DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na decisão, negou-se o pedido de fixação de honorários. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada.<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AS DISPOSIÇÕES LEGAIS (CPC, ART. 85, §§ 1O E 7O) E JURISPRUDENCIAIS (STJ, SÚMULA 345 E TEMA 973) ACERCA DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO NA SUA IMPUGNAÇÃO, NÃO SÃO NECESSARIAMENTE CONFLITANTES, DESDE QUE INTERPRETADAS EM HARMONIA AO PRÓPRIO ORDENAMENTO. AINDA QUE CORRETA A PREMISSA DE QUE, POR EXIGIREM A PROVOCAÇÃO DO JUDICIÁRIO POR NATUREZA (CF, ART. 100, CAPUT), AS EXECUÇÕES QUE ENSEJAM PRECATÓRIOS NÃO IMPLICAM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, O QUE NÃO OCORRERIA COM AS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) (CF, ART. 100, § 3O), NÃO SE PODE OLVIDAR DA CARACTERÍSTICA ENDOPROCESSUAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE NÃO REPRESENTA NOVA AÇÃO, MAS APENAS INAUGURA NOVA FASE, DECORRENTE DA DE CONHECIMENTO, RAZÃO PELA QUAL SOMENTE SÃO CABÍVEIS OS HONORÁRIOS SE NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR NO PRAZO LEGAL (TEMA 407), OCASIÃO EM QUE SE CARACTERIZARÁ A CAUSALIDADE (CPC, ARTS. 523, CAPUT E P. ÚNICO, E 535, § 3O, II). SÚMULA 517. VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOMENTE QUANDO ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (CPC/73, ART. 475-J; E CPC/15, ART. 523, § 1O). NA HIPÓTESE, NÃO SE COMPROVOU O NÃO CUMPRIMENTO, NO PRAZO, PELA AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS NÃO DEVIDOS. SÚMULA 519 E TEMA 408 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA, MAS COM OBSERVAÇÃO DE QUE FICA ASSEGURADO O DIREITO Á VERBA HONORÁRIA SE, E SOMENTE SE, NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>mesmo diante da ausência de resistência dos embargos ou da impugnação , são devidos honorários advocatícios, tendo em vista que "os ônus sucumbenciais subordinam -se ao princípio da causalidade, pois devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo " (STJ, REsp 664.475, rel. Mi n . Teori Zavaschi, 1 ª Turma , j .: 3/5/2005). (..) No caso dos autos, conquanto se tratar de cumprimento de sentença, em litisconsórcio , relativo a título executivo judicial decorrente de ação coletiva , o que se dessumiria , em princípio , à tese fixada no recurso afetado pelo mencionado Tema n º 973 (..) não houve notícia nos autos da ausência de pagamento voluntário no prazo (..) razão pela qual não há se falar para o específico caso, de arbitramento da verba honorária pleiteada (Tema 407).<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 927, III, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA