DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALDEMIR FERREIRA SENA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 483, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de preliminares em ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos. O agravante alega que a análise das preliminares apenas quando do saneamento do feito desconsidera a ordem lógica do rito processual e requer a concessão de justiça gratuita.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a análise imediata dos pedidos preliminares, antes mesmo do saneamento do feito.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O recurso não pode ser conhecido, pois a decisão agravada apenas postergou a análise das preliminares para o saneamento do processo, não havendo apreciação do pedido pelo Magistrado.<br>4. Conhecer do recurso nesta fase implicaria em supressão de instância, conforme precedentes do Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de pedidos preliminares deve respeitar a ordem processual, evitando supressão de instância. 2. A decisão que posterga a análise para o saneamento não causa gravame imediato.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 492-496, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 498-503, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022 do CPC; art. 98, caput, do CPC; art. 99, § 3º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico da ilegalidade da postergação da análise da justiça gratuita; e impossibilidade jurídica de postergar o exame do pedido de gratuidade, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (arts. 98, caput, e 99, § 3º, do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 507-509, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 510-512, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 515-520, e-STJ).<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 522.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre o argumento de que o agravo de instrumento não visava à apreciação do mérito do pedido de justiça gratuita, mas apenas à determinação de que o juízo de primeiro grau o examinasse de imediato, por se tratar de requisito indispensável ao acesso à justiça e à própria validade dos atos processuais subsequentes.<br>Razão lhe assiste.<br>Com efeito, o acórdão recorrido limitou-se a não conhecer do agravo, sob o fundamento de que a apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal importaria em supressão de instância, sem enfrentar a alegação de que o objeto do recurso era justamente a omissão do juízo de primeiro grau em analisar o pleito.<br>Tal questão era essencial à adequada solução da controvérsia, pois, se o agravo visava unicamente compelir o magistrado a decidir sobre a gratuidade, e não substituir-se a ele para concedê-la, não haveria óbice de supressão de instância.<br>Impende destacar que a ementa do acórdão, ao consignar na "Tese de Julgamento" que "a decisão que posterga a análise para o saneamento não causa gravame imediato", limita-se a reproduzir precedente colacionado no voto, sem que o órgão julgador tenha desenvolvido fundamentação própria sobre a ocorrência ou não de gravame no caso concreto. Assim, não se pode considerar suprida a omissão.<br>A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional configura violação ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem deixa de apreciar questão expressamente suscitada e essencial ao deslinde da controvérsia. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE . OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. 1 . Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe em alterar a conclusão do julgado. 2 . Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1750628 DF 2018/0153259-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO RECONSIDERADA . 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia omissão e, consequentemente, negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos . 2. Decisão agravada reconsiderada. Recurso especial conhecido e provido ante a violação do art. 1 .022 do CPC. (STJ - AgInt no AREsp: 2353356 SP 2023/0136276-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)<br>Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, examinando expressamente a alegação de que o agravo de instrumento buscava apenas determinar a imediata análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo de primeiro grau.<br>2. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sane a omissão apontada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA