DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, a Associação Nacional dos Servidores Públicos, da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) e outros promoveram a execução do título judicial formado na Ação Coletiva n. 1997.34.00.022863-8, decorrente de diferença remuneratória de 28,86% devida de janeiro/1993 a junho/1998. Deu-se, à causa, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Na sentença acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou-se extinta a execução, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos exequentes não constantes da relação de beneficiários.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em juízo de retratação, manteve a sentença para alinhar-se ao Tema 499 do Supremo Tribunal Federal (STF). Posteriormente, o colegiado acolheu os embargos de declaração opostos pelos exequentes, com efeitos modificativos, para não exercer o juízo de retratação e afirmar que "as teses fixadas nos Temas 82 e 499 de repercussão geral não podem retroagir para desconstituir a coisa julgada formada antes da conclusão do julgamento por este Supremo Tribunal." O referido acórdão foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. ACORDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.<br>2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que observada as omissões no julgado.<br>3. Os julgados mencionados no acórdão embargado (Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC) não se aplica à presente hipótese, em vista do óbice da coisa julgada. Tampouco aplica-se a tese formulada no bojo do RE 612.043/PR (tema 499). Nesses julgados, a Suprema Corte estabeleceu as balizas de legitimidade e da eficácia subjetiva da coisa julgada para as ações coletivas, porém tais teses transitaram em julgado, respectivamente, em 10.05.2017 e 14.08.2018. Em contrapartida, a ação coletiva teve da coisa julgada formada em 11/09/2009.<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se justamente no sentido de que a decisão pela qual se reconhece a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo é insuficiente para desconstituir, de forma automática, a coisa julgada formada no processo de conhecimento (cf. RE n. 592.912- AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, D Je 22.11.2012; RE n. 730.462, Tema 733, Relator o Ministro Teori Zavascki, D Je 9.9.2015).<br>5. O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial, pois as teses fixadas nos Temas 82 e 499 de repercussão geral não podem retroagir para desconstituir a coisa julgada formada antes da conclusão do julgamento por este Supremo Tribunal.<br>6. Embargos de declaração da parte exequente acolhidos, com efeitos modificativos, para não exercer o juízo de retratação. Embargos de declaração do INSS prejudicados.<br>O recorrente alega violação dos arts. 485, inciso I, 489, 506, 778, 927, 1.022, todos do Código de Processo Civil (CPC); art. 2º-A, da Lei n. 9.494/1997. Sustentando, em síntese, que houve omissão no acórdão impugnado quanto à tese jurídica firmada no Recurso Extraordinário 612.043/PR (Tema 499). Ainda, sustenta divergência jurisprudencial indicando acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Argumenta que é indispensável, nas ações coletivas propostas por associações, a autorização expressa e a juntada da lista nominal dos associados com a inicial, sendo beneficiários apenas aqueles filiados antes do ajuizamento e constantes da referida lista. Afirma que a execução por quem não participou do processo de conhecimento, nos limites subjetivos ali definidos, ofende a coisa julgada. Assim, requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos exequentes não constantes da lista anexada à inicial.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção da decisão recorrida.<br>É o relatório. Decido.<br>Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses.<br>Vejamos trechos colacionados do acórdão recorrido (e-STJ Fls. 582-593):<br>No caso, os julgados mencionados no acórdão embargado (Recurso Extraordinário nº 573.232- 1/SC) não se aplica à presente hipótese, em vista do óbice da coisa julgada. Tampouco aplica-se a tese formulada no bojo do RE 612.043/PR (tema 499).<br>Nesses julgados, a Suprema Corte estabeleceu as balizas de legitimidade e da eficácia subjetiva da coisa julgada para as ações coletivas, porém tais teses transitaram em julgado, respectivamente, em 10.05.2017 e 14.08.2018.<br>Na ação coletiva, contudo, a formação da coisa julgada se deu anteriormente, em 11/09/2009.<br>Assim, deve prevalecer a orientação fixada por ocasião da formação do título executivo, pois não é lícito se exigir a observância de requisitos os quais sequer existiam à época da propositura da demanda coletiva.<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se justamente no sentido de que a decisão pela qual se reconhece a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo é insuficiente para desconstituir, de forma automática, a coisa julgada formada no processo de conhecimento. Confira-se os seguintes julgados:<br> .. <br>(RE n. 592.912-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, D Je 22.11.2012).<br> .. <br>(RE n. 730.462, Tema 733, Relator o Ministro Teori Zavascki, D Je 9.9.2015).<br>O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial, pois as teses fixadas nos Temas 82 e 499 de repercussão geral não podem retroagir para desconstituir a coisa julgada formada antes da conclusão do julgamento por este Supremo Tribunal.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024 , DJe de 24/6/2024.<br>Quanto a suposta violação dos arts. 485, 506 e 778, do CPC, verifica-se que esses dispositivos sequer foram mencionados no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.<br>Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio.<br>Ainda, verifica-se que a questão controvertida (legitimidade e eficácia subjetiva da coisa julgada nas ações coletivas) foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os limites específicos de cabimento do recurso especial. Assim, também inviável a apreciação dessa questão por este Tribunal Superior, estando a competência de tal exame submetida ao STF, conforme o disposto no art. 102, da CF, sob pena de usurpação de competência.<br>Por fim, quanto a alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que as ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ (RISTJ), exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.846.435/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 1.919.667/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024; REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023; AREsp n. 1.668.139/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 17/11/2020.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA