DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EVERTON LIMA DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (fls. 392/396).<br>Nas razões (fls. 397/402), narrou que, em primeira instância, foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Expôs que, em julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de origem afastou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixou pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Relatou que interpôs recurso especial, não admitido com base nas Súmulas nº 7 e nº 83, STJ. Argumentou que não pretende reexaminar prova, mas revalora o cenário fático admitido pelo acórdão. Apontou julgados para demonstrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está alinhada à sua pretensão. Pediu o conhecimento do agravo e provimento do recurso especial para aplicar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Contraminuta nas fls. 405/409.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 434/443).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A decisão de inadmissão invocou os seguintes óbices: i) Súmula nº 7, STJ; ii) Súmula nº 83, STJ. Embora, objetivamente, o agravo tenha feito referência à Súmula nº 7, STJ, não a impugnou em substância.<br>Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>O agravo, porém, discorre sobre a Súmula nº 7, STJ, e faz considerações sobre a maneira como haveria de ser aplicada, sem qualquer referência concreta ao cenário fático admitido pelo acórdão e, em sequência, quanto à tese jurídica que pretende debater a partir dos dispositivos ditos violados.<br>Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Acrescente-se que a decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único e não pode ser cindida em capítulos autônomos, o que reclama ataque efetivo, concreto e pormenorizado de cada um dos fundamentos invocados. Na ausência ou deficiência quanto a algum deles, o agravo como um todo não pode ser conhecido.<br>A esse respeito: "A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.675.400/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA