DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA. PARTE AUTORA QUE REQUEREU E TEVE O PROJETO APROVADO, TENDO QUITADO O BOLETO ENVIADO PELA CONCESSIONÁRIA. NÃO INSTALAÇÃO DO SERVIÇO NO PRAZO DE 120 DIAS INFORMADO NA CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELA CONCESSIONÁRIA. I - CASO EM EXAME. A AUTORA SOLICITOU A EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA E PAGOU AS TAXAS DEVIDAS, MAS A RÉ NÃO EXECUTOU O SERVIÇO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO, CAUSANDO PREJUÍZOS FINANCEIROS À EMPRESA. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. VERIFICAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. III - RAZÕES DE DECIDIR 1 - Ficou comprovado o descumprimento do prazo para extensão da rede elétrica. 2 - A concessionária não apresentou provas suficientes para justificar a demora. 3 - Embora tenha ocorrido falha no serviço, o tribunal entendeu que não houve comprovação de dano moral à honra objetiva da empresa autora, por isso, afasta-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4 - Mantida a obrigação de fazer (extensão da rede). 5- Redistribuição dos ônus sucumbenciais, rateio das despesas processuais entre as partes e cada parte arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo vedada a sua compensação. IV - DISPOSITIVO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O cerne do presente recurso consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço decorrente da demora em realizar a extensão da rede requerida pela parte autora, e se tal conduta enseja a reparação por danos morais. (..) No presente caso, a parte autora logrou êxito em evidenciar ilicitude na conduta da concessionária, narrando eventos compatíveis com o contexto probatório constante da ação em comento. Na hipótese em apreço, narra a parte autora que solicitou à concessionária de serviço público que fosse realizada uma extensão da rede, tendo como base o projeto de medição agrupada elaborado por empresa contratada para tal serviço, o qual foi aprovado e pago. A parte ré, sustenta, em sua peça defensiva a ausência de falha na prestação do serviço, foi processado o pagamento da cliente no dia 22/11/2021 e, a partir dessa data, é que fluiria o prazo de 150 dias para a realização da obra de extensão da rede. Pois bem. É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu no caso em tela. (..) A parte ré não nega o pedido realizado no sentido de que fosse realizada a extensão da rede solicitada pela autora, tendo apenas argumentado nos autos sobre a complexidade do serviço. (..) Assim, apesar da argumentação da Concessionária, não restou comprovado que atendeu ao pleito da parte autora no prazo acima descrito e constante da correspondência pela própria enviada, cabendo ressaltar que o prazo de 120 dias iniciaria após o pagamento do boleto, o qual, como se vê do documento de fls. 23 - index 000017) ocorreu no dia 12/11/2021 e não em 22/11/2021 como consta de suas razões recursais. Nessa toada, correta a r. sentença que acolheu o pleito autora e confirmou a tutela a tutela deferida, uma vez que, restou comprovado o descumprimento da obrigação.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 373, I, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA