DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 649):<br>AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS.<br>1. Embora conste da notificação que se trata de lançamento suplementar, na realidade não houve sequer constituição dos créditos tributários relativos às verbas que o autor entendia de caráter indenizatório, contando-se o prazo decadencial, portanto, na forma do artigo 173, 1, do CTN. C)<br>2. Incidente contribuição previdenciária sobre ajuda de custo- alimentação/dias de repouso, ajuda de custo supervisor de contas, prêmio de produtividade Banespa e gratificação salarial, conforme precedentes.<br>3. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 840/848).<br>O recorrente aponta ofensa do art. 1.022, II, do CPC, dos arts. 173, I e 150, § 4º, do CTN; dos arts. 67, caput, 224, caput, 457, §§ 1º e 2º, da CLT; dos arts. 22, I e 28, §9º, "c", da Lei n. 8.212/1991; e do art. 3º da Lei n. 6.231/1976. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defende a decadência do direito de constituir o crédito tributário em debate, assim como a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ajuda de custo alimentação/dias de repouso, ajuda de custo supervisor de contas, prêmio de produtividade e gratificação salarial semestral.<br>Contrarrazões e-STJ fls. 946/971.<br>O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 985/989).<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, em autos de ação anulatória, negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, em que buscava a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim que fosse reconhecida a decadência tributária, bem como a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ajuda de custo alimentação/dias de repouso; ajuda de custo supervisor de contas; prêmio de produtividade Banespa e gratificação salarial.<br>De início, relativamente à suscitada negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDENCIAMENTO JUNTO AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA). EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. INVIABILIDADE.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1646468/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO. INSTALAÇÃO DE POSTES E FIOS. REMUNERAÇÃO EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>IV - Da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, sem razão os recorrentes, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas indicadas como omitidas (fls. 893-902) não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.<br>V - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>VI - Tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017).<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1604913/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022).<br>Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, a saber: decadência e incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas nos autos.<br>Dessa forma, correta a rejeição dos embargos de declaração, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, e, por conseguinte, deve-se concluir pela ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>No tocante à alegada decadência, sustenta a parte recorrente que "a existência de pagamento sobre as verbas que a ora Recorrente concluiu ter caráter remuneratório e, por óbvio, a não inclusão das verbas autuadas nesse universo caracteriza, sem sombra de dúvidas, a ocorrência de pagamento parcial que atrai a aplicação do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional, para fins de estabelecimento do termo inicial de contagem do prazo decadencial" (e-STJ fl. 868).<br>Argumenta que "a aferição de pagamento parcial da contribuição deve ser feita por competência, isto é, considerar conjuntamente todas as atividades do período de apuração, independentemente do código atrelado ao recolhimento, e não em razão de cada rubrica submetida à tributação" (e-STJ fl. 869).<br>No ponto, consignou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 643):<br>Quanto à decadência consignou o Juiz:<br>"No caso em testilha, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD 31.806.940-7 abrange o período compreendido entre 01/1984 a 10/1994, conforme faz prova a decisão de fls. 44. Destarte, considerando que a fluência do prazo decadencial tem seu "dies a quo" no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, I, do CPC, estão extintos os créditos tributários relativos ao período de 01/1984 a 01/1989."<br>Sustenta o apelante ter havido decadência em relação ao período de 02/1989 a 10/1989 de acordo com o artigo 150, §4º do CTN (pois houve pagamento), tendo errado a sentença ao contar o prazo na forma do artigo 173, 1, do CTN.<br>Às fis. 44 consta cópia da NFLD em referência, onde consta que "o débito constante da NFLD supra refere-se a contribuições previdenciárias de caráter suplementar e não recolhidas em épocas próprias abrangendo o período de 01/84 a 10/94".<br>Ocorre que, embora conste da notificação que se trata de lançamento suplementar, na realidade não houve sequer constituição dos créditos tributários relativos às verbas que o autor entendia de caráter indenizatório, contando-se o prazo decadencial, portanto, na forma do artigo 173, I, do CTN.<br>Ao assim decidir, atuou em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>De fato, quanto à decadência, se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.<br>Esse é o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional encarregado constitucionalmente de uniformizar a interpretação em torno do direito federal, em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, de que cuida o Tema 163 do STJ, oportunidade em que se firmou a seguinte tese:<br>O prazo decadencial quinquenal para o fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.<br>Eis a ementa do acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).<br>2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).<br>3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).<br>5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001.<br>6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo.<br>7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.<br>(REsp 973733/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 18/9/2009.).<br>A respeito da matéria sobreveio a Súmula 555 do STJ, a saber:<br>Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN (1º dia do exercício seguinte) nos casos em que a legislação atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.<br>No caso, a revisão do julgado a partir das alegações da parte recorrente, que se contrapõe ao fundamento segundo o qual não houve pagamento parcial relativamente ao tributo exigido no lançamento, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1854653/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025; AgInt no AREsp 1237571/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que as gratificações e os adicionais pagos habitualmente, em caráter permanente, aos empregados integram a base de cálculo do salário contribuição e, por conseguinte, se encontram sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, tal como ocorre quanto aos valores pagos a título de ajuda de custo alimentação/dias de repouso, ajuda de custo supervisor de contas, prêmio de produtividade e gratificação salarial.<br>Sobre o tema os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS IMPUGNADAS.<br> .. <br>3. "O STJ possui o entendimento consolidado de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição, sujeitando-se, portanto, à incidência da Contribuição Previdenciária" (REsp 1676209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1383457/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.).<br>TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO REMUNERATÓRIAS. AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. AJUDA DE CUSTO ALUGUEL. AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TR. INCIDÊNCIA.<br> .. <br>2. O Tribunal Regional observou a orientação jurisprudencial predominante na Primeira Seção do STJ, de que incide contribuição previdenciária sobre ajuda de custo de aluguel, ajuda de custo deslocamento noturno e ajuda de custo alimentação, pagas habitualmente e em pecúnia. Nesse sentido: STJ, EREsp 603.509/CE, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 8/11/2004; EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 1/8/2005; EREsp 498.983/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJU de 1/10/2007; AgInt nos EREsp 1.446.149/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe de 19/10/2017.<br>3. De outro lado, em que pese a alegada contrariedade ao art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT para justificar a tese recursal de que não incidiria contribuição previdenciária sobre a verba ajuda de custo supervisor de contas e prêmio por produtividade, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, deixou consignado: "Trata-se de verba paga com habitualidade e que, portanto, não pode ser considerada como simples indenização, devendo sofrer a incidência da contribuição previdenciária diante de sua natureza salarial." Nesse contexto, decidir em sentido contrário, ou seja, no sentido da alegada ausência de habitualidade no pagamento da verba em questão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>6. Assiste razão à parte recorrente, quanto à questão em torno da decadência. A orientação jurisprudencial do STJ se firmou no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador. Aplica-se exclusivamente o art. 150, § 4º, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o art. 173, I, do mesmo diploma.<br>7. Recurso Especial parcialmente provido.<br>(REsp 1764093/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 28/11/2018.).<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO.<br>1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.<br>2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.<br>3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.<br>4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.<br>5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.<br>6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."<br>7. No caso concreto, o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que o auxílio-alimentação pago em dinheiro compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.<br>8. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 2004478/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023.).<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de ajuda de custo transporte quando paga com habitualidade.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a ausência de habitualidade no pagamento da ajuda de custo e seu caráter indenizatório, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1975960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>.<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A AJUDA DE CUSTO PARA DESLOCAMENTO NOTURNO E A AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. TRIBUTAÇÃO DA AJUDA DE CUSTO SUPERVISOR DE CONTAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de ação visando a anulação de quinze Notificações Fiscais de Lançamento de Débito, efetuadas em 1994, mediante as quais foram constituídos créditos tributários, a título de contribuições previdenciárias, sobre onze verbas relacionadas na petição inicial, com base nas três seguintes causas de pedir: (i) extinção das parcelas dos créditos tributários relativas aos fatos geradores ocorridos no período de 1984 a 1989, por suposta decadência; (ii) não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre cada uma das onze verbas relacionadas na inicial, por supostamente não terem elas natureza salarial; (iii) inaplicabilidade da Taxa Referencial, a título de correção monetária, no período compreendido entre fevereiro e julho de 1991, inclusive, em face dos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade das leis. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual os pedidos foram julgados procedentes, em parte, tão somente para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o abono salarial de janeiro de 1991, o auxílio funeral e a gratificação semestral, bem como para excluir a incidência da Taxa Referencial, como juros, no período anterior à Lei 8.218/91. Em face do reconhecimento da sucumbência recíproca, não houve fixação de honorários de advogado. Ambas as partes apelaram. No acórdão recorrido, rejeitando a arguição de decadência parcial dos créditos tributários impugnados e mantendo, ainda, o afastamento da contribuição previdenciária sobre o abono salarial de janeiro de 1991, o auxílio funeral e a gratificação semestral, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da autora, para afastar a exigência da contribuição previdenciária também sobre a ajuda de custo transporte, a indenização por quilômetro rodado, o reembolso de despesas com creche/babá/deficiente, a licença-prêmio indenizada e o prêmio produtividade, e deu parcial provimento ao recurso adesivo da ré e à remessa oficial, tão somente para reconhecer a aplicabilidade da Taxa Referencial, como juros de mora, a partir de fevereiro de 1991. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a parte autora indicou contrariedade aos arts. 21, parágrafo único, 515 e 535, II, do CPC/73, 110, 150, § 4º, 161, § 1º, e 173, I, do CTN, 67, 457, §§ 1º e 2º, e 458, § 2º, III, da CLT, e 18, 20, 21, 23 e 24 da Lei 8.177/91. Na decisão ora agravada, o Recurso Especial foi parcialmente conhecido, e, nessa extensão, parcialmente provido, tão somente para reconhecer a decadência parcial dos créditos tributários impugnados nesta ação, especificamente em relação aos fatos geradores ocorridos antes dos cinco anos anteriores às datas das Notificações Fiscais de Lançamento de Débito. Por conseguinte, foram recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, entre as partes, as despesas e os honorários advocatícios, fixados, estes, em 10% do valor da causa, com fundamento nos arts. 20, § 4º, e 21 do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença.<br> .. <br>IV. Em conformidade com o art. 28, § 9º, f, da Lei 8.212/91, as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo para deslocamento noturno, paga cumulativamente com os valores a título de vale-transporte, estes, sim, considerados não tributados pelo Tribunal de origem, de modo que o acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência dominante desta Corte. Nesse sentido: STJ, REsp 365.984/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002; REsp 610.866/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/02/2005; REsp 753.552/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 22/10/2007; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2008; AgInt no REsp 1.072.621/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2018; AgInt no REsp 1.715.560/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018.<br>V. No tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos, em pecúnia, a título de ajuda de custo alimentação, o Tribunal de origem decidiu que "o auxílio alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, assumindo, assim, natureza salarial. Sua incidência somente pode ser afastada quando o pagamento é efetuado in natura, ou seja, quando a alimentação é fornecida diretamente pelo empregador aos seus empregados". Em assim decidindo, a Turma Regional observou o disposto no art. 28, § 9º, c, da Lei 8.212/91, bem como a orientação jurisprudencial predominante na Primeira Seção desta Corte. Nesse sentido: STJ, EREsp 603.509/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 08/11/2004; EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJU de 01/08/2005; EREsp 498.983/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 01/10/2007; AgInt nos EREsp 1.446.149/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/10/2017.<br>VI. Quanto à ajuda de custo supervisor de contas, em que pese a alegada contrariedade ao art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT para justificar a tese recursal de que não incidiria contribuição previdenciária sobre a aludida verba, o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que "essa verba era concedida mensalmente a todo participante do programa de desenvolvimento profissional criado pelo Banco, independentemente da comprovação de despesas pelo funcionário, tendo como único requisito a efetiva participação do empregado. Era pago habitualmente ao empregado que perfizesse esse requisito, sem qualquer traço de indenização". Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir em sentido contrário, ou seja, pela natureza não salarial e pela ausência de habitualidade no pagamento da verba em questão, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice, em sede de Recurso Especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em casos semelhantes: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.307.129/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2015; AgInt no REsp 1.072.621/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2018.<br> .. <br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1188891/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.).<br>Ressalte-se, mais uma vez, que decidir em sentido contrário ao reconhecido pelo Tribunal de origem no tocante à natureza das verbas em debate, quer dizer, no sentido da ausência de sua natureza remuneratória, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA