DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança e indenizatória por danos morais. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ $ 18.059,24 (dezoito mil e cinquenta e nove reais e vinte e quatro centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TUPÃ. MOTORISTA. 1. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NÃO PERCEBIDOS NO PERÍODO INDICADO NA INICIAL. ADMISSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS, SEM REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO PELO MUNICÍPIO POR CONSIDERÁ-LO "APTO COM RESTRIÇÕES", MAS SEM PROCEDER À SUA READAPTAÇÃO. 2. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO. 3. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO PELOS DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO TEMA Nº 810, DO STF, E DAS SÚMULAS 54 E 362, DO STJ. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>É incontroverso que o pagamento do auxílio por incapacidade temporária pelo INSS cessou em 30 de novembro de 2022 (f. 87), bem como não ter o autor recebido seus vencimentos no período de 01 de dezembro de 2022 a 09 de fevereiro de 2023 (fato não impugnado pelo réu), uma vez que, ao tentar retornar ao trabalho, foi considerado "apto com restrições" pelo médico do trabalho do Município (f. 88). Nessa senda, como bem apontado pelo magistrado, configurou-se o denominado "limbo jurídico previdenciário trabalhista", no qual o trabalhador que tem seu benefício cessado/negado pelo INSS é considerado, ao mesmo tempo, inapto pelo empregador, ficando sem receber quaisquer valores, seja a título de vencimentos ou a título de benefício, hipótese que se ajusta perfeitamente ao caso (f. 101). Além disso, como o Atestado de Saúde Ocupacional emitido pelo médico do trabalho do Município considerou o apelado "apto com restrições", poderia o apelante, consoante assentado na sentença, tê-lo colocado para desenvolver outras atividades compatíveis com sua condição física (f. 101), o que não fez. A propósito, estabelece o art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 140/08 (Estatuto): Readaptação é a investidura do servidor em função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial do regime geral de previdência (f. 64). Logo, ao contrário do alegado a f. 124, caberia ao Município proceder à readaptação do servidor, e não ao INSS. Dessarte, o autor faz jus aos valores que deixou de auferir durante o período indicado na inicial, uma vez que, ao tentar retomar suas atividades laborativas, em razão da cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido, permaneceu sujeito à análise administrativa de sua condição clínica e à consequente readaptação funcional, a qual, reitere-se, não ocorreu, ficando, nesse período, desprovido de seus vencimentos verba alimentar. (..) Na hipótese, o dano moral é evidente, pois, consoante anotado na sentença, o fato de o autor ter passado mais de dois meses sem receber seus salários, deixando de obter tal renda para seu sustento, mesmo tentando retornar ao trabalho, trouxe ao requerente abalos que sem dúvidas extrapolam o limite do mero aborrecimento, o que justifica a pleiteada indenização (f. 102). Com efeito, a cessação do benefício previdenciário, somada à negativa de retorno às atividades pelo Município, acarretou ao autor situação de impotência e aflição que supera o mero dissabor, diante da privação injustificada de verbas alimentares. Quanto ao valor arbitrado pelos danos morais, considerado o caráter dúplice da indenização (compensação da vítima e punição do agente), o quantum indenizatório fixado na sentença não se mostra desproporcional e deve ser mantido, pois, considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, presta-se a desestimular o ofensor a repetir a conduta faltosa, sem, no entanto, constituir enriquecimento indevido. (..) No que toca aos consectários legais incidentes sobre o valor arbitrado a título de danos morais, quando da liquidação incidirão correção monetária pelo IPCA-E (a partir da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora pela caderneta de poupança (desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ), merecendo reforma a sentença, nesse ponto, em observância ao quanto decidido, definitivamente, no julgamento do Tema nº 810 do STF.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA