DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TAKAHASHI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 355-356, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL "QUOTA LITIS" DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA QUE, ACRESCIDA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NÃO PODE SER SUPERIOR AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por escritório de advocacia contra sentença de procedência que declarou nula a cláusula contratual de honorários advocatícios que fixava 50% do valor obtido na causa, reduziu o percentual dos honorários para 25% e condenou o recorrente à devolução do valor excedente.<br>2. Alega a parte recorrente a decadência do direito da autora, com base no art. 178 do Código Civil, e a validade da cláusula contratual por estar em conformidade com a legislação aplicável e o Código de Ética da OAB.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. As questões em discussão consistem em (i) saber se houve decadência do direito de revisão contratual; e (ii) saber se a cláusula "quota litis" fixada em 50% sobre o valor do benefício previdenciário obtido na causa é abusiva e deve ser declarada nula, com a consequente restituição dos valores pagos em excesso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decadência foi afastada, pois o pedido inicial visa à revisão de cláusula contratual abusiva, estando sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>5. A cláusula "quota litis" é válida, mas os honorários, somados aos de sucumbência, não podem exceder o montante recebido pelo cliente, conforme art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB.<br>6. A porcentagem de 50% é considerada abusiva e superior aos ditames legais, devendo ser readequada para 25%, conforme a Resolução nº 23/2015 da OAB.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "A cláusula contratual "quota litis" que fixa honorários advocatícios em percentual superior ao recebido pelo cliente é abusiva e sujeita à revisão, sendo aplicável o prazo prescricional decenal nas ações revisórias de contrato". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CED/OAB, art. 50. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.989.284/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2022; REsp nº 2.197.607/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.10.2022; REsp nº 1.155.200/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.02.2011.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 423-431 e 418-420, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 434-467, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 178, II, do Código Civil; art. 22 da Lei n. 8.906/1994; arts. 421, parágrafo único, e 422, ambos do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: (i) a incidência do prazo decadencial de 4 anos (art. 178, II, CC) para a pretensão anulatória fundada em lesão, com termo inicial na celebração do contrato; (ii) violação ao art. 22 da Lei n. 8.906/1994, por afastar o recebimento dos honorários convencionados após a efetiva prestação dos serviços; (iii) ofensa ao princípio da intervenção mínima do Estado nas relações privadas (art. 421, parágrafo único, CC) e à boa-fé (art. 422, CC); (iv) dissídio jurisprudencial.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 526-530, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 533-579, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 585-590, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O recorrente aduz que a ação ajuizada pela parte autora tem natureza anulatória, fundada em vício de consentimento (lesão), e não revisional, razão pela qual seria aplicável o prazo decadencial de quatro anos. Defende a validade da cláusula "quota litis" de honorários fixada em 50% sobre o proveito econômico, invocando a autonomia da vontade e o direito do advogado à integralidade dos honorários contratados.<br>A propósito, válido transcrever trecho do acórdão recorrido:<br>Ao examinar cuidadosamente a petição inicial, observa-se que a parte autora não busca a anulação do negócio jurídico com base em vício de consentimento, mas sim a revisão de uma cláusula contratual por abusividade.<br>Essa interpretação é plausível, pois a parte autora expressamente, assinalou que os honorários contratuais cobrados, correspondentes a 50% do montante obtido na causa, são abusivos. Em consequência, postulou a redução do seu percentual da para 25% do valor alcançado com a lide.<br>À vista disso, por se tratar de uma ação revisional, fundada em direito pessoal, se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contado a partir da assinatura do contrato, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: ( )<br>Assim, levando-se em consideração que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi assinado em 23.11.2017, e, a presente demanda foi ajuizada em 26.10.2023, não restou consumado o prazo decenal, o que se impõe refutar a tese de decadência do direito da parte autora. ( ) (fls. 358-359, e-STJ)<br>Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos e da interpretação do contrato celebrado entre as partes, constatou que a pretensão da autora é de revisão dos termos avençados no contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual conteria cláusula abusiva, e concluiu que se trata de discussão de direito pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.<br>Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar qual a natureza da pretensão da autora na demanda, bem assim a ocorrência da alegada decadência, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AJUIZADAS EM FAVOR DE IDOSOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE DO MP. RELEVÂNCIA SOCIAL. OCORRÊNCIA . PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. CLÁUSULA QUOTA LITIS . LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O Ministério Público é parte legítima para interpor ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias envolvendo pessoa idosa. 3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que o feito não busca anular o negócio jurídico, mas sim modificar o percentual abusivo de cobrança de honorários advocatícios. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4 . É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao percentual possível para retenção de valores a título de honorários advocatícios, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1860919 PR 2021/0082868-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).  grifou-se <br>2. Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao aplicar ao caso o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, tratando-se de pretensão de natureza pessoal, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A propósito, citam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões . Afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte, não caracteriza julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local, aplicando o direito à espécie, decide as questões controversas dentro das balizas propostas. Precedentes.3. O prazo prescricional das pretensões inde nizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal. Incidência da Súmula 83 STJ.4. A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da natureza da pretensão da autora da decadência, da violação ao princípio da boa-fé contratual e da razoabilidade dos valores pactuados - decorreu da interpretação de cláusulas contratuais e dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.5 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1655191 PR 2020/0019928-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020).  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão inserta no artigo 422 do Código Civil, não foi objeto de debate no acórdão impugnado, não obstante a oposição dos embargos de declaração na origem. Desatendido o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ. 2. Em se tratando de pretensão de natureza pessoal, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil/2002. Precedentes. 3. (..). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.434.145/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29.04.2019, DJe 02.05.2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O início do prazo prescricional, com base na Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas, sim, quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. 2. O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.172.987/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12.11.2018, DJe 16.11.2018)  grifou-se <br>Incide, portanto, ao caso, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação consolidada desta Corte quanto à aplicação do prazo prescricional decenal às pretensões de natureza pessoal.<br>3. Por fim, no que toca à apontada violação ao art. 422 do Código Civil, sustenta o insurgente que a pretensão da autora de anular contrato por ela livremente pactuado viola a boa-fé contratual e que os patamares de remuneração praticados não são abusivos.<br>No particular, extrai-se do acórdão recorrido que a parte autora obteve vantagem financeira decorrente da ação previdenciária patrocinada pelo escritório recorrente, e parte substancial desse montante foi repassada ao advogado, de modo que os honorários contratuais acabaram por superar o efetivo proveito econômico da contratante, somando-se ainda aos honorários sucumbenciais arbitrados na ação previdenciária.<br>Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem, a partir do exame do acervo fático-probatório e da interpretação do contrato de honorários firmado entre as partes, concluiu que os honorários contratuais recebidos pelo apelante foram superiores à vantagem financeira percebida pela autora.<br>Alterar tais premissas e acolher o inconformismo recursal, no sentido de afastar a abusividade reconhecida e a violação ao princípio da boa-fé contratual, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e dos elementos probatórios dos autos, o que encontra vedação nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO. REVER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (..). 2. Verifica-se que as instâncias ordinárias não se afastaram do entendimento consolidado nesta Corte Superior, pois reconheceram a ilegalidade da cláusula de reajuste em decorrência das peculiaridades do caso concreto, constatando-se a abusividade dos percentuais aplicados. Rever as afirmações do acórdão recorrido acerca da abusividade demandaria o reexame de provas e a análise do contrato, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.802.862/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17.06.2019, DJe 25.06.2019).  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONHECIMENTO (CIÊNCIA) DAS CONDIÇÕES (ENCARGOS FINANCEIROS) DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE. MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.327.339/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02.04.2019, DJe 08.04.2019).<br>4. No que tange à alegada violação aos arts. 421 do Código Civil e 22 da Lei n. 8.906/94, o acórdão recorrido assentou que, embora válida em tese a cláusula "quota litis", o percentual de 50% mostra-se manifestamente excessivo, por superar o proveito econômico obtido pelo cliente, contrariando o disposto no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB e a jurisprudência desta Corte, que admite a intervenção judicial para adequar os honorários aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Nesse contexto, o aresto impugnado alinha-se à orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é válida a cláusula "quota litis" desde que o montante total dos honorários não exceda o benefício econômico auferido pelo constituinte. Incide, portanto, novamente, a Súmula 83 do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N . 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL . POSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1 .022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3 . Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" ( REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1938469 PR 2021/0148177-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA . CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CUJA COBRANÇA FOI ESTIPULADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DAS CAUSAS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. Cuida-se de ação de execução por título extrajudicial consubstanciado em contrato de prestação de serviços advocatícios no qual as partes estipularam, a esse título, os percentuais de 10% "sobre o valor do contrato objeto da ação ordinária de rescisão contratual", 20% "sobre o valor pleiteado na execução" e 10% "para defesa na ação de embargos de terceiro ." 3. Em princípio, porque decorrentes de avença estritamente particular, o advogado e o contratante estão livres para estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa, até porque, em inúmeras situações, não existirá distinção entre o pedido e a condenação, ou seja, entre o montante que foi atribuído à pretensão inicial e o proveito econômico alcançado com o julgamento da demanda. Desse modo, o controle pelo Judiciário do quantum avençado ocorrerá apenas de forma excepcional, nas hipóteses em que se verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual. 4. O caso em análise, todavia, é singular, na medida em que o conteúdo econômico atribuído à causa, após sofrer atualização monetária e incidência de juros, veio a superar, de maneira expressiva, o quantum da condenação, o que permitiria ao advogado obter a título de honorários contratuais mais de 2/3 (dois terços) do benefício patrimonial reconhecido em prol de seu cliente, gerando um indesejável desequilíbrio na relação, por produzir um resultado que se distancia da própria finalidade desse tipo de contratação. 5. Recurso especial parcialmente provido, para acolher em parte os embargos do devedor, determinando que na apuração do valor dos honorários advocatícios contratados seja observado o proveito econômico efetivamente obtido pelos contratantes, ora recorridos. (STJ - REsp: 1454777 MG 2013/0282157-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/11/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2015)  grifou-se <br>5. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se a inexistência de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que o paradigma indicado refere-se a ação anulatória fundada em vício de consentimento, ao passo que o caso dos autos foi apreciado como ação revisional de cláusula contratual por abusividade, circunstâncias jurídicas distintas que afastam o requisito da identidade fático-jurídica exigido pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA