DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 857-862) opostos por GPART INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, "para determinar a aplicação da taxa SELIC como juros de mora, a qual não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária" (fls. 845-848).<br>A parte embargante sustenta que, "e mbora tenha acertadamente acolhido o Recurso Especial, do que decorre o reconhecimento do excesso de execução praticado pelos Embargados, a r. decisão deixou de aplicar a regra processual que impõe a fixação de honorários advocatícios diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 859).<br>Impugnação apresentada (fls. 872-887).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o recurso da parte embargante foi conhecido em parte e, nessa parte, provido, tendo havido substituição dos índices de correção monetária e de juros de mora, utilizados pelos ora embargados em seus cálculos, pela taxa Selic isoladamente, sem cumulação com outros índices de atualização monetária, de modo que efetivamente houve omissão quanto à verba honorária.<br>Diante do êxito da embargante no julgamento do recurso especial, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da parte ora embargada, então recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para fixar os honorários advocatícios em desfavor da parte ora embargada em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela embargante, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA