DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por INSTITUTO DE NEUROLOGIA DE GOIÂNIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 785-786, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANO MORAL. CONTRATO PARA REDUÇÃO DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES FÁTICAS INÉDITAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL. INTERMEDIAÇÃO JUNTO À CONCESSIONÁRIA. ALTERAÇÃO DA TARIFA DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de rescisão contratual e de cancelamento de protesto, reconhecendo o cumprimento do contrato por parte da apelada e a validade da cobrança realizada.<br>2. O contrato previa prestação de serviços de consultoria voltados à redução dos custos com energia elétrica, por meio de alterações técnicas e tarifárias junto à concessionária. A sentença reconheceu que houve efetivo cumprimento contratual, com base em prova pericial e documentos que demonstram a atuação da empresa contratada e a redução dos valores das faturas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer das alegações recursais de que (1) não houve efetiva prestação de serviços pela Apelada, ao argumento de que a alteração da tarifa de energia poderia ser promovida pelo consumidor; e de que (2) o valor da remuneração devida pela Apelada, caso o contrato seja mantido, é inferior àquele apontado em reconvenção; (ii) examinar se houve inadimplemento contratual por parte da apelada que justifique a rescisão do contrato, a declaração de inexistência de débito e o cancelamento do protesto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Descabe conhecer das alegações e pedidos trazidos de maneira inédita na apelação por configurarem inovação indevida, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.<br>5. Se o contrato celebrado prevê que a empresa contratada adotará ações voltadas a propiciar a redução das faturas de energia elétrica do contratante, sem especificar percentual mínimo de diminuição, tem-se a obrigação assumida é de meio, não de resultado.<br>6. A prova da intermediação junto à concessionária de energia para alteração do modelo de tarifação e a constatação, em perícia, de que essa mudança contribuiu para a redução das faturas na maioria dos meses analisados sinalizam que houve o adimplemento contratual, a impedir a rescisão do pacto e o afastamento da cobrança pelos serviços de consultoria prestados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 800-811, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 421, 422, 475, 476 e 884 do Código Civil e ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, o seguinte: o contrato seria de obrigação de resultado, com remuneração condicionada à economia comprovada; que a economia verificada decorreu exclusivamente de alteração tarifária, desvinculada de serviços técnicos, impondo resolução contratual (arts. 475 e 476 do CC) e vedando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); houve desconsideração arbitrária do laudo pericial, configurando violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; a condenação fixada é manifestamente superior ao benefício econômico apurado, devendo ser reduzida a R$ 45.910,72; há divergência jurisprudencial quanto à exigência de nexo causal em contratos de resultado e à vedação de cobrança sem contraprestação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 829-838, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 841-845, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 851-859, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 877-886, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Com efeito, no tocante à alegada violação do art. 884 do Código Civil, a matéria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o indispensável pronunciamento da instância ordinária.<br>O acórdão recorrido limitou-se a examinar a natureza das obrigações contratuais e o cumprimento dos serviços, sem tratar do enriquecimento sem causa ou de eventual desequilíbrio patrimonial entre as partes. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que impedem o exame, em sede especial, de questão federal não ventilada nem prequestionada na instância de origem.<br>Confira-se jurisprudência nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF . ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal. 4 . A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)<br>2. No que concerne aos arts. 421 e 422 do Código Civil, o recurso especial carece de fundamentação adequada, porquanto a parte recorrente limitou-se a mencioná-los de forma genérica, sem demonstrar de que modo específico o acórdão teria violado os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A deficiência de fundamentação atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, aos recursos especiais.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA . SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF). 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO . SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, porquanto a parte ora agravante trouxe alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal. Dessa forma, sendo incompreensível, no ponto, a controvérsia, incide a Súmula 284/STF. 2. As razões elencadas pelo Tribunal a quo não foram devidamente impugnadas. Incidência da Súmula 283/STF. 3 . O Tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2193407 SP 2022/0262014-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023)  grifou-se <br>3. Já em relação aos arts. 475 e 476 do Código Civil, observa-se que o acórdão recorrido, amparado na análise das provas constantes dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, reconheceu expressamente que o contrato de "eficiência energética" celebrado entre as partes consubstancia obrigação de meio, e não de resultado, inexistindo, por conseguinte, inadimplemento apto a ensejar resolução contratual ou afastar o direito à contraprestação.<br>Veja-se:<br>Se o contrato celebrado prevê que a empresa contratada adotará ações voltadas a propiciar a redução das faturas de energia elétrica do contratante, sem especificar percentual mínimo de diminuição, tem-se a obrigação assumida é de meio, não de resultado. (fl. 786, e-STJ)<br>A prova da intermediação junto à concessionária de energia para alteração do modelo de tarifação e a constatação, em perícia, de que essa mudança contribuiu para a redução das faturas na maioria dos meses analisados sinalizam que houve o adimplemento contratual, a impedir a rescisão do pacto e o afastamento da cobrança pelos serviços de consultoria prestados. (fl. 786, e-STJ)<br>A análise da documentação juntada nos autos indicou que houve redução dos valores das faturas, sobretudo quanto aos valores de tarifa utilizada para o cálculo de demanda. Estas alterações tiveram origem na mudança da modalidade tarifária horo-sazonal adotada de verde para azul. (fl. 791, e-STJ)<br>Uma vez que o contrato previa que uma das ações a cargo da Apelada era diligenciar para mudança do modelo de tarifação do Apelante, o que foi realizado, e tendo em vista que a perícia atesta que essa alteração de tarifa contribuiu para redução dos valores das faturas, então descabe falar em inexecução contratual. (fls. 791-792, e-STJ)<br>Em outros dizeres, a obrigação assumida pela Apelada não foi de resultado, mas, sim, de meio, comprometendo-se a adotar ações que pudessem viabilizar economia de energia elétrica pelo Apelante. (fl. 792, e-STJ)<br>Conforme consignado no voto condutor, o Tribunal de origem destacou que "a perícia técnica concluiu pela efetiva redução de custos, decorrente tanto da alteração da tarifa quanto da diminuição de consumo, sendo impossível dissociar integralmente os efeitos de uma e de outra causa" e que "a variação positiva em determinados meses não descaracteriza o cumprimento da obrigação, dada a oscilação natural do consumo de energia e a ausência de cláusula contratual que estabeleça percentual mínimo de economia".<br>Essas premissas fáticas e contratuais foram decisivas para a solução adotada. Pretender, nesta instância especial, infirmar tais conclusões, sustentando que a economia teria decorrido exclusivamente da mudança tarifária e não da prestação dos serviços, implicaria, inevitavelmente, reexame da prova pericial e dos documentos contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A aplicação desses enunciados é inequívoca no caso concreto. A Súmula 5 impede o conhecimento de recurso que demande a reinterpretação de cláusulas contratuais, pois o Tribunal de origem analisou o instrumento e, a partir dele, concluiu que não havia garantia de resultado, mas apenas o dever de diligência técnica.<br>A Súmula 7, por sua vez, obsta a rediscussão da valoração das provas, especialmente do laudo pericial, cuja força probante foi examinada pela instância ordinária. O acórdão expressamente reconheceu que o laudo não afastava o cumprimento da obrigação, mas, ao contrário, confirmava a ocorrência de redução no custo total de energia, ainda que influenciada por múltiplos fatores.<br>Nesse contexto, a insurgência da recorrente visa, em verdade, substituir a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem por nova apreciação em sede extraordinária, o que não se admite.<br>4. De igual modo, não procede a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. O acórdão recorrido enfrentou os pontos centrais controvertidos - natureza da obrigação assumida (meio ou resultado), leitura das cláusulas contratuais, valoração do laudo pericial, correlação entre os serviços prestados e a redução de custos e inexistência de cláusula que assegurasse percentual mínimo de economia - explicitando as premissas fáticas e jurídicas que sustentam a conclusão adotada.<br>A discordância da parte com a força probante atribuída ao laudo ou com a interpretação das cláusulas não caracteriza deficiência de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Não se exige que o órgão julgador aprecie exaustivamente cada argumento ou documento invocado, bastando que entregue a prestação jurisdicional com motivação suficiente e coerente com o desate da lide, como ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA . TESE DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL AFASTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Tribunal estadual acerca do não reconhecimento do imóvel como bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2518319 PR 2023/0438162-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts . 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo . Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.Incidência da Súmula 284/STF, por analogia . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245737 SP 2022/0356106-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)  grifou-se <br>Ademais, a tese veiculada sob o rótulo do art. 489 visa, em realidade, rediscutir matéria probatória e contratual, o que é inviável em sede especial, incidindo, de todo modo, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Finalmente, não é possível o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Além de o recurso não reunir os pressupostos de admissibilidade pela alínea "a", a recorrente não atendeu às exigências do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois não procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Tal deficiência inviabiliza o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial, conforme a orientação consolidada desta Corte.<br>6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA