DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pela VITAPELLI LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 621/622, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Nas suas razões, a agravante afirma ter refutado a imposição do referido verbete sumular, argumentando que "a discussão sobre o termo inicial da prescrição da ação anulatória em face de uma execução fiscal em curso, a aplicação analógica de dispositivos do CTN e a extinção do crédito tributário por decisão judicial são matérias eminentemente jurídicas  .. " (e-STJ fl. 635).<br>Sem contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>Segundo a decisão agravada, a parte, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Essa solução, entretanto, merece reforma.<br>Verifico, da análise das razões recursais, que a argumentação apresentada revela teses de conteúdo jurídico, e não pleito de reexame de fatos e provas. Em vista disso, torno sem efeito o decisum impugnado e, em juízo de retratação, passo ao exame do apelo nobre.<br>A insurgência é dirigida contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Ação anulatória de débito fiscal - ICMS - Reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, ante o transcurso do prazo quinquenal fixado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 entre a notificação da constituição definitiva do lançamento fiscal e o ajuizamento da demanda - Entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp 947.206/RJ) - O despacho que ordena a citação nos autos da execução fiscal interrompe o prazo prescricional para a Fazenda Pública buscar a satisfação do crédito, não a pretensão do devedor vir a ver os débitos fiscais serem anulados - Sentença de procedência da demanda reformada, para julgar extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 487, II, do CPC, realinhando-se os encargos de sucumbência. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação dos arts. 108, I, 156, X, 174, parágrafo único, I, do CTN; 202 do CC e do art. 585, § 1º, do CPC/1973 (art. 786 do CPC/2015).<br>Sustenta que a citação válida na execução fiscal interrompe o decurso do prazo prescricional pertinente à ação anulatória. Diz, referindo-se ao julgamento proferido no REsp 1054833/RJ, que o STJ " ..  permite ao contribuinte a opção de impugnar o crédito tributário executado por meio de ação anulatória ajuizada em momento posterior ao executivo fiscal. Admitir essa medida e, ao mesmo tempo, entender como aplicável o prazo quinquenal para a propositura da anulatória, contado da data da notificação do lançamento do débito fiscal, revela-se contraditório  .. " (e-STJ fl. 490).<br>Diz ainda que o julgado contrariou: (i) " ..  o art. 108, I, do CTN, combinado com o art. 202 do Código Civil, ao não aplicar a analogia para estender o efeito interruptivo da prescrição à ação anulatória" (e-STJ fl. 491); e (ii) " ..  o art. 156, X, do CTN, ao não considerar que a ação anulatória, se procedente, levaria à extinção do crédito tributário" (e-STJ fl. 491).<br>Acrescenta, com amparo no art. 585, § 1º, do CPC/1973 (art. 786 do CPC/2015), que " ..  o STJ reconhece que o ajuizamento da execução não impede o devedor de exercer seu direito de ação para anular o título (AgRg no REsp 1054833 - RJ)" (e-STJ fl. 492).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 527/546.<br>Pois bem.<br>Na origem, tem-se ação anulatória mediante a qual a ora recorrente pretende o cancelamento de auto de infração lavrado em razão de indevido creditamento de ICMS. O pedido foi julgado procedente em primeira instância.<br>O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, reformou a sentença, por entender configurada a prescrição da pretensão da autora. Confira-se (e-STJ fls. 461/464):<br>Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada em08/09/2022 por Vitapelli Ltda., decorrente do AIIM nº 3.108.059-5, via prejudicialidade, a extinção da execução fiscal de nº 0021230- 93.2012.8.26.0482.<br>A preliminar de prescrição da ação suscitada pela Fazenda Pública procede, conforme os fundamentos a seguir lançados.<br>O C. STJ, por ocasião do Tema nº 229, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e o termo inicial é a notificação do contribuinte acerca do ato administrativo de lançamento:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COMREPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ.<br>1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (..)<br>2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento.<br>3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (..)<br>Embargos de declaração dos recorridos prejudicados.<br>(REsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em13/10/2010, DJe de 26/10/2010).<br>O posicionamento sobre o assunto foi sedimentado pela Corte Superior, conforme se verifica no seguinte julgado:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No regime do CPC/1973, ressalvada a hipótese de constatação de valores ínfimos ou excessivos, a revisão da verba honorária atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, contados da notificação do lançamento. Inaplicáveis as normas do Código Civil. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).<br>3. Recurso Especial do ente público não conhecido. Recurso Especial do contribuinte não provido.<br>(REsp n. 1.688.518/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>O AIIM, em discussão, referente a operações ocorridas nos meses de janeiro e fevereiro/2004 (fls. 44/46) foi lavrado em 05/01/2009. A notificação do julgamento definitivo do processo Administrativo 13712-2705/2009 correspondente, por sua vez, ocorreu em 28/10/2011 e o trânsito em julgado da decisão em 27/11/2011. O débito foi inscrito na Dívida Ativa em 15/02/2012. Dados extraídos da CDA (fls. 140).<br>Em 07/08/2012, a Fazenda Estadual ingressou com a Execução Fiscal, a citação da executada foi determinada em 10/08/2012 e efetivada em 18/09/2012 (fls. 137/146).<br>O contribuinte ao propor a ação anulatória de débito fiscal pretende tornar sem efeito, total ou parcialmente, o débito tributário definitivamente constituído, e isto pressupõe a existência de ato administrativo de lançamento do crédito tributário.<br>E é a data da notificação do lançamento o termo inicial do prazo prescricional, no caso, o momento em que o contribuinte toma ciência da existência da obrigação tributária, disparando, assim, o gatilho do prazo prescricional para a contestar.<br>A presente ação anulatória foi ajuizada em 08/09/2022, mais de dez anos da notificação do julgamento definitivo do processo administrativo (28/10/2011). Logo, além do prazo legal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é o caso de reconhecer a prescrição.<br>A alegação de que a citação da executada nos autos da execução fiscal interrompe o prazo prescricional para a ação anulatória não se sustenta, uma vez que o direito do ente público e o do contribuinte/devedor são distintos. O despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional relativo ao direito de a Fazenda Pública buscar a satisfação do crédito. Por outro lado, a prescrição da ação anulatória opera-se em cinco anos da constituição do crédito tributário.<br>Esclarecedora é a lição do Des. Raul de Felice, em voto de sua relatoria no AI nº 2176996-47.2022.8.26.0000, julgada em 29/08/2022:<br>"Não há que se confundir a prescrição que fulmina o direito o município de executar os seus créditos com a prescrição que atinge a pretensão dos devedores de ajuizarem a ação anulatória de débito fiscal.<br>O despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional relativo ao direito do município de buscar a satisfação de seu crédito (artigo 174, inciso I do Código Tributário Nacional).<br>Por outro lado, a prescrição da pretensão do devedor de ver anulados os seus débitos, como explicitado, prescreve em cinco anos da constituição do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento e não possui nenhuma relação com aquela prevista no referido artigo, eis que são prescrições que atacam direitos distintos, a primeira o direito do ente público e, a segunda, o direito do contribuinte/devedor, não havendo, portanto, que se falar em interrupção do prazo prescricional".<br>Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Logo, de rigor a reforma da r. sentença para julgar extinta a demanda, e reconhecer a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 487, II, do CPC.<br>Como se vê, o Colegiado local definiu que, com a notificação do lançamento do crédito tributário, ocorrida em 28/10/2011, teve início o decurso do prazo prescricional para a anulação do débito fiscal, mas esta ação foi ajuizada somente em 8/9/2022, mais de dez anos após aquele marco e, portanto, além do lapso previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.<br>Consignou também que a citação da autora na execução fiscal não interrompe o prazo prescricional relativo à ação anulatória, porque o feito executivo destina-se à satisfação do crédito da Fazenda Pública, direito distinto do invocado pelo contribuinte neste feito.<br>O quadro apresentado demonstra que os arts. 108, I, e 156, X, do CTN, 202 do CC e o art. 585, § 1º, do CPC/1973 (art. 786 do CPC/2015) não serviram de embasamento a nenhum juízo de valor emitido no acórdão recorrido. Ausente o necessário prequestionamento, aplica-se o teor da Súmula 282 do STF.<br>Verifico também que o art. 174, parágrafo único, I, do CTN não tem comando normativo para sustentar a tese de que a citação válida na execução fiscal interrompe o decurso do prazo prescricional pertinente à ação anulatória. Por isso, no ponto, incide a orientação estabelecida na Súmula 284 do STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE PESO. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. PERÍODO DELIMITADO EM LEI. DATA DA INFRAÇÃO. OBSERVÂNCIA.<br>1. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os créditos foram definitivamente constituídos em 2016 e a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos, considerando que os créditos foram inscritos em dívida ativa e ficaram suspensos por 180 dias, importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp 2917338/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 30/9/2025.).<br>A par disso, não entendo combatido o fundamento do julgado no sentido de que " ..  o direito do ente público e o do contribuinte/devedor são distintos. O despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional relativo ao direito de a Fazenda Pública buscar a satisfação do crédito. Por outro lado, a prescrição da ação anulatória opera-se em cinco anos da constituição do crédito tributário" (e-STJ fl. 463). Assim, nessa parte, impõe-se ainda a regra da Súmula 283 do STF.<br>Registro que a incidência dos referidos óbices sumulares atinge a insurgência no tocante às duas alíneas, "a" e "c", do inciso III do art. 105 da CF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1887860/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE EXAME DA SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Trata-se, na origem, de execução individual de sentença coletiva, objetivando a repetição de indébito decorrente da incidência de IRPF sobre os benefícios complementares concedidos e pagos por entidades de previdência privada. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o feito, com fundamento nos arts. 924, I e 798, do CPC/2015. O Tribunal de origem manteve a sentença.<br>III. O Recurso Especial é inadmissível, pois a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Carta Magna, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento. Em tal sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.440.450/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016.<br>IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1920381/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 621/622 e, em nova análise do agravo, dele CONHEÇO para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA