DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BRASMETAL WAELZHOLZ S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.532-1.533).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.421):<br>Ação de cobrança. Contrato de representação comercial. Pretensão às diferenças no pagamento das comissões decorrentes da exclusão da COFINS e do IPI na sua base de cálculo. Parcial procedência para determinar o pagamento da quantia apurada em laudo pericial, incluindo-se os tributos incidentes. Inteligência do art. 32, § 4º, da Lei nº 8.430/92. Agravo retido da autora improvido. Apelo da autora provido em parte para readequar os honorários. Recurso de apelação da ré não conhecido, por intempestivo.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos para julgar improcedente seu recurso de apelação (fls. 1.476-1.478). Dessa decisão foram opostos novos aclaratórios, os quais foram rejeitados (1.495-1.497).<br>Os aclaratórios da parte recorrida foram rejeitados (fls. 1.459-1.462).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.499-1.507), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965, aduzindo que de forma indevida o "acórdão recorrido também condenou a Recorrente ao pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea "j" da Lei nº 4.886/65, no valor de R$ 205.145,38, calculada sobre as diferenças de comissões apuradas em todo o período da relação entre as partes, mesmo tendo havido o reconhecimento da prescrição em relação a todas as Notas Fiscais emitidas, com exceção da Nota Fiscal nº 188" (fls. 1.503-1.504), e<br>(ii) art. 85, § 14, do CPC, referindo que deve a "Recorrida ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em percentual correspondente ao montante que ela deixou de ganhar (R$ 2.461.744,62), ou, em outras palavras, à vitória obtida pela Recorrente na ação. Sugere-se que os honorários sejam arbitrados em R$ 246.174,46, correspondente a 10% de R$ 2.461.744,62" (fl. 1.507).<br>No agravo (fls. 1.549-1.546), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.577-1.581).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, sobre a violação do art. 44, parágrafo único da Lei n. 4.886/1965, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 1.477-1.478):<br>A apelante pretende o afastamento da indenização que exorbita os valores declarados na Nota Fiscal nº 188, porque, a seu ver, os demais documentos fiscais estariam prescritos, mas sem razão. Isso porque, conforme expresso no v. Acórdão, "Aqui há que se distinguir entre a prescrição quinquenal e parcelar. A primeira impede a cobrança de parcelas prescritas, mas não obsta a que tais parcelas sejam computadas na base de cálculo da indenização, que deve ser integral. Neste sentido, a interpretação do STJ é no sentido de que a prescrição quinquenal ocorre sem prejuízo da base de cálculo da indenização (..)" Dessa forma, não é possivel concluir de forma diversa daquela lançada na r. sentença, que fica mantida neste aspecto.<br>A parte recorrente não impugnou o principal fundamento da decisão recorrida, qual seja, a diferença entre prescrição quinquenal e parcelar e o fato de tais parcelas prescritas poderem ser utilizadas como base de cálculo de outras verbas rescisórias.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Observa-se que a decisão recorrida diz respeito não à prescrição de valores devidos a título de comissões, mas de verbas rescisórias, estas regidas pelo art. 27, caput, "j", da Lei n. 4.886/1965, a qual tem marco de prescrição diverso.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito à readequação dos honorários advocatícios de sucumbência, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.496-1.497):<br>Não há que se reconhecer reciprocidade de sucumbência, porque o valor da pretensão da autora só foi obtido em cálculos do perito judicial e a parte requerida durante toda a ação prosseguiu a improcedência da demanda.<br>Assim, e porque a ação foi julgada procedente, diante da existência de dívida não quitada, era mesmo de se reconhecer a sucumbência da requerida, com imputação do ônus sucumbenciais, fixados honorários em favor da autora sobre o valor da condenação.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, que diante da conduta da ré em todo o processo entendeu não haver sucumbência recíproca, exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA