DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJPE assim ementado:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. QUITAÇÃO ANTERIOR À TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EXECUTADA. INCABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão posta é referente à condenação da parte executada em honorários advocatícios, em sede Execução Fiscal, extinta em razão do pagamento administrativo da dívida tributária. 2. O adimplemento do débito se deu em 10/09/2014, com o comparecimento espontâneo do executado no processo, suprindo a citação. 3. Impossibilidade de condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais de que quitou o débito fiscal exequendo antes mesmo da citação no feito executivo, tendo em vista o teor do art. 26 da LEF e do IAC nº 501772-5, da Seção de Direito Público deste Eg. TJPE. 4. Precedentes STJ. 5. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença de extinção da Execução Fiscal, face à satisfação da obrigação na seara administrativa. Afastada a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 6. Decisão unânime.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, o ente público alega violação aos arts. 26 da Lei de Execução Fiscal e 85 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que, à luz do princípio da causalidade, o pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da execução fiscal não exime o devedor da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.<br>Para tanto, afirma:<br>(..) a execução fiscal originária foi ajuizada de forma correta, já que à época da propositura o crédito estava regularmente constituído e o Executado, ora Recorrido, estava inadimplente com o crédito tributário, de forma que a propositura não era uma faculdade do Fisco, mas obrigação, sob pena de responsabilidade funcional do servidor que desse causa ao não ajuizamento.<br>Assim, a Fazenda Estadual mobilizou sua Procuradoria para o ajuizamento e acompanhamento do executivo, tendo praticado diversos atos até a quitação do crédito pelo Executado.<br>Resta, portanto, patente que quem deu causa à propositura do executivo fiscal, com seu inadimplemento, foi única e exclusivamente o ora Recorrido, devendo, por consequência, suportar os ônus sucumbenciais, com base no comando do art. 85, do NCPC.<br>Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a subida dos autos.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal extinta após a comprovação de quitação do crédito tributário pela via administrativa.<br>Na instância de origem, a ação foi extinta sem a condenação do devedor ao pagamento das verbas de sucumbência.<br>O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento à apelação interposta pelo Estado, assentando que, embora o pagamento da dívida tenha ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal, a ausência de citação válida do executado impediria a imposição do ônus sucumbencial.<br>A irresignação merece acolhimento.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta: "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução e, em homenagem ao princípio da causalidade, impõe ao executado o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, conforme previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015".<br>Ressalta-se, ainda, que "o simples ajuizamento da execução implica despesas para a Fazenda exequente, que aciona o Judiciário para cobrança de valores devidos, após a lavratura do auto de infração em razão do inadimplemento do contribuinte", não podendo a Fazenda "ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito" (REsp 1931060/PE, rel. Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 23/9/2021).<br>Assim, no caso concreto, "o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1592755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759959/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)" (REsp 1854592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/ 8/2020).<br>Cito, ainda, os seguintes precedentes recentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE SE DEU APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NESTA CORTE, DEU SE PROVIMENTO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E FIXAR A SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES.<br>I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ente público ora agravado. Na sentença, julgou-se extinta a execução e se condenou a parte nos ônus sucumbenciais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para inverter a condenação aos ônus sucumbenciais contra o exequente, ente público.<br>II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença, em que se condenou o executado nos ônus da sucumbência. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>III - Quanto à questão de fundo, o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 2.106.235/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.116.854/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>IV - A jurisprudência fundamenta-se no art. 26 do CPC/1973 e que atualmente encontra fundamento em redação semelhante, nos termos do atual art. 90 do CPC/2015 que expressamente afirma, em apertada síntese, "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".<br>V - A exceção do art. 26 da Lei de Execução Fiscal se restringe aos casos de "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as parte".<br>VI - O cancelamento da inscrição da Dívida Ativa interpreta-se restritivamente quando ocorre nas hipóteses em que há erro da Fazenda Pública, em outras palavras, erro atribuível ao ente público, conforme esclarece o Tema n. 143/STJ, Tema n. 961/STJ e a Súmula n.153/STJ. Ou seja, há casos de "cancelamento da inscrição" em que será atribuível o ônus a Fazenda e há hipóteses de cancelamento nas quais será atribuível o ônus ao particular e há casos em que não será atribuível a nenhuma das partes, a critério do Juiz da causa, que terá como orientação a causalidade.<br>VII - No caso dos autos, houve o pagamento após o ajuizamento da ação e antes da citação, ou seja, houve o reconhecimento pela parte executada da regularidade do débito.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.191.607/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. A regra do art. 26 da LEF diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, demonstrando que o débito estaria sendo cobrado indevidamente, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS; AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022.<br>3. No caso, sendo devida a cobrança do débito, a firme jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do executado em honorários advocatícios, na hipótese em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade, e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. Dentre outros, citem-se: AgInt no AREsp 2.637.399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/10/2024; AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/5/2024; AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/9/2023; AgInt no REsp n. 2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22/6/2023; REsp 1.820.658/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/8/2019.<br>4. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010).<br>5. Isso entendido, as razões recursais, para além de dissociadas, não impugnando especificamente os fundamentos do acórdão, carecem do cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência, pois, dos óbices das Súmulas 284/STF e 211/STJ. Dissídio prejudicado.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.700.901/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para condenar a parte devedora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos do art. 827 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA