DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos pela UNIÃO, de um lado, e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, de outro, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 316):<br>APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETENCIA TERRITORIAL DO ORGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. APELO PROVIDO.<br>I - A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada.<br>II - Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 450/463).<br>No especial obstaculizado (fls. 465/492), a União alega violação dos arts. 2º, 5º, 141, 322 § 2º, 489 § 1º e § 3º, 492, 502, 503, 507, 927 III, 1.022 II, 1.035 §§ 5º e 11, bem como do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, na redação dada pela Lei n. 9.494/1997, e do art. 20 da LINDB. Indica, ainda, afronta aos Temas 1.075 e 733 do STF e ao decidido na ADI 1.576-MC, além de apontar divergência jurisprudencial com acórdão do TRF da 5ª Região (AC 0813719-29.2024.4.05.8300).<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não teria se pronunciado sobre dispositivos legais e precedentes invocados, especialmente no que diz respeito à aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 e à irretroatividade das decisões proferidas em repercussão geral.<br>No mérito, entende que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, na redação dada pela Lei 9.494/1997, é que deveria reger a relação processual e que o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.075 não pode ser aplicado retroativamente para alcançar título já transitado em julgado. Diz que a ampliação subjetiva e territorial do julgado na fase de execução, violaria os arts. 502, 503 e 507 do CPC.<br>Por sua vez, o INSS alega violação dos arts. 11, 485 VI, 489 II e § 1º, III e IV, 507, 535 § 8º, 1.022 II e parágrafo único, I e II, e 1.035 do CPC/2015, bem como do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, na redação dada pela Lei n. 9.494/1997. Aponta, ainda, inobservância das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.075 e 733 da repercussão geral, além de dissídio jurisprudencial com julgado do TRF da 5ª Região.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar questões relevantes, especialmente quanto à inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF ao título coletivo já transitado em julgado, à limitação subjetiva do título e à exclusão dos servidores que firmaram acordo administrativo.<br>No mérito, afirma que a decisão proferida no Tema 1.075 do STF não pode retroagir para atingir título coletivo transitado em julgado, sendo que para tal desiderato seria necessária ação rescisória. Da mesma forma que o recurso da União , sustenta que o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 é que deveria reger a relação processual.<br>Aduz, também, a ilegitimidade ativa e a inexequibilidade do título em relação aos servidores que firmaram acordo administrativo, uma vez que a sentença coletiva beneficiou apenas os não aderentes.<br>Por fim, aponta divergência jurisprudencial com acórdão do TRF da 5ª Região.<br>As contrarrazões foram oferecidas.<br>O Tribunal de origem não admitiu os recursos, e as partes interpuseram agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 347/348):<br>Merece ser provido o presente apelo. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento expressado no julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937, relacionado ao Tema 1.075 de Repercussão Geral, segundo o qual os efeitos da sentença proferida não devem ser circunscritos à competência territorial do órgão emissor, razão pela qual reconhece-se a legitimidade da parte exequente para buscar o cumprimento individual da sentença, mesmo quando domiciliado em área diversa daquela que corresponde à seção judiciária em que a sentença da ação coletiva foi prolatada.<br>Nesse sentido:<br>"CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão , também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas"(STF, RE 1.101.937/SP, Pleno, DJe 24/08/2021)<br>Cumpre observar que, ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, o Supremo Tribunal Federal eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças.<br>Ademais, depreende-se que a r. sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul, in verbis:<br>"(..) Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93 (..)"<br>Assim, considerando que o decidido pelo MM. Juízo está ema quo dissonância com o entendimento acima explicitado, a reforma da r. sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução da r. sentença coletiva, é medida que se impõe.<br>Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de anular a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.<br>É como voto.<br>Pois bem.<br>1. DO AGRAVO DA UNIÃO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, não há violação dos arts. 489, § 1º, III, e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>No caso, a leitura do julgado recorrido evidencia que o Tribunal de origem assim tratou a questão que a União tem por não examinada:<br>Cumpre observar que, ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, o Supremo Tribunal Federal eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças.<br>Ademais, depreende-se que a r. sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul  .. <br>Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou contradição na prestação jurisdicional.<br>Além disso, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, " ..  o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1383955/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Tuma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).<br>Ora, ainda que a União considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Superada essa questão, verifico que a pretensão recursal, na perspectiva deduzida pela parte recorrente, não seria passível de análise na via do recurso especial, pois demandaria o exame dos julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal referidos no acórdão recorrido, o que não se mostra processualmente viável na presente sede recursal.<br>Ainda que fosse possível superar tal óbice, constato que os arts. 2º, 5º, 141, 322, § 2º, 492, 927, III, 1.035, § 5º, do CPC/2015 e os arts. 3º e 20 da LINDB não foram objeto de prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Acrescento que "n ão há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 813015/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 25/08/2016" (AgInt no AREsp 1060683/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017).<br>Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).<br>Assim, o recurso não comporta acolhimento.<br>2. DO AGRAVO DO INSS<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>De fato, não há violação dos arts. 489, § 1º, III, e IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>Na situação dos autos, acerca das alegadas omissões apontadas pelo INSS, o Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão:<br>Cumpre observar que, ao considerar inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, com redação da Lei nº 9.494/97, o Supremo Tribunal Federal eliminou qualquer restrição aos efeitos condenatórios em ações coletivas, afastando a limitação territorial anteriormente imposta aos beneficiários dessas sentenças.<br>Ademais, depreende-se que a r. sentença proferida na ação coletiva não restringiu a concessão do direito aos servidores localizados ou residindo no Estado do Mato Grosso do Sul  .. <br>No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional acerca dos "servidores que firmaram acordo administrativo", verifico que tal questão não foi objeto do agravo de instrumento interposto na origem, motivo pelo qual a Corte a quo não tinha que examinar esse tema.<br>Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou contradição na prestação jurisdicional.<br>Além disso, nos termos da jurisprudência dessa Corte Superior, " ..  o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no REsp 1383955/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Tuma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).<br>Ora, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Superada essa questão, verifico que a pretensão recursal, na perspectiva deduzida pela parte recorrente, não seria passível de análise na via do recurso especial, pois demandaria o exame dos julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal referidos no acórdão recorrido, o que não se mostra processualmente viável na presente sede recursal.<br>Ainda que fosse possível superar tal óbice, constato que os arts. 11, 485, VI, 507, 535, § 8º, e 1.035, do CPC/2015 não foram objeto de prequestionamento, o que atrai o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Acrescento que "não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 813015/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 25/08/2016" (AgInt no AREsp 1060683/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017).<br>Reitero que a questão atinente à inexequibilidade do título em relação aos servidores que firmaram acordo administrativo não foi objeto do agravo de instrumento interposto perante o Tribunal a quo, o que configura inovação recursal e inviabiliza o exame da questão pelo STJ.<br>Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).<br>Dessa forma, o recurso não comporta acolhimento.<br>3. DISPOSITIVO.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo da UNIÃO para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo do INSS para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA