através do acervo probatório colacionados aos autos que a autuação realizada pelo Fisco Municipal se mostrou descabida, uma vez que a embargante recolheu corretamente o valor do tributo, visto que a nota de serviço faz referência à nota de remessa dos materiais utilizados, cuja diferença foi o importe equivalente para dedução da base de cálculo do imposto referente a todo período em questão, razão pela qual a declaração de nulidade dos autos de infração fundados na cobrança de ISSQN referente ao período de 2002 a 2007, com a consequente nulidade das CDAM"s, é medida que se impõe. 4. Reexame Necessário conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 5007120- 89.2013.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 11/09/2023 17:05:28)"<br>Nessa senda, nas obras de construção civil, é legal a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, na forma do artigo 7º, § 2º, I, da LC nº 116/03, pois não se tratam de serviços propriamente ditos, mas sim de mercadorias, sujeitas, portanto, à tributação pelo ICMS.<br>Analisando os autos, veri ca-se que a sentença de primeiro grau merece reparo parcial. Com efeito, não há dúvidas quanto ao direito da impetrante à exclusão dos materiais da base de cálculo do ISSQN nos limites  xados pelo STF. Entretanto, a dedução não pode ser feita de forma irrestrita, devendo ser condicionada apenas aos materiais preenchem os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante.<br>A documentação juntada aos autos demonstra que a impetrante apresentou notas  scais de aquisição de materiais, contudo, para que a dedução seja efetivada, deve restar comprovado que os insumos foram adquiridos de terceiros, produzidos fora do local da obra e efetivamente tributados pelo ICMS. Esse exame, embora possível no bojo do mandado de<br>segurança, não pode ser feito de forma genérica, sem a devida veri cação pelo fisco municipal.<br>Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para que a exclusão dos materiais da base de cálculo do ISSQN seja condicionada à efetiva demonstração de que os insumos utilizados atendem aos critérios estabelecidos pelo STF. O Auto de Infração n.º 002/2023 não deve ser integralmente anulado, mas sim mantido naquilo que não contrariar a tese  rmada no Tema 247 do STF, permitindo-se ao Município a realização do controle administrativo sobre a dedução pleiteada.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no primeiro julgamento do RE 603.497/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 247), relatado pela Ministra Ellen Gracie, concluiu pela "possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil" (RE 603.497/MG, DJe 7/5/2010).<br>No entanto, em 2020, no julgamento definitivo do RE 603.497/MG, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de abatimento dos valores dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto municipal.<br>Nesse contexto, a Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ISS. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO ATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece dos embargos de divergência quando o dissídio interpretativo não se mostra atual, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ.<br>2. Ambas as Turmas de Direito Público firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados na obra da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra ou por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>II - Prevalece na Primeira Seção deste Tribunal Superior a tese de que a dedutibilidade da base de cálculo do ISSQN não abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil. Precedentes.<br>III - Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual o mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.168.111/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A questão posta no recurso especial referente à possibilidade de inclusão/exclusão dos materiais empregados na base de cálculo do ISS sobre construção civil é jurídica, dispensando reexame de prova.<br>2. A verificada existência de indicação do artigo de lei federal cuja interpretação é o objeto do dissídio jurisprudencial aventado afasta a alegada deficiência das razões do recurso especial.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, em 03/07/2020, ao decidir agravo interno nos autos do RE 603.497/MG, assentou que o juízo de constitucionalidade do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei n. 406/1968 realizado por ocasião do julgamento do Tema 247 não infirma a jurisprudência do STJ então sedimentada sobre a interpretação desse dispositivo legal.<br>4. Essa decisão da Suprema Corte revela que a discussão sobre a caracterização do direito à dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de construção civil é exclusivamente infraconstitucional, de modo que, no caso dos autos, não subsiste fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido a ser impugnado, o que afasta a alegação de aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.<br>5. Diante desse último pronunciamento do Pretório Excelso no julgamento do Tema 247, há que voltar a ser prestigiada a vetusta jurisprudência do STJ segundo a qual a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.139.698/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação declaratória, com valor da causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em março de 2023, tendo como objetivo a dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços de concretagem e de construção civil. Na sentença, julgou-se procedente a demanda. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi improvida por Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>II - Em 2020, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema n. 247, RE n. 603.497/MG, deu parcial provimento ao recurso para reafirmar a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela Constituição de 1988.<br>III - Naquele julgamento da Suprema Corte, ficou evidenciada a preservação da orientação jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.486.358/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024;<br>AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.166.703/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023;<br>REsp n. 1.916.376/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 18/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.548.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>IV - Não se olvida que esta Corte Superior tenha precedentes no sentido da possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil (AgRg nos EAREsp n. 113.482/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 12/3/2013).<br>V - Esses julgamentos foram realizados para alinhar ao entendimento do Supremo no ano de 2010 relativo ao primeiro julgamento do RE n. 603.497/MG (Tema n. 247 do STF). No entanto, no julgamento definito em 2020, o STF reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de abatimento dos valores dos materiais. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, que aplica entendimento não compatível com a jurisprudência recente do STJ e do STF, para julgar improcedente a ação.<br>VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reconhecendo a impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS in cidente sobre serviço de concretagem não tributados pelo ICMS, reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido exordial.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.317/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Desse modo, imperiosa a reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para assentar a impossibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN dos valores correspondentes a materiais adquiridos de terceiros e/ou produzidos no local da obra.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE MATERIAIS PRODUZIDOS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.