DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de cobrança. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 120.077,64 (cento e vinte mil, setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AERONAUTA. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. REVISÃO DA REPARAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA, COM FUNDAMENTO NA LEI 10.559/2002. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO MEDIANTE ARBITRAMENTO POR PESQUISA DE MERCADO. PRESTAÇÃO MENSAL QUE DEVE SER EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO QUE O ANISTIADO PERCEBERIA, CASO NÃO TIVESSE SOFRIDO PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão controvertida cinge-se à discussão acerca do direito da parte apelante à revisão do ato administrativo, concessivo da condição de anistiado político, após o superveniente julgamento do pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido à parte autora a condição de anistiado político, fato ocorrido no decorrer do processo, para ampliar benefícios indenizatórios, com novo enquadramento na carreira, e efeitos retroativos. 2. A Lei 10.559/2002 estabelece, em seu art. 6.º, § 1.º, as diretrizes a serem seguidas pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça para a fixação da prestação mensal devida aos anistiados políticos, devendo ser equivalente àquela que o anistiado receberia se na ativa estivesse, e estabelecida "conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado", considerados os direitos e vantagens incorporados à categoria profissional a que pertencia o anistiado. 3. Para a fixação do valor da prestação mensal devem ser utilizadas informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais, entidades da administração indireta a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sobre o valor que hoje receberia ele, caso não tivesse sido alvo de perseguição política, ou prestadas pelo órgão em que atuava o servidor público. Nessa linha de intelecção, o Setor de Recursos Humanos dos órgãos públicos pode atestar, oficialmente, a carreira, o cargo e o posicionamento do servidor, com todas as referências específicas que ele atingiria, no quadro funcional, sendo a pesquisa de mercado, baseada em informações disponibilizadas por institutos de pesquisa, adotada apenas de forma supletiva, ou seja, diante da ausência de outros meios eficazes. Precedentes do STJ. 4. Na concreta situação dos autos, a parte apelante foi declarada anistiada política no decorrer do processo, após a superveniente reconsideração da decisão de indeferimento pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Todavia, a fixação do valor correspondente à reparação econômica, concernente em prestação mensal, permanente e continuada, foi efetuada com base em pesquisa de mercado, sem fazer qualquer referência ao cargo em relação ao qual reconheceu o rompimento do vínculo, por motivação exclusivamente política. 5. Apelação parcialmente provida. Procedência parcial do pedido, com inversão do ônus da sucumbência. 6. Condenação da parte demandada ao reembolso das custas processuais, se existentes, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3.º do art. 85 do CPC/2015, sendo observada a faixa subsequente caso haja incidência e naquilo que exceder a cada uma, cuja base de cálculo é o valor da condenação (CPC/2015, art. 85, §§ 3.º, 4.º, inciso III, e 5.º).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A questão controvertida cinge-se à discussão acerca do direito da parte apelante à revisão do ato administrativo, concessivo da condição de anistiado político, após o superveniente julgamento do pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido à parte autora tal condição, fato ocorrido no decorrer do processo, para ampliar benefícios indenizatórios, com enquadramento na carreira, e efeitos retroativos. (..) Sobre a matéria, na linha de orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, para a fixação do valor da prestação mensal devem ser utilizadas informações prestadas por empresas, sindicatos, conselhos profissionais, entidades da administração indireta a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sobre o valor que hoje receberia ele, caso não tivesse sido alvo de perseguição política, ou prestadas pelo órgão em que atuava o servidor público. Nessa linha de intelecção, o Setor de Recursos Humanos dos órgãos públicos pode atestar, oficialmente, a carreira, o cargo e o posicionamento do servidor, com todas as referências específicas que ele atingiria, no quadro funcional, sendo a pesquisa de mercado, baseada em informações disponibilizadas por institutos de pesquisa, adotada apenas de forma supletiva, ou seja, diante da ausência de outros meios eficazes. (Cf. MS 24.508/DF, Primeira Seção, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 17/05/2021; R Esp 1.800.098/DF, decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 18/09/2020.) Quanto aos índices legais a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, impende destacar que, em decisão proferida no RE 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810), por ocasião do julgamento dos embargos nele opostos (RE 870.947-ED/SE, redator para o acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJ 0 3 / 0 2 / 2 0 2 0 ) , o S u p r e m o T r i b u n a l F e d e r a l , a o r e j e i t á - l o s e , a s s i m , c o n f i r m a r a inconstitucionalidade parcial do art. 1.º da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009, ratificou, sem modulação de efeitos, as seguintes teses já firmadas (..) Nessa mesma linha de raciocínio, a Corte Superior de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), no julgamento do R Esp 1.495.146/MG, assentou o entendimento de que " a s condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E" (cf. Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018). (..) Posto isso, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual do Estado, com relação aos danos materiais, a correção monetária dos valores devidos incide da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43) e os juros moratórios a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54, c/c o art. 398 do CC/2002). Na concreta situação dos autos, a parte apelante foi declarada anistiada política no decorrer do processo, após a superveniente reconsideração da decisão de indeferimento pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça (fls. 771/779). Todavia, a fixação do valor correspondente à reparação econômica, concernente em prestação mensal, permanente e continuada, foi efetuada com base em pesquisa de mercado, sem fazer qualquer referência ao cargo em relação ao qual reconheceu o rompimento do vínculo, por motivação exclusivamente política. Na hipótese, observa-se que as informações fornecidas pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas (fls. 73/77), caso atualizadas, podem ser utilizadas como paradigma para a fixação dos valores correspondes à reparação econômica do anistiado, com base na função que desempenhava à época do rompimento do vínculo. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal Regional. (Cf. AC 0040440-04.2013.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino, P Je 04/07/2023; AC 0040434-94.2013.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, P Je 20/03/2023.) À vista do exposto, considerados os critérios adotados pela jurisprudência dominante no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional e, ainda, as circunstâncias do caso concreto, devidamente minudenciadas alhures, mostra-se adequado, em sintonia com o entendimento da Corte Superior de Justiça, o parcial provimento do recurso para, reformada a sentença, julgar procedente, em parte, o pedido, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC/2015, condenando a ré União à revisão do ato administrativo que ratificou a condição de anistiada política para conferir-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, observando-se o salário médio informado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas para o cargo/emprego/função em referência ou a média dos valores pagos pela aviação civil, com pagamento das diferenças relativas ao novo valor da prestação, devidamente atualizadas (STJ, Súmula 43) e acrescidas de juros de mora, com incidência a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54), observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com efeitos retroativos nos termos da portaria concessiva, em quantum a ser apurado em liquidação do julgado.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA