DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 103.696,14 (cento e três mil e seiscentos e noventa e seis reais e quatorze centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. AUMENTO INSTITUÍDO PELO ARTIGO 7º, INCISO V, ALÍNEA "A", DA LEI MUNICIPAL N.º 219/2008 (PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORMOSA), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 660/2012. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILIQUIDA. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que condenou o município ao pagamento de diferenças salariais a servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, com base nos percentuais previstos no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 219/2008, alterada pela Lei nº 660/2012), em razão de vencimentos inferiores ao estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se é devido o pagamento de diferenças salariais apuradas entre os valores pagos e os previstos na legislação municipal aplicável; e ii) verificar a adequação dos consectários legais incidentes sobre as diferenças reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão vertical no plano de carreira exige a observância de percentuais fixados em lei, sendo identificada discrepância nos valores pagos em desacordo com os percentuais oficiais, notadamente no Nível N1A para o Nível 1, cujo percentual de aumento deveria ter sido de 30%. 4. A inexistência de requerimento administrativo prévio não afasta o direito à percepção das diferenças salariais, por configurar violação a direito subjetivo assegurado em lei. 5. Quanto aos consectários legais, correta a aplicação de juros e correção monetária conforme legislação e precedentes fixados pelos Tribunais Superiores. 6. Em relação aos honorários sucumbenciais, necessário reformar a sentença combatida, para que a fixação ocorra na fase de liquidação de sentença, em razão da iliquidez do julgado. IV. D I S P O S I T I V O E T E S E 7 . R E M E S S A N E C E S S Á R I A PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos percentuais previstos na l e g i s l a ç ã o l o c a l , i n d e p e n d e n t e m e n t e d e r e q u e r i m e n t o administrativo prévio. 2. Sobre as diferenças salariais devem incidir juros e correção monetária nos moldes estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 114/2021 e pela legislação infraconstitucional aplicável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, §4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, R Esp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Tema 905.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Nada obstante, os contracheques anexados a exordial (arquivo 4) atestam que, ao passar para o Nível 1 - 30 horas - o vencimento da requerente foi fixado em R$ 1.891,55 (mil e oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos. Tal quantia evidencia que o percentual de 30% (trinta por cento) de acréscimo legal não foi observado. A propósito, o magistrado singular, na sentença combatida, pontua com precisão que "o Município concede apenas um aumento de 3,3% (três inteiros e três décimos por cento), o que gera p rejuízo aos professores municipais." Nessa linha, considerando que atualmente a requerente ocupa o Nível II A2, é forçoso concluir que os aumentos subsequentes - progressão de N1 para N2 - também não foram implementados de forma regular, dado o erro constatado na primeira progressão - N1A para N1. E, desse modo, não tendo a requerente recebido seus vencimentos em consonância com a lei de regência, correta a sentença de procedência. (..) Prosseguindo, no que concerne as teses defensivas apresentadas pelo requerido, é imperioso destacar que a pretensão da requerente não se refere a pedido de progressão funcional na carreira do magistério, mas sim a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância dos percentuais previstos na lei municipal, de modo que a formulação de requerimento administrativo prévio se mostra desnecessário.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 16 e 17, da LRF), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA