DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais, e de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se extinto o feito, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 58.693,90 (cinquenta e oito mil e seiscentos e noventa e três reais e noventa centavos).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO TRANSCORRIDO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 .AO JULGAR OS RECURSOS AFETADOS PELO TEMA  1.150, O STJ FIRMOU AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL: E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. 2. NO CASO CONCRETO, A PRESCRIÇÃO NÃO RESTOU EVIDENCIADA, UMA VEZ QUE O FEITO FOI AJUIZADO EM 12/06/2024 E A PARTE AUTORA TOMOU CIÊNCIA DO DESFALQUE APENAS EM 21/11/2023, QUANDO TEVE ACESSO AOS EXTRATOS COMPLETOS DA CONTA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O autor narra na inicial ( evento 1, INIC1) que foi servidor público até o ano de 2023, razão pela qual possui cadastro no PASEP. Conta que, ao se dirigir ao Banco do Brasil para sacar suas cotas, deparou-se com o irrisório valor de R$ 1.302,00, fato que lhe causou estranheza. Alega que o requerido não aplicou a remuneração devida e subtraiu quantias de forma indevida. Discorre sobre o PASEP e a conduta praticada pelo banco, bem como sobre a legitimidade passiva deste. Pleiteia a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 53.693,90. A sentença reconheceu a prescrição, considerando o lapso temporal entre a data do pagamento da aposentadoria e do ajuizamento da ação, e extinguiu o feito com resolução de mérito, dela apelando a parte autora, que devolve essa questão para análise deste Órgão Julgador. Pois bem. A matéria restou sedimentada pelo STJ quando julgou os recursos especiais reunidos no Tema nº 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos. As teses firmadas pelo Tribunal da Cidadania foram as seguintes (..) Considerando o acima exposto, verifico que a sentença aplicou o prazo prescricional correto, decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil1. Por outro lado, tenho que o termo inicial observado não corresponde à data da efetiva ciência dos desfalques por parte do autor. Isso porque o mero pagamento dos valores não permite conhecer eventual aplicação incorreta dos índices e retiradas irregulares. Em verdade, a informação completa, capaz de evidenciar os alegados desfalques, apenas foi obtida a partir do acesso aos extratos detalhados, em 21/11/2023 (evento 1, EXTR7). Sendo assim, levando em conta que a ação foi ajuizada no dia 12/06/2024, não houve o transcurso do prazo prescricional decenal. É caso, pois, de afastamento da prescrição e desconstituição da sentença, devendo os autos retornar à origem para a regular instrução, já que o feito nem mesmo passou por saneamento ou produção das provas expressamente requeridas pelas partes e indispensáveis à solução adequada da lide, não se reputando suficientemente madura a causa para julgamento imediato do mérito nesta instância superior. Por fim, sabe-se que, no sistema de persuasão racional adotado no processo civil brasileiro, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, bastando menção às regras e fundamentos jurídicos que levaram à decisão de uma ou outra forma. Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de aclaratórios com intuito prequestionador. Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC2.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA