DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DINAMICA REAL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA - MICROEMPRESA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) ausência de violação a dispositivo legal e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.534-1.536).<br>O acórdão recorrido enc ontra-se assim ementado (fl. 1.421):<br>Ação de cobrança. Contrato de representação comercial. Pretensão às diferenças no pagamento das comissões decorrentes da exclusão da COFINS e do IPI na sua base de cálculo. Parcial procedência para determinar o pagamento da quantia apurada em laudo pericial, incluindo-se os tributos incidentes. Inteligência do art. 32, § 4º, da Lei nº 8.430/92. Agravo retido da autora improvido. Apelo da autora provido em parte para readequar os honorários. Recurso de apelação da ré não conhecido, por intempestivo.<br>Os aclaratórios da parte recorrente foram rejeitados (fls. 1.459-1.462).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos para julgar improcedente seu recurso de apelação (fls. 1.476-1.478). Dessa decisão foram opostos novos aclaratórios, os quais foram rejeitados (1.495-1.497).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.429-1.438), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, aduzindo de forma genérica ter havido negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) art. 44 da Lei n. 4.886/65, referindo que "não ocorreu a prescrição da pretensão de cobrar os valores pagos a menor, vez que o termo inicial para a prescrição deverá ser o fim do contrato, ou seja, a contar a partir de 2009" (fl. 1.436).<br>No agravo (fls. 1.548-1.559), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.583-1.591).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que se refere à negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>A própria conclusão do recurso especial sequer menciona ofensa aos referidos dispositivos. Observa-se (fl. 1.437):<br>V. CONCLUSÃO E REQUERIMENTOS<br>33. Por todo aqui exposto, requer seja deferido o processamento do presente Recurso Especial por este Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para, ulteriormente, ser conhecido o seu mérito pelos E. Ministros ad quem, para atestar a violação ao Art. 44 da Lei nº 4.886/65, com redação dada pela Lei nº 14.195/21.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>A alegação de que a prescrição deveria tomar como base o fim do contrato e não a data do ajuizamento da ação bem como a tese de especialidade das normas da Lei n. 4.886/1965 em relação ao Có digo Civil não foram analisadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte demonstrar a violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu, já que o fez de forma vazia e sem especificação, conforme acima visto. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Ainda, a parte recorrente chega a conclusão jurídica idêntica à da decisão recorrida, divergindo quanto ao cálculo do perito, conforme abaixo transcrito (fl. 1.437):<br>Ou seja, uma vez que a ruptura contratual somente ocorreu em fevereiro/2009, o prazo prescricional findaria em fevereiro/2014, o qual não impede que o período anterior a este seja considerado para a base de cálculo, o que não foi.<br>Não deverá, portanto, considerar como correto o valor da indenização a que chegou o Sr. Perito, porquanto este considerou o que foi determinado na r. decisão de fls. 325/326, vez que considerou a prescrição de 5 (cinco) anos, todavia, isto vai contrário ao que dita o Art. 44 da lei em referência.<br>A decisão recorrida dispôs no mesmo sentido, qual seja, de que a prescrição quinquenal impede a cobrança de parcelas prescritas, mas não obsta a que tais parcelas sejam computadas na base de cálculo da indenização, que deve ser integral.<br>Há, inclusive, falta de interesse recursal relativo ao dispositivo legal impugnado, pois o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da pretensão submetida a esta Corte.<br>A divergência da parte diz respeito, na verdade, à inclusão ou não de tais valores no cálculo do expert, o que é matéria controversa e que demanda reanálise de provas.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA