DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, Raimundo Cristóvão Sampaio Lima ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em desfavor do Estado do Amapá, com valor da causa atribuído em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 29/07/2023, tendo como objetivo a transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na rede pública ou que o Estado custeie na rede privada de saúde.<br>Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedente o pedido "para CONFIRMAR a obrigação de fazer, deixando, no entanto, de determinar o seu cumprimento, uma vez que a medida pretendida (fornecimento de vaga em UTI de hospital público) já foi realizada, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC". (fl. 94). Em razão da sucumbência, o ente público foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).<br>Estado do Amapá opôs embargos de declaração (fls. 99-105), os quais foram acolhidos para integrar a sentença acerca da apreciação da preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo a sentença incólume nos demais termos (fls. 112-113)<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Amapá, em acórdão assim ementado (fl. 146):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DEMANDA PROCESSADA NA 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA. COMPETÊNCIA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente o pedido do apelado, determinando a transferência para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou o custeio do tratamento em unidade privada de saúde. O apelante alegou a incompetência do juízo, requerendo a redistribuição da ação para o Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde e a revisão do valor da causa, por estar acima da tabela do SUS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ação deveria ter sido processada no Núcleo de Justiça 4.0 da Saúde; e (ii) se o valor da causa está em conformidade ou se deveria seguir o teto dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A escolha pelo processamento no Núcleo de Justiça 4.0 é facultativa, conforme o art. 5º da Resolução nº 1486/2021 do TJAP, cabendo ao autor decidir no momento da distribuição.<br>3.2. Considerou-se o valor da causa corretamente fixado com base no custo do tratamento em unidade privada de saúde, que excede o valor estipulado pela tabela do SUS, justificando-se a sua fixação conforme a pretensão econômica da parte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. A escolha pelo Núcleo de Justiça 4.0 é facultativa, cabendo ao autor a opção no momento da distribuição da ação. O valor da causa pode ser fixado com base no custo do tratamento em unidade privada, justificando-se a fixação acima da tabela do SUS. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>______________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Resolução nº 1486/2021-TJAP, art. 5º.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, cujo acórdão foi assim sintetizado (fl. 173):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá contra acórdão da Câmara Única que, em sede de apelação cível, confirmou a condenação do ente estatal para garantir tratamento médico ao embargado. O embargante alegou omissão na análise da competência do juízo e no valor atribuído à causa, além da necessidade de observação do Tema 1.033 do STF.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Verificar se há omissão e contradição no acórdão embargado quanto: (i) à competência para processamento da demanda; (ii) à fixação do valor da causa acima da tabela do SUS; e (iii) à necessidade de observância do Tema 1.033 do STF e da prestação de contas pelo hospital.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm função integrativa, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses levantadas pelo Estado do Amapá, afastando a alegação de incompetência do juízo e justificando a fixação do valor da causa.<br>4. A contradição que autoriza os embargos deve ser interna ao julgado, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte.<br>5. O Tema 1.033 do STF trata da aplicação de valores praticados por planos de saúde no ressarcimento de despesas particulares, sendo questão a ser observada pelo ente estatal na execução da decisão. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC.<br>6. O prequestionamento é atendido quando a matéria é enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos indicados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>_____________________________________________________________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.033; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1752680/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2020; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021<br>Nas razões do apelo nobre, o Recorrente aponta como violados o art. 2º, da lei n. 12.153/2009; artigos 42, 43, 44, 64, §1º e §3º, 292, §3º, 293 e 926, todos do Código de Processo Civil de 2015.<br>Sustenta, em síntese, os seguintes fundamentos (fls. 181-185):<br>O acórdão recorrido manteve a sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, sem alterações quanto ao valor da causa pela parte autora e, consequentemente, o feito permaneceu sob o rito do procedimento comum.<br>O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual não guarda correlação com o custo real do bem pleiteado no SUS, o que ensejou o desenquadramento indevido do rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, bem como a imposição de honorários sucumbenciais, em total desconformidade com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso das ações de saúde propostas contra o ente público, a fixação do valor da causa deve refletir o custo real do tratamento requerido, o que, na hipótese dos autos, é precisamente aquele previsto na Tabela SUS.<br>A diária de UTI pelo SUS tem o custo diário de R$139,00 (cento e trinta e nove reais), conforme tabela SIGTAP:<br> .. .<br>Alvo de impugnação ao valor da causa, o juízo a quo não acolheu o argumento do Estado, sob o fundamento de que o montante atribuído à causa é adequado e razoável ao feito. Vejamos:<br> .. .<br>Porém, considerando o valor da Tabela do SUS, o valor relativo a vinte e oito diárias de UTI na rede pública é de R$3.892,00 (três mil oitocentos e noventa e dois reais).<br>Ou seja, valor consideravelmente menor que o fixado pelo recorrido, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Desse modo, a manutenção do valor indicado pelo recorrido é inadequada e irrazoável, de maneira oposta ao entendimento do juízo.<br>Ademais, não há motivos para aplicação de preço privados, visto que o paciente ficou em leito de UTI na rede pública de saúde, mais especificamente no leito de nº 06 da UTI do Hospital Dr. Alberto Lima - HCAL, conforme consta no ID 1261869.<br>O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuído extrapola de forma injustificada o valor real da obrigação assumida pelo Estado, que, conforme a Tabela do SUS, é de R$ 3.892,00 (três mil oitocentos e noventa e dois reais), violando os critérios legais de aferição do valor da causa.<br>Além disso, como conseqüência do acolhimento da impugnação ao valor da causa, é necessária a aplicação do rito do JESP à presente demanda.<br>Nas comarcas em que o valor da demanda respeita o teto do Juizado Especial é possível a aplicação de seu rito e corolários legais.<br> .. .<br>Desse modo, considerando que a matéria discutida no feito tem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, com base no valor constante na tabela SIGTAP, atrai, pois, a aplicação das regras do Juizado Especial da Fazenda Pública, à luz do art. 29 da Lei Federal n. 12.153/2009:<br> .. .<br>Ao final, requereu o seguinte: "Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o recurso especial interposto pelo Estado do Amapá, para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, e determinar que seja retificado o valor da causa, com base no indicado na tabela SUS, bem como aplicado o rito dos Juizados Especiais." (fl. 189)<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 193-202.<br>É o relatório. Decido.<br>Na espécie, o Recorrente se insurge em relação ao valor atribuído à causa pela parte recorrida, e "como consequência do acolhimento da impugnação ao valor da causa, é necessária a aplicação do rito do JESP à presente demanda." (fl. 185)<br>No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 142-143):<br>O apelante suscitou a incompetência do juízo sob duas óticas: primeiro, defendendo a submissão do feito à um dos gabinetes do Núcleo 4.0, considerando o valor da condenação e segundo, alegou que houve burla na fixação do valor da causa, uma vez que acima do valor da Tabela do SUS.<br>Em relação aos dois argumentos, o juízo singular já apreciou e fundamentou corretamente em duas ocasiões. Veja-se:<br>Mov. 1261899:<br>" ..  DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A preliminar de incompetência do Juízo não pode ser acolhida porque o Núcleo de Justiça 4.0 (saúde) foi criado e instalado exclusivamente para processar e julgar ações que tramitam pelo juízo 100% digital. É da parte autora a decisão de optar pelo juízo 100% digital, quando do ajuizamento da ação. Assim não o fazendo, a ação proposta não pode ser direcionada ao Núcleo de Justiça de Saúde 4.0. Assim, a preliminar arguida deve ser rejeitada".<br>Mov. 1261911:<br>"DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a parte ré que o valor atribuído à causa é manifestamente desproporcional e aleatório. No que diz respeito ao valor da causa, este deve corresponder ao proveito econômico que a parte visa alcançar. No caso, tratando-se de pleito cominatório onde a autora pretende que a ré lhe garanta a disponibilização de leito em UTI. Não havendo disponibilização, esta deveria ser garantida e custeada ao autor/paciente na rede hospitalar privada, devendo arcar com todos os ônus financeiros do tratamento. Logo, o valor é estimado, por aproximação, e não vincula o Juízo quando da fixação do montante da condenação. No caso dos autos, o montante atribuído à causa pela reclamante mostra-se adequado e razoável aos pleitos formulados. Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa, o que por si só afasta a arguição de incompetência do juízo".<br>Como consta nas transcrições acima, o apelante alega que a demanda tratada no presente processo seria de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública à luz do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Contudo, o art. 5º da Resolução nº 1486/2021- TJAP, determina que a escolha do núcleo é facultativa, devendo o autor indicar sua escolha no momento da distribuição.<br>Em outro ponto, registro que poderia haver oposição do ESTADO DO AMAPÁ à tramitação do feito inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Santana/AP, o que causaria a redistribuição ao Núcleo. Porém, tal oposição deveria ocorrer na primeira manifestação do ora apelante nos autos, isto é, em sede de contestação, mas não aconteceu.<br>Em relação ao valor da causa, o caso em apreço tratou de pedido de transferência para tratamento em UTI, que demonstrou estar obstado. Assim, em razão da ausência de oferta, o apelado requereu a disponibilização pela rede privada, sendo essa maior do que o valor pago pela tabela do SUS, justificado o valor acima da tabela do SUS.<br>Não há reparos no decidido pelo juízo singular, portanto.<br>E ao julgar os embargos de declaração (fls. 169-170):<br> .. .<br>O acórdão embargado refutou expressamente a tese de incompetência do juízo sob as duas óticas indicadas pelo Estado do Amapá: primeira, defendendo a submissão do feito à um dos gabinetes do Núcleo 4.0, considerando o valor da condenação e a segunda, alegando que houve burla na fixação do valor da causa, uma vez que acima do valor da Tabela do SUS.<br>Ao contrário do que alega o embargante, verifica-se que o acórdão possui fundamentação clara e consistente a respeito da competência para processar e julgar a matéria e ao valor da causa. Veja-se.<br> .. .<br>Em relação ao valor da causa, o caso em apreço tratou de pedido de transferência para tratamento em UTI, que demonstrou estar obstado. Assim, em razão da ausência de oferta, o apelado requereu a disponibilização pela rede privada, sendo essa maior do que o valor pago pela tabela do SUS, justificado o valor acima da tabela do SUS." (Acórdão de Id. 2072855, Relatora Juíza Convocada STELLA RAMOS em 30.10.2024).<br>Além disso, não houve contradição na decisão. O entendimento adotado está em consonância com a legislação vigente e em total atenção ao art. 5º da Resolução nº 1486/2021- TJAP, que organiza a atividade judiciária nas demandas de saúde. Aliás, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (relatório, fundamentação e dispositivo), e não entre a solução alcançada e a que almejava o jurisdicionado, conforme entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1752680/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 07.12.2020).<br> .. .<br>Ademais, a questão afeta ao Tema 1.033 do STF diz respeito à "aplicação dos preços utilizados por convênio ou plano privado para ressarcimento das despesas particulares", cujo cumprimento deve ser observado pelo próprio Estado do Amapá quando da realização e fiscalização do atendimento médico. De igual forma, a prestação de contas deve ser observada pela unidade hospitalar que tiver fornecido o tratamento do apelado.<br>No tocante à apontada violação do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Resolução n. 1486/2021-TJAP, que organiza a atividade judiciária nas demandas de saúde, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE ACESSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública em face do Distrito Federal, com o objetivo de compelir o réu ao cumprimento das normas de acessibilidade junto ao Complexo Cultural da República, situado em Brasília-DF, incluindo, também, a obtenção de habite-se e alvará de funcionamento.<br>II - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>III - Em relação à indicada violação dos arts. 91 e 111 do CPC/73, aduzida pelo recorrente, embasada na conjectura de incompetência material do juízo da Vara de Fazenda Pública para julgamento do feito, verifica-se que o Tribunal a quo, em sua decisão, fundamentou-se no estabelecido no art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios combinado com o teor da Resolução n. 3, do TJDFT, sendo que a análise da suposta violação, em sede de recurso especial, esbarraria no óbice contido na Súmula n. 280/STF, ao fato de que o citado ato administrativo e a mencionada legislação não estarem inseridos no conceito de lei federal.<br>IV - No que trata da alegada violação dos arts. 3º, 70 e 267 do CPC/73, atribuída pelo recorrente, de modo a afastar o Distrito Federal do polo passivo da ação e incluir a empresa Santa Bárbara Engenharia na lide, verifica-se que sua irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo<br>V - Para rever os elementos de convicção do juízo a quo e, dessa forma, interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios com os quais foi fundamentada a decisão, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por incidência, mais uma vez, na hipótese da Súmula n. 7/STJ.<br>VI - Em relação à suposta violação dos art. 461, §4º, do CPC/73 e do art. 12, § 2º, da Lei n. 7.347/85, também sustentada pelo recorrente, sob o fundamento de que a multa imposta só restaria devida a partir do momento em que caracterizado o descumprimento da decisão judicial e não após o transcurso do prazo de 6 meses da data de publicação do acórdão, tendo em vista ser demasiado curto esse período de tempo para execução das obras de acessibilidade, verifica-se que a decisão do Tribunal a quo foi fundamentada na avaliação equitativa dos fatos, circunstâncias, elementos e eventos contidos nos autos, consoante trecho extraído do acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.537.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 22/11/2017.)<br>Desse modo, por consequência, afasta-se à alegação de violação dos artigos 42, 43, 44, 64, §1º e §3º, todos do Código de Processo Civil.<br>No que trata da alegada violação dos arts. 292, §3º, 293 e 926, do Código de Processo Civil, consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o Tribunal a quo, em decisão fundamentada, com base nos elementos fáticos dos autos, decidiu rejeitar a impugnação ao valor da causa, e manter o valor indicado na petição inicial.<br>Nesse passo, constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. O Tribunal de origem entendeu: "Observa-se que, conforme afirmado pelo Juízo a quo, os ora Agravantes não demonstraram como chegaram ao valor ínfimo de R$ 76.788,00 (Setenta e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais) dado à causa, face ao valor que uma possível condenação possa alcançar, uma vez que a Ação Ordinária de indenização de prejuízos patrimoniais e danos morais objetiva fls. 113/114da ação ordinária). (..). Noutro eito, o valor apontado pelo Agravado de 19.148.243,00 (Dezenove milhões, cento e quarenta e oito mil, duzentos e quarenta e três reais) representaria um entrave na defesa dos direitos dos Agravantes, dificultando o exercício do seu direito de acesso ao Judiciário. Ademais, o valor arbitrado na decisão guerreada foi o apontado pelos próprios Agravantes, como um pedido alternativo, em sua manifestação na Ação de Impugnação ao valor da causa em epígrafe, tendo por base os documentos acostados no documento 15 da Ação Ordinária supracitada. (..). O valor atribuído à causa pelo MM. Juízo a quo correspondeu, apenas, a esse montante referente à depreciação do valor das ações adquiridas pelos ora agravantes (suposto dano material). Ou seja: não se considerou nem a compensação de danos morais, nem o valor referente aos lucros cessantes solicitados." (fls. 486-487, e-STJ).<br>3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.093.212/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 259, VII, DO CPC/73. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 05/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que julgara procedente impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 23.214.798,95 (vinte e três milhões, duzentos e quatorze mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos).<br>III. As instâncias ordinárias, à luz do contexto fático-probatório dos autos e tendo em vista as especificidades da causa, concluíram não ser o caso de aplicação do inciso VII do art. 259 do CPC/73, como pretende a agravante. A Corte de origem registrou que, "considerando que tais imóveis foram objeto de ação de desapropriação (ações nº 82.0019238-5, 90.0005793-0 e 90.0005808-2), a procedência do pedido na ação declaratória de nulidade de títulos e domínio conduziria à exoneração por parte dos agravantes do pagamento da indenização fixada na ação expropriatória". Nesse contexto, concluiu que o valor da causa, atribuído pelos autores, mostra-se "completamente incompatível com o benefício econômico auferido pelas partes, caso o pedido venha a ser julgado procedente (deixará de indenizar os agravados em cerca de R$ 23.214.798,95)".<br>IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 725.052/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/4/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA