DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, ora suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL , ora suscitado.<br>O presente conflito versa sobre a competência para processar e julgar cumprimento de sentença de título judicial formado no bojo da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Federal da 1ª Subseção de Campo Grande/MS.<br>Ajuizado o cumprimento no Juízo Federal da SJ/DF, este declinou a competência para o Juízo Federal da SJ/MS - local onde tramitou a ação (e-STJ fls. 6/10) -, que, por vez, suscitou o conflito negativo de competência (e-STJ fls. 3/5).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o suscitado (e-STJ fls. 172/177).<br>Passo a decidir.<br>O art. 34, XXII, do RISTJ, dispõe: "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar."<br>A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 199938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e julgada e o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. Entretanto, tratando-se de cumprimento de sentença manejado contra a União, deve ser observado o disposto no art. 109, § 2º, da CF, segundo o qual o cumprimento de sentença pode também ser ajuizado no Distrito Federal, de forma a ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União. A propósito, eis a ementa do julgado:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.<br>4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.<br>6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).<br>(CC 199938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL , ora suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA