DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDEZIO BRAZ DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ fl. 548):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO. NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE AGENTES INSALUBRES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu a realização de nova perícia técnica, reiterando os fundamentos já apresentados em apelação, no contexto de ação ajuizada por servidor público federal para obtenção de adicional de insalubridade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de realização de nova perícia técnica no curso do processo, considerando o poder discricionário do magistrado; e (ii) a comprovação de exposição a agentes insalubres para fins de concessão do adicional pretendido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A realização de provas adicionais é uma faculdade do juiz, que pode indeferir aquelas consideradas impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.<br>4. A perícia técnica já realizada concluiu pela inexistência de exposição da parte autora a agentes insalubres, tornando desnecessária nova avaliação.<br>5. A legislação aplicável (Lei nº 8.112/1990 e Decreto nº 97.458/1989) condiciona a concessão do adicional de insalubridade à comprovação de condições insalubres, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão mantida.<br>Tese de julgamento: "1. O indeferimento de nova perícia técnica pelo magistrado está amparado no art. 370 do CPC, quando a prova já realizada se revela suficiente. 2. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público federal exige a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres, conforme legislação específica."<br>Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa (e-STJ fls. 567/588).<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, §1º, III e IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015. Alega que o acórdão recorrido não apreciou o argumento apontado pelo recorrente de que a conclusão do laudo pericial apresenta divergência entre as informações contidas no próprio documento e as demais provas dos autos, como o parecer do assistente médico.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 616/618.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 619/621).<br>Passo a decidir.<br>Não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta, porque o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, reconheceu a presença de ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992, o dolo dos agentes e a lesão ao erário.<br>3. A revisão da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo evidente desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.044.604/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>O Tribunal de origem manteve a sentença que havia julgado improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade em razão do laudo pericial apresentado, considerando, ainda, o parecer formulado pelo assistente técnico do recorrente, conforme se depreende do seguinte trecho do aresto ora recorrido (e-STJ fls. 536/537):<br>Cabe frisar que a perícia técnica foi devidamente realizada por perito equidistante das partes e de confiança do juízo, que concluiu pela ausência de elementos insalubres no ambiente de trabalho da parte autora, sendo desnecessária a realização de nova perícia.<br>(..)<br>No caso dos autos, em que pese o parecer de assistente médico constante nos autos (Id 303 587 467), a perícia judicial realizada (Id 303 587 459 e 303 587 472), concluiu que a parte autora não estava exposta a agentes químicos, físicos ou biológicos, pelo que não faz jus ao adicional de insalubridade pleiteado. (Grifos acrescidos)<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No ponto, vale acrescentar que motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação (AgInt nos EDcl no AREsp 1269627/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023, v.g.).<br>Ora, mesmo que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA